TJPA - 0832344-67.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2025 01:06
Decorrido prazo de NILSON DO ROSARIO SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:06
Decorrido prazo de NILSON DO ROSARIO SOUSA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO Versam os presentes autos sobre ação em que a parte autora pretende o recebimento de adicional noturno.
O réu, devidamente citado apresentou contestação, requerendo a total improcedência dos pedidos.
RELATEI.
DECIDO.
Inicialmente, cabe observar que o trabalho prestado em horário noturno deve ter remuneração superior ao exercido em horário diurno, como forma de compensar o desgaste físico e mental a que o trabalhador é submetido.
O pagamento do adicional noturno tem amparo constitucional, conforme art. 7º, IX da CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Outrossim, a Lei 5.810 também garante o pagamento do adicional noturno para serviço prestado entre 22 horas e 5 horas, no importe de 25%, nos seguintes termos: Art. 134.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos).
Parágrafo único.
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a gratificação prevista no artigo anterior.
Ademais, o fato de a parte autora laborar em escala de revezamento, com jornada de 12 x 36 ou 24 x 72 horas, não faz com que o adicional noturno esteja compensado nas horas de descanso.
Isto porque a legislação é clara ao determinar o pagamento de adicional ao servidor que trabalha em horário noturno, não podendo receber o mesmo salário que os servidores que trabalham no horário diurno.
Tal situação está prevista na Súmula 213 do STF: Súmula 213 É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento No mesmo sentido a jurisprudência do TJPA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL NOTURNO.
ESCALA 12X36.
PREVISÃO LEGAL.
PAGAMENTO DEVIDO. ÚLTIMOS 5 ANOS.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É incontroverso que o apelado, servidor público estadual concursado, labora no horário de 18h às 6h, em regime de escala de revezamento de 12hx36. 2.
Assim, conforme artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 134 do RJU, é devido o pagamento de adicional noturno. 3.
Pondere-se que, o fato de exercer suas atividades em regime diferenciado não impede o recebimento do aludido adicional, pois o descanso de 36h não compensa o pagamento do adicional noturno. 4.
Apelação e Reexame necessário conhecidos e sentença mantida.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e MANTER A SENTENÇA, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Dr(a).Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0002784-85.2017.8.14.0034 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/05/2021 ) Assim, assiste razão à parte autora, que comprovou trabalhar no período noturno, sem o recebimento da gratificação correspondente.
Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL para condenar o RÉU a implementar o adicional noturno no contracheque da parte autora, bem como efetuar o pagamento do retroativo do adicional, incidindo juros e correção monetária conforme fundamentação, que deve ser apurado em fase de cumprimento da sentença, respeitado o limite do prazo prescricional de cinco anos e o teto dos juizados especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, por ser incabíveis.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém -
04/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
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10/04/2024 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 20:46
Distribuído por sorteio
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10/04/2024 20:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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