TJPA - 0810356-53.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:12
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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11/09/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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31/07/2025 16:54
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 17/07/2025 09:30, 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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31/07/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 16:48
Juntada de Telegrama
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27/07/2025 02:18
Decorrido prazo de P H DA COSTA ANJOS NETO em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:18
Decorrido prazo de PAULO HELIO DA COSTA ANJOS NETO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:39
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 17/07/2025 09:30, 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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06/07/2025 18:04
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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06/07/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 11:29
Audiência de Conciliação/Mediação do dia 08/07/2025 09:00 cancelada.
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06/07/2025 11:29
Recebidos os autos.
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06/07/2025 11:27
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 08/07/2025 09:00, 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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25/06/2025 09:19
Recebidos os autos.
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25/06/2025 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0810356-53.2025.8.14.0301 DESPACHO Considerando o teor do Ofício – 0000013025 – TJPA/PR/NUPEMEC, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:57
Decorrido prazo de PAULO HELIO DA COSTA ANJOS NETO em 06/05/2025 23:59.
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27/04/2025 03:51
Decorrido prazo de P H DA COSTA ANJOS NETO em 15/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:51
Decorrido prazo de PAULO HELIO DA COSTA ANJOS NETO em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 08:30
Juntada de identificação de ar
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17/04/2025 08:30
Juntada de identificação de ar
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28/03/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 18:54
Juntada de Carta
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26/03/2025 01:58
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0810356-53.2025.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por A COOPERATIVA DOS INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PODER JUDICIÁRIO NOS ESTADOS DO AMAPÁ E CEARÁ E LIVRE ADMISSÃO NO ESTADO DO PARÁ – SICOOB COIMPPA em face de P H DA COSTA ANJOS NETO e PAULO HÉLIO DA COSTA ANJOS NETO, com o objetivo de promover a cobrança de R$ R$ 27.688,38 (vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos, decorrente da emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 259299.
Assim, verifico que a pretensão deduzida visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando a inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo (conforme ID. 136377691), de modo que a ação monitória é pertinente nos termos do artigo 700 do CPC.
Ante o exposto DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento do valor de R$ 247.724,79 (duzentos e quarenta e sete mil setecentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), conforme planilha de cálculo de Id. 136377692, a ser pago pelo requerido no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 701, caput, CPC.
Advirta-se o requerido que, em caso de pagamento no prazo acima assinalado, ficará isento de custas (artigo 701, § 1º, CPC).
Fixo os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 701, caput, CPC).
Conste ainda do mandado que, no mesmo prazo, o(s) réu(s) poderá(o) opor embargos à ação monitória nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (artigo 702, caput do CPC) e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, consoante determinação do artigo 701, § 2º, do CPC.
Belém, 21 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
21/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0810356-53.2025.8.14.0301 DECISÃO Na execução de título executivo extrajudicial que tem por objeto cédula de crédito bancário, necessário que os autos estejam instruídos com documento original, considerando que se trata de título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 dias promova o depósito na 3ª UPJ via original da cédula de crédito bancário, onde ficará acautelado até ulterior deliberação. sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 7 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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