TJPA - 0811762-12.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0811762-12.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: JOSE RAUL FIGUEIRA DE ARAUJO REU: FAST SHOP S.A DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e do artigo 1º e seus incisos, da Ordem de Serviço nº 01/2024, FICA INTIMADO(A)(S) a parte PROMOVENTE/RECORRIDA ACIMA IDENTIFICADA(S) para, querendo e no prazo de 10 (DEZ) dias úteis contados da intimação consumada, oferecer CONTRARRAZÕES.
Na oportunidade, fica a parte recorrida advertida que as contrarrazões devem ser apresentada por advogado(a) particular ou por intermédio da Defensoria Pública, neste último caso, é de inteira responsabilidade da parte entrar em contato com a referida instituição, atualmente localizada: Central de Atendimento, Rua Manoel Barata, nº 50, Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-020, ou PRÉDIO 1º DE MARÇO, Travessa 1º de Março, 766 - Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-053, com agendamento virtual: (91)3201.2727 ou 129.
Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos canais de comunicação abaixo: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml (pessoalmente) Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém - Pará Eu, Servidor(a) do Judiciário, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, digitei e subscrevi.
Belém, 11 de agosto de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021116374541000000127483054 Procuração-1 Instrumento de Procuração 25021116374579600000127483055 Cartão CNPJ FAST SHOP S.A Documento de Comprovação 25021116374612200000127483056 Imagem da TV com a tela trincada Documento de Comprovação 25021116374638200000127483057 NF_Fast_Shop_Jose Raul Documento de Comprovação 25021116374670100000127483059 passagem aerea Documento de Comprovação 25021116374712500000127483060 Pedido Fast Shop - No 1501361221315-01 Documento de Comprovação 25021116374745000000127483061 Reclamação - Reclame Aqui Documento de Comprovação 25021116374782000000127483062 SAC_FastShop_24012025 Documento de Comprovação 25021116374814200000127483065 Orçamento do Conserto Documento de Comprovação 25021116374900800000127483066 Modelo da TV Documento de Comprovação 25021116374932100000127483067 Decisão Decisão 25021213080191800000127510750 Emenda x JOSE RAUL FIGUEIRA DE ARAUJO Petição 25022520242882900000128454115 Equatorial Pará - Fatura - JARDINS DO LAGO_250212_174658 Documento de Comprovação 25022520242914700000128454116 Certidão_Casamento_Raul_e_Manu_250212_174107 Documento de Comprovação 25022520242939300000128454117 Certidão Certidão 25022709120994900000128559239 Decisão Decisão 25022710082320200000128560215 LINK DE ACESSO A SALA DE VIRTUAL Certidão 25022712314877600000128593412 Citação Citação 25022712351375300000128593422 Citação Citação 25022712351375300000128593422 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25022714355061400000128607768 AR Identificação de AR 25033108522614300000130439570 AR Identificação de AR 25033108522619700000130439571 AR Identificação de AR 25040309032470800000130742058 AR Identificação de AR 25040309032477200000130742059 Certidão Certidão 25040812554596900000131087640 Petição Petição 25061716441599600000135565114 MANIFESTACAO_PA_T52WP Petição 25061716441790300000135565115 CARTADEPREPOSICAO_W8KEX Documento de Identificação 25061716441828200000135565116 PROCURACAOFASTSHOP_ATUALIZADA_1_23_DYUPR Instrumento de Procuração 25061716441854000000135565117 PROCURACAOFASTSHOP_ATUALIZADA_24_47_C1U0P Instrumento de Procuração 25061716441895400000135565118 Contestação Contestação 25061808265486900000135587473 2 NOTA FISCAL JOSE RAUL FIGUEIRA DE ARAUJO Documento de Comprovação 25061808265555300000135587474 3 COMPROVANTE DE ENTREGA JOSE RAUL FIGUEIRA DE ARAUJO Documento de Comprovação 25061808265585800000135587475 Acórdão - Avaria - Negativa de Troca Documento de Comprovação 25061808265618700000135587476 Improc - avaria - assinatura do comprovante de entrega Documento de Comprovação 25061808265664900000135587477 Improc - Avaria - Não constatação - ônus do autor Documento de Comprovação 25061808265715800000135587478 Improc - Sem constatação de avaria - Ônus do Autor Documento de Comprovação 25061808265759000000135591529 IMPROCEDÊNCIA - Alegação de AVARIA - Fora 7 Dias - Confissão de imóvel em REFORMA Documento de Comprovação 25061808265809800000135591530 IMPROCEDÊNCIA - Alegação de AVARIA - Fora do Prazo de 7 dias - Mau Uso Documento de Comprovação 25061808265847200000135591531 Improcedência - Avaria - Assinatura do Comprovante de Entrega Documento de Comprovação 25061808265888200000135591532 IMPROCEDÊNCIA - Avaria - COMPRA PRESENCIAL - ASSINATURA DO COMPROVANTE DE RETIRADA Documento de Comprovação 25061808265915100000135591533 IMPROCEDÊNCIA - AVARIA - Constatação APARENTE E IMEDIATA (não é vício oculto) Documento de Comprovação 25061808265947200000135591534 IMPROCEDÊNCIA - AVARIA - Fora do Prazo de 7 dias - DIMENSÕES Documento de Comprovação 25061808265977900000135591535 IMPROCEDÊNCIA - AVARIA - Retirada do Produto - Loja Física - Conferência pela Autora Documento de Comprovação 25061808270010200000135591536 IMPROCEDENTE - Avaria - COMPROVANTE DE RETIRA Documento de Comprovação 25061808270040900000135591537 IMPROCEDENTE - AVARIA - Fora do Prazo de 7 dias - Comprovante Assinado Documento de Comprovação 25061808270074400000135591538 IMPROCEDENTE - AVARIA - FORA DO PRAZO DE 7 DIAS - Entrega Incólume Documento de Comprovação 25061808270106400000135591539 IMPROCEDENTE - Avaria - PROCEDIMENTO POP - Comprovante de RETIRADA Assinado Documento de Comprovação 25061808270156800000135591540 IMPROCEDENTE - AVARIA - Recebimento sem ressalvas pelo autor Documento de Comprovação 25061808270185400000135591541 KIT DOCS REPRESENTAÇÃO FAST SHOP 2025 ATUALIZADA PARTE 1 Documento de Comprovação 25061808270216500000135591542 KIT DOCS REPRESENTAÇÃO FAST SHOP 2025 ATUALIZADA PARTE 2 Documento de Comprovação 25061808270261500000135591543 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061812064064100000135626089 Processo 0811762-12.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)-20250618_112456-Gravação de Mídia de audiência 25061812064080900000135628696 Sentença Sentença 25062412335982800000135874170 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25070121552141500000136402886 Certidão Certidão 25070209160530500000136417283 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070209165792600000136417284 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070209165792600000136417284 Contrarrazões Contrarrazões 25070815592218300000136834796 contrarrazoes_H8XY2 Contrarrazões 25070815592240800000136834798 Certidão Certidão 25070908442948000000136860360 Sentença Sentença 25072308443932900000137677307 Recurso Inominado Apelação 25080120124167300000138503868 Certidão Certidão 25081110181089100000139018769 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
11/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 20:12
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2025 02:05
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:51
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0811762-12.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: JOSE RAUL FIGUEIRA DE ARAUJO REU: FAST SHOP S.A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 147506262) opostos por JOSÉ RAUL FIGUEIRA DE ARAÚJO em face da sentença (ID 146929400) que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra FAST SHOP S.A.
Em sua petição inicial (ID 136759763), o Autor alegou ter adquirido uma Smart TV de 65 polegadas da Requerida em 05/01/2025, entregue em 15/01/2025.
Afirmou que, ao abrir a embalagem em 23/01/2025, constatou que a tela estava trincada (ID 136759766).
A Requerida negou a troca, alegando decurso do prazo de 7 dias (ID 136759774).
A sentença embargada (ID 146929400) afastou as preliminares arguidas pela Requerida e, no mérito, concluiu pela improcedência dos pedidos autorais.
Fundamentou que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar que a avaria na tela da televisão já existia no momento da entrega, considerando a presunção de recebimento em perfeitas condições decorrente do comprovante de entrega assinado sem ressalvas (ID 146611486) e a natureza aparente do vício.
O Embargante, em seus aclaratórios, sustenta a ilegibilidade do comprovante de entrega (ID 146611486), questionando a base da presunção de recebimento sem avarias.
Alega, ainda, contradição entre a descrição do "Procedimento Operacional Padrão (POP)" de vistoria da Requerida e o fato de ter sido o próprio Autor quem abriu a embalagem e constatou o vício.
Requer o acolhimento dos embargos para reconhecer a ilegibilidade do documento, atestar a não comprovação do POP pela empresa e, consequentemente, inverter o ônus da prova para condenar a Reclamada.
A Requerida apresentou contrarrazões (ID 147984232), defendendo a inexistência de vícios na sentença e a inadequação dos embargos para rediscussão do mérito. É o relatório conciso.
Passo à análise do recurso.
De início, urge esclarecer que os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade integrativa, visando sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou ao reexame de fatos e provas já analisados, tampouco à modificação do julgado por mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada.
Estabelecida esta premissa, verificando a questões apresentadas entendo que não assiste razão ao pleito recorrido, senão vejamos.
No que concerne à alegada ilegibilidade do comprovante de entrega (ID 146611486), verifica-se que, embora a qualidade da digitalização possa apresentar certas imperfeições, o documento é suficientemente legível em seus pontos essenciais.
A declaração "RECEBI A(S) MERCADORIA(S) DESTE DOCUMENTO SEM AVARIAS E EM PERFEITAS CONDIÇÕES" é claramente discernível, assim como a assinatura do recebedor, bem com o grau de vínculo com a parte autora, no caso “MÃE”.
A sentença, ao se referir a este documento, baseou-se em seu conteúdo inteligível, e não em suposições, sendo a alegação de ilegibilidade uma tentativa de desqualificar prova desfavorável.
Quanto à suposta contradição entre a alegação da Requerida de possuir um "Procedimento Operacional Padrão (POP)" e o fato de o Autor ter sido quem abriu a embalagem, a sentença não se pautou na efetiva execução do POP no caso concreto, mas sim na presunção de recebimento em perfeito estado que decorre da assinatura do comprovante de entrega sem ressalvas.
A Requerida, em sua defesa, mencionou que o POP pode não ser executado se negado pelo recebedor, e que o produto foi entregue em perfeitas condições.
A relevância jurídica reside na ausência de ressalva no ato do recebimento, que, em se tratando de vício aparente como uma tela trincada, transfere ao recebedor o ônus de comprovar que o dano já existia no momento da entrega.
A posterior abertura da embalagem pelo Autor, dias após o recebimento, não altera a presunção estabelecida pelo documento assinado.
A decisão embargada analisou a distribuição do ônus da prova, concluindo que, apesar da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), este não está desonerado de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
A ausência de ressalvas no comprovante de entrega e a constatação tardia de um vício aparente enfraquecem o nexo de causalidade entre a conduta da Requerida e o dano alegado, impondo ao Autor o ônus de demonstrar que a avaria já existia na entrega, o que não ocorreu.
A pretensão do Embargante, ao buscar a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes, revela um intento de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração.
A decisão embargada, repito, não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo analisado e fundamentado todos os pontos relevantes da controvérsia com base nas provas e argumentos apresentados.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração opostos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a sentença proferida em todos os seus termos e fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PRIC.
Belém, 22 de julho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2025 14:11
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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06/07/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0811762-12.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: JOSE RAUL FIGUEIRA DE ARAUJO REU: FAST SHOP S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID1):147506262 SENTENÇA (ID2): 146929400 DESPACHO ORDINATÓRIO Mediante prévia orientação do(a) MM.
Magistrado(a), nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, INTIME-SE a(s) parte(s) EMBARGADA(S) acima identificada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração(ID2) interpostos nos autos, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis.
Belém, 2 de julho de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021116374541000000127483054 Procuração-1 Instrumento de Procuração 25021116374579600000127483055 Cartão CNPJ FAST SHOP S.A Documento de Comprovação 25021116374612200000127483056 Imagem da TV com a tela trincada Documento de Comprovação 25021116374638200000127483057 NF_Fast_Shop_Jose Raul Documento de Comprovação 25021116374670100000127483059 passagem aerea Documento de Comprovação 25021116374712500000127483060 Pedido Fast Shop - No 1501361221315-01 Documento de Comprovação 25021116374745000000127483061 Reclamação - Reclame Aqui Documento de Comprovação 25021116374782000000127483062 SAC_FastShop_24012025 Documento de Comprovação 25021116374814200000127483065 Orçamento do Conserto Documento de Comprovação 25021116374900800000127483066 Modelo da TV Documento de Comprovação 25021116374932100000127483067 Decisão Decisão 25021213080191800000127510750 Emenda x JOSE RAUL FIGUEIRA DE ARAUJO Petição 25022520242882900000128454115 Equatorial Pará - Fatura - JARDINS DO LAGO_250212_174658 Documento de Comprovação 25022520242914700000128454116 Certidão_Casamento_Raul_e_Manu_250212_174107 Documento de Comprovação 25022520242939300000128454117 Certidão Certidão 25022709120994900000128559239 Decisão Decisão 25022710082320200000128560215 LINK DE ACESSO A SALA DE VIRTUAL Certidão 25022712314877600000128593412 Citação Citação 25022712351375300000128593422 Citação Citação 25022712351375300000128593422 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25022714355061400000128607768 AR Identificação de AR 25033108522614300000130439570 AR Identificação de AR 25033108522619700000130439571 AR Identificação de AR 25040309032470800000130742058 AR Identificação de AR 25040309032477200000130742059 Certidão Certidão 25040812554596900000131087640 Petição Petição 25061716441599600000135565114 MANIFESTACAO_PA_T52WP Petição 25061716441790300000135565115 CARTADEPREPOSICAO_W8KEX Documento de Identificação 25061716441828200000135565116 PROCURACAOFASTSHOP_ATUALIZADA_1_23_DYUPR Instrumento de Procuração 25061716441854000000135565117 PROCURACAOFASTSHOP_ATUALIZADA_24_47_C1U0P Instrumento de Procuração 25061716441895400000135565118 Contestação Contestação 25061808265486900000135587473 2 NOTA FISCAL JOSE RAUL FIGUEIRA DE ARAUJO Documento de Comprovação 25061808265555300000135587474 3 COMPROVANTE DE ENTREGA JOSE RAUL FIGUEIRA DE ARAUJO Documento de Comprovação 25061808265585800000135587475 Acórdão - Avaria - Negativa de Troca Documento de Comprovação 25061808265618700000135587476 Improc - avaria - assinatura do comprovante de entrega Documento de Comprovação 25061808265664900000135587477 Improc - Avaria - Não constatação - ônus do autor Documento de Comprovação 25061808265715800000135587478 Improc - Sem constatação de avaria - Ônus do Autor Documento de Comprovação 25061808265759000000135591529 IMPROCEDÊNCIA - Alegação de AVARIA - Fora 7 Dias - Confissão de imóvel em REFORMA Documento de Comprovação 25061808265809800000135591530 IMPROCEDÊNCIA - Alegação de AVARIA - Fora do Prazo de 7 dias - Mau Uso Documento de Comprovação 25061808265847200000135591531 Improcedência - Avaria - Assinatura do Comprovante de Entrega Documento de Comprovação 25061808265888200000135591532 IMPROCEDÊNCIA - Avaria - COMPRA PRESENCIAL - ASSINATURA DO COMPROVANTE DE RETIRADA Documento de Comprovação 25061808265915100000135591533 IMPROCEDÊNCIA - AVARIA - Constatação APARENTE E IMEDIATA (não é vício oculto) Documento de Comprovação 25061808265947200000135591534 IMPROCEDÊNCIA - AVARIA - Fora do Prazo de 7 dias - DIMENSÕES Documento de Comprovação 25061808265977900000135591535 IMPROCEDÊNCIA - AVARIA - Retirada do Produto - Loja Física - Conferência pela Autora Documento de Comprovação 25061808270010200000135591536 IMPROCEDENTE - Avaria - COMPROVANTE DE RETIRA Documento de Comprovação 25061808270040900000135591537 IMPROCEDENTE - AVARIA - Fora do Prazo de 7 dias - Comprovante Assinado Documento de Comprovação 25061808270074400000135591538 IMPROCEDENTE - AVARIA - FORA DO PRAZO DE 7 DIAS - Entrega Incólume Documento de Comprovação 25061808270106400000135591539 IMPROCEDENTE - Avaria - PROCEDIMENTO POP - Comprovante de RETIRADA Assinado Documento de Comprovação 25061808270156800000135591540 IMPROCEDENTE - AVARIA - Recebimento sem ressalvas pelo autor Documento de Comprovação 25061808270185400000135591541 KIT DOCS REPRESENTAÇÃO FAST SHOP 2025 ATUALIZADA PARTE 1 Documento de Comprovação 25061808270216500000135591542 KIT DOCS REPRESENTAÇÃO FAST SHOP 2025 ATUALIZADA PARTE 2 Documento de Comprovação 25061808270261500000135591543 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061812064064100000135626089 Processo 0811762-12.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)-20250618_112456-Gravação de Mídia de audiência 25061812064080900000135628696 Sentença Sentença 25062412335982800000135874170 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25070121552141500000136402886 Certidão Certidão 25070209160530500000136417283 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
02/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0811762-12.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: JOSE RAUL FIGUEIRA DE ARAUJO REU: FAST SHOP S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ RAUL FIGUEIRA DE ARAÚJO em face de FAST SHOP S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega que, em 05 de janeiro de 2025, efetuou a compra de 3 (três) televisores no sítio eletrônico da Requerida, Fast Shop, totalizando o valor de R$ 15.687,00 (quinze mil, seiscentos e oitenta e sete reais).
Conforme o e-mail de confirmação de pedido (ID 136759770) e a Nota Fiscal Eletrônica nº 684714 (ID 136759768), a compra incluía uma Smart TV 4K LG de 65 polegadas, modelo LG65QNED85TSAB, no valor de R$ 5.699,00 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais).
A entrega dos produtos ocorreu em 15 de janeiro de 2025.
Contudo, o Autor encontrava-se em viagem, com retorno previsto para 17 de janeiro de 2025, conforme comprovante de passagem aérea (ID 136759769).
Somente em 23 de janeiro de 2025, ao abrir as caixas dos televisores, o Autor constatou que a TV de 65 polegadas apresentava a tela trincada, conforme registros fotográficos anexados (ID 136759766).
Diante da avaria, o Autor buscou contato com a Requerida em 24 de janeiro de 2025, por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) via WhatsApp (ID 136759774), sendo-lhe negada a troca do produto sob a alegação de que o prazo de 7 (sete) dias corridos, a contar da entrega, havia expirado.
Em face da recusa administrativa, o Autor ajuizou a presente demanda.
A Requerida, FAST SHOP S.A., apresentou Contestação (ID 146611484) arguindo preliminares de ausência de interesse de agir (por falta de tentativa de solução administrativa via Consumidor.gov.br e por não ter sido oportunizado o prazo de 30 dias para saneamento do vício), ilegitimidade passiva (por ser mera comerciante e não fabricante ou transportadora), impossibilidade de exigir prova impossível (prova negativa de que a avaria não ocorreu após a entrega), e incompetência do Juizado Especial Cível (necessidade de perícia técnica).
No mérito, sustentou a entrega incólume do produto, a inexistência de avaria quando da entrega, a alegação de avaria após o prazo de 7 (sete) dias, a ausência do dever de restituição de valores e a inexistência de dano moral.
Dispensado o relatório.
DECIDO Das Preliminares de Ausência de Interesse de Agir (Falta de Tentativa de Solução Administrativa) A Requerida sustenta a ausência de interesse de agir do Autor, alegando que este não buscou a solução do problema pela via administrativa de forma satisfatória, notadamente por não ter utilizado a plataforma Consumidor.gov.br, e por não ter oportunizado à Fast Shop o prazo de 30 (trinta) dias para saneamento do vício, conforme o artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal preliminar não merece acolhimento.
O acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se condiciona ao esgotamento das vias administrativas.
A existência de uma pretensão resistida, manifestada pela negativa da Requerida em solucionar o problema do produto avariado, conforme demonstrado pela reclamação no Reclame Aqui (ID 136759771) e o contato via SAC (ID 136759774), é suficiente para configurar o interesse de agir do consumidor.
A recusa da empresa em realizar a troca ou reparo do produto, sob o argumento de decurso do prazo de 7 (sete) dias, já demonstra a resistência à pretensão do Autor, tornando necessária a intervenção judicial.
Ademais, a alegação de que o Autor não oportunizou o prazo de 30 (trinta) dias para saneamento do vício, previsto no artigo 18, §1º, do CDC, confunde-se com o mérito da demanda e será analisada em momento oportuno, no contexto da responsabilidade pelo vício do produto.
A ausência de tentativa de reparo ou troca por parte da Requerida, que se baseou em um prazo diverso do legal para vícios, não pode ser imputada ao consumidor como óbice ao seu direito de ação.
Da Ilegitimidade Passiva da Fast Shop A Requerida argui sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é mera comerciante, não sendo fabricante ou transportadora do produto, e que a responsabilidade por vícios de fabricação ou mau uso recairia sobre o fabricante (LG) ou a assistência técnica.
Esta preliminar também deve ser rejeitada.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e artigo 18, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo pelos vícios do produto ou do serviço.
A Fast Shop, ao comercializar o produto, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente com o fabricante e demais envolvidos pelos danos causados ao consumidor.
A distinção entre comerciante, fabricante e transportador é irrelevante para o consumidor, que pode acionar qualquer um deles para buscar a reparação de seus direitos.
A responsabilidade do comerciante somente seria afastada, nos termos do artigo 13 do CDC, se o fabricante, produtor ou importador não pudessem ser identificados, o que não é o caso dos autos, uma vez que a fabricante LG é conhecida.
Contudo, a solidariedade permanece, facultando ao consumidor a escolha de quem acionar.
Da Impossibilidade de Exigir da Ré a Produção de Prova Impossível (Prova Diabólica) A Requerida alega que a inversão do ônus da prova não pode implicar na exigência de produção de prova impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica), como a comprovação de que a avaria não ocorreu após a entrega do produto.
Embora o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, §2º, do CPC) e a inversão do ônus da prova no CDC (artigo 6º, VIII) busquem facilitar a defesa do consumidor, é certo que não se pode impor à parte adversa a produção de prova de fato negativo absoluto ou de prova que se revele inviável.
A questão da prova da origem da avaria, se anterior ou posterior à entrega, é central para o deslinde da controvérsia e será analisada no mérito, no contexto da distribuição do ônus probatório e da análise das provas produzidas.
A mera alegação de "prova diabólica" não é suficiente para afastar a responsabilidade, mas a efetiva impossibilidade de produção da prova deve ser demonstrada e considerada no julgamento.
Da Incompetência do Juizado Especial Cível (Necessidade de Perícia Técnica) A Requerida argui a incompetência do Juizado Especial Cível, sustentando a necessidade de perícia técnica complexa para apurar a origem da avaria no televisor (se de fabricação, transporte ou mau uso).
Esta preliminar não prospera.
A complexidade da causa, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais, é aferida pela necessidade de produção de prova complexa, e não pela mera alegação de sua necessidade.
No caso em tela, a avaria na tela do televisor, conforme as fotografias (ID 136759766), é um vício aparente e de fácil constatação visual.
A análise da origem do dano pode ser realizada com base nos documentos já acostados aos autos, como a nota fiscal, o comprovante de entrega, os registros de comunicação entre as partes e as regras de experiência comum (artigo 375 do CPC).
A controvérsia principal não reside na natureza técnica do defeito em si, mas sim no momento de sua ocorrência e na responsabilidade por ele, o que pode ser dirimido sem a necessidade de uma perícia técnica formal, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados.
Do Mérito Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda.
Da Relação de Consumo e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O Autor enquadra-se na figura de consumidor, como destinatário final do produto, e a Fast Shop S.A. na de fornecedora, ao comercializar bens duráveis no mercado.
Desse modo, a presente lide deve ser regida pelas normas e princípios protetivos do CDC, que visam reequilibrar a relação entre as partes, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor.
Do Vício do Produto e do Prazo Decadencial O cerne da controvérsia reside na alegação do Autor de que a televisão foi entregue com a tela trincada, configurando um vício do produto, e na defesa da Requerida de que o dano não foi causado por ela e que o Autor perdeu o prazo para reclamar.
O Autor invoca o artigo 26, inciso II, do CDC, que estabelece o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis, contados a partir da entrega efetiva do produto.
A Requerida, por sua vez, baseou sua negativa no prazo de 7 (sete) dias, que, conforme o artigo 49 do CDC, refere-se ao direito de arrependimento em compras realizadas fora do estabelecimento comercial. É fundamental distinguir esses dois institutos: o direito de arrependimento permite ao consumidor desistir da compra sem justificativa, enquanto a reclamação por vício do produto se refere a defeitos que o tornam impróprio ou inadequado ao consumo.
No caso em tela, a tela trincada é um vício de fácil constatação, ou seja, um vício aparente.
A alegação do Autor é de que o produto já foi entregue com a avaria, embora só tenha sido constatada 8 (oito) dias após a entrega, em 23 de janeiro de 2025 (ID 136759763).
A reclamação junto à Fast Shop ocorreu em 24 de janeiro de 2025 (ID 136759774), ou seja, 9 (nove) dias após a entrega.
Do Ônus da Prova e da Análise Fática A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é um instrumento de facilitação da defesa do consumidor, aplicável quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente.
Contudo, tal inversão não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral do artigo 373, inciso I, do CPC.
A Requerida apresentou o comprovante de entrega do produto (ID 146611486), datado de 15 de janeiro de 2025, no qual consta a declaração de que o recebedor atestou: "RECEBI A(S) MERCADORIA(S) DESTE DOCUMENTO SEM AVARIAS E EM PERFEITAS CONDIÇÕES".
Embora o Autor alegue que estava viajando na data da entrega e que só abriu a caixa em 23 de janeiro de 2025, a assinatura no comprovante de entrega, sem qualquer ressalva, cria uma presunção de que o produto foi recebido em perfeito estado.
A jurisprudência pátria, inclusive em casos análogos tem se posicionado no sentido de que, para vícios aparentes, a ausência de ressalva no ato do recebimento e a demora na constatação do defeito, especialmente quando o produto permanece sob a guarda do consumidor, podem afastar a responsabilidade do fornecedor.
No caso em tela, a avaria na tela da televisão é um dano visível e não um vício oculto.
A alegação de que a caixa estava intacta não é suficiente para infirmar a presunção de recebimento em perfeito estado, especialmente diante da assinatura no comprovante de entrega.
O fato de o Autor estar viajando e ter delegado o recebimento a terceiro, ou de ter demorado 8 (oito) dias para abrir a embalagem e verificar o produto, transfere para ele o ônus de comprovar que o vício já existia no momento da entrega.
As regras de experiência comum (artigo 375 do CPC) indicam que um dano como uma tela trincada, especialmente com rachaduras irradiadas a partir de um ponto central, como sugerido pelas imagens (ID 136759766) e por precedentes (ID 146615952), é frequentemente resultado de impacto ou manuseio inadequado.
S e o produto estivesse devidamente acondicionado na embalagem original, seria menos provável que tal dano ocorresse durante o transporte sem deixar vestígios externos na caixa.
A ausência de ressalvas no ato da entrega e a posterior constatação do dano após um período de guarda pelo consumidor enfraquecem o nexo de causalidade entre a conduta da Requerida e o dano alegado.
O Autor não se desincumbiu do ônus de provar que a avaria na tela da televisão já existia no momento da entrega do produto.
A mera alegação, desacompanhada de elementos probatórios que infirmem o comprovante de recebimento sem ressalvas, não é suficiente para imputar a responsabilidade à Requerida.
A inversão do ônus da prova não significa a desoneração total do consumidor em comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quando há elementos nos autos que apontam para uma causa diversa do alegado vício de origem.
Da Ausência de Responsabilidade e dos Pedidos de Dano Material e Moral Considerando a ausência de comprovação de que o vício na tela da televisão existia no momento da entrega do produto pela Requerida, e a presunção de recebimento em perfeitas condições decorrente do comprovante de entrega assinado sem ressalvas, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou no fornecimento do produto por parte da Fast Shop S.A.
Afastada a responsabilidade da Requerida pela avaria, os pedidos de dano material, seja pela substituição do produto ou pela restituição do valor pago, tornam-se improcedentes.
O artigo 18 do CDC condiciona as alternativas do consumidor à existência de um vício não sanado no prazo legal, o que pressupõe a comprovação da existência do vício e da responsabilidade do fornecedor.
Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais não encontra amparo.
Para a configuração do dano moral indenizável, é imprescindível a demonstração de um ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ RAUL FIGUEIRA DE ARAÚJO em face de FAST SHOP S.A. sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém, 24 de junho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 12:07
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 18/06/2025 11:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/06/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 08:27
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE RAUL FIGUEIRA DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:40
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 04/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:03
Juntada de identificação de ar
-
31/03/2025 08:52
Juntada de identificação de ar
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27/03/2025 19:13
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 18/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 15:40
Decorrido prazo de JOSE RAUL FIGUEIRA DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:51
Decorrido prazo de JOSE RAUL FIGUEIRA DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:44
Decorrido prazo de JOSE RAUL FIGUEIRA DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:37
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:37
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
04/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE RAUL FIGUEIRA DE ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 12:35
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 03:50
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0811762-12.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: JOSE RAUL FIGUEIRA DE ARAUJO Endereço: Passagem Momento, 500, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-040 DESPACHO/MANDADO Nos termos do art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, da Lei Adjetiva, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, sob pena de indeferimento da exordial.
Assim, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência de serviço essencial (água, energia, telefone) em nome próprio, atualizado e legível, comprovando a parte autora ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; pelo menos 03 meses anteriores a data da presente decisão. b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado.
Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, conclusos.
Intime-se.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém-PA, 11 de fevereiro de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:38
Audiência de Una designada em/para 18/06/2025 11:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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