TJPA - 0914138-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:12
Desentranhado o documento
-
05/09/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
02/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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28/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] 0914138-13.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: GILMAR DE SOUSA PINHEIRO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, INTIMAR V.Sa. para que, querendo, manifeste-se sobre o pedido de cumprimento de sentença e cálculos apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, nos autos do presente feito.
Belém-PA, 14 de julho de 2025.
SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
14/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:02
Processo Reativado
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11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de GILMAR DE SOUSA PINHEIRO em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de GILMAR DE SOUSA PINHEIRO em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 13:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:22
Decorrido prazo de GILMAR DE SOUSA PINHEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0914138-13.2024.8.14.0301 AUTOR: GILMAR DE SOUSA PINHEIRO REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO A parte autora fundamenta seu pedido para a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311 do Código de Processo Civil, que prevê o seguinte: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” O caso em comento não se enquadra nas hipóteses dos incisos II e III do artigo retrocitado, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Tratando-se de questão unicamente de direito, deixo de designar audiência.
CITE(M)-SE o(s) RÉU(S), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 30 (TRINTA) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Intime-se o autor para ratificar ou modificar o valor requerido no item IV., E., da petição inicial, observado o art. 2º da Lei 12.153/2009.
Deverá o requerido – quando da contestação – informar ao Juízo quantas licenças – não usufruídas ou utilizadas para aposentadoria – possuía a parte autora.
Após a contestação – independentemente de novo despacho – deverá a Secretaria abrir vistas para a parta autora para que – caso queira – manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação.
Após, conclusos para Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) Gabriel Costa Ribeiro Juiz de Direito Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
Decisão - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
31/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:16
Não Concedida a tutela provisória
-
05/12/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 23:26
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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