TJPA - 0810733-24.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/07/2025 07:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/06/2025 23:59.
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08/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:26
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:14
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:05
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810733-24.2025.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
P.
S.
REQUERIDO: D.
M.
D.
S.
Endereço: R FERREIRA PENA, 394, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-140 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
P.
S. em face de D.
M.
D.
S., ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 136447458) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 136447462, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Marca KIA, modelo CERATO EX3 1.6MTNB, chassi n.º KNAFU411AB5348051, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor CINZA, placa NSS7013, renavam *03.***.*73-99), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Proceda a 3ª UPJ a retirada do sigilo dos autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020705202969600000127201842 1_Petição Inicial_100777238 Petição 25020705202985900000127201843 2_1_Procuração_PROC_100777238 Documento de Comprovação 25020705203018100000127201844 2_2_Procuração_PROC_100777238 Documento de Comprovação 25020705203046300000127201845 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_100777238 Substabelecimento 25020705203104300000127201846 3_Atos_Constitutivos_100777238 Documento de Identificação 25020705203139500000127201847 4_1_Documento_RECEITA_100777238 Documento de Comprovação 25020705203228700000127201848 4_2_Documento_CONTRATO_100777238 Documento de Comprovação 25020705203256200000127201849 4_3_Documento_GRAVAME_100777238 Documento de Comprovação 25020705203297400000127201850 4_4_Documento_DETRAN_100777238 Documento de Comprovação 25020705203327900000127201851 4_5_Documento_DETRAN_100777238 Documento de Comprovação 25020705203363500000127201852 4_6_Documento_NOTIFICAÇÃO_100777238 Documento de Comprovação 25020705203392600000127201853 4_7_Documento_PLANILHA_100777238 Documento de Comprovação 25020705203427100000127201854 5_Guias de Custas_100777238 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25020705203458500000127201855 Certidão Certidão 25020709400882600000127214303 -
07/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 05:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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