TJPA - 0918501-43.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:55
Conclusos para despacho
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08/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 18:40
Conclusos para despacho
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03/09/2025 18:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/09/2025 18:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 01:27
Decorrido prazo de CATURAMA COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ROSILENA RENZI DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:49
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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11/02/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0918501-43.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Nome: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: BR 316, KM 01, Castanheira Shopping, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-001 EXECUTADO: CATURAMA COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME, ROSILENA RENZI DE SOUZA, MARCELO ANTONIO DE SOUZA Nome: CATURAMA COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME Endereço: Shopping Center Castanheira, Loja 046 - IFIX, Rodovia BR-316, KM 01, s/n, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-900 Nome: ROSILENA RENZI DE SOUZA Endereço: Rua Diogo Móia, 197, apto 402, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-140 Nome: MARCELO ANTONIO DE SOUZA Endereço: Rua Diogo Móia, 197, apto 402, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-140 DECISÃO I – Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
II - Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC).
III –Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
IV - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
V – Fica o executado intimado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC).
VI - Registro que, não sendo encontrado o executado, no caso de citação postal, caberá ao exequente requerer a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça arreste tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
VII - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, a requerimento do exequente, fica a secretaria do juízo autorizada a expedir mandado de penhora e avaliação para que o senhor oficial de justiça possa proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
VIII – Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; IX - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); X – Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121917035276100000124814045 Doc. 01 Procuração Instrumento de Procuração 24121917035293800000124814047 Doc. 02 21ª Alteração Castanheira Documento de Identificação 24121917035311300000124814048 Doc. 03 Cartão CNPJ Documento de Identificação 24121917035358300000124814049 Doc. 04 EUC 046 - CNPJ Documento de Comprovação 24121917035377500000124814051 Doc. 05 EUC 046 - QSA Documento de Comprovação 24121917035394000000124814052 Doc. 06 EUC 046 - IFIX - CL - assinado Documento de Comprovação 24121917035414300000124814053 Doc. 07 planilha de debitos Documento de Comprovação 24121917035465200000124814054 Petição Petição 24121917343535100000125078748 Petição Petição 25011518424630200000125817963 boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25011518424664100000125817964 conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25011518424693400000125817965 COMPROVANTE I FIX Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25011518424722800000125817966 Certidão Certidão 25011609110230600000125833127 -
05/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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