TJPA - 0805045-30.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEITOSA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:59
Decorrido prazo de KLEAM DOS SANTOS DIAS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:54
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0805045-30.2021.8.14.0040 AUTOR: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, REI EMPREENDIMENTOS LTDA, VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA, NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA REU: JOAO BATISTA FEITOSA DA SILVA, KLEAM DOS SANTOS DIAS SENTENÇA
Vistos.
MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, REI EMPREENDIMENTOS LTDA, VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA, NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos (id nº 116332183).
Em síntese, a embargante alega que há julgamento extra petita, ante a ausência de pedido indenizatório formulado na contestação; apontou omissão requerendo que a indenização pelas benfeitorias erigidas, reconhecidas, seja condicionada a comprovação de regularidade de obras; e contradição na determinação dos valores a serem devolvidos, sejam compensadas com os valores a serem retidos; por fim, requereu que fosse determinada a data de início e término da fruição, bem explicitar se deve ser realizado o desconto de tal quantia no valor a ser devolvido ao Embargado.
Após o manejo dos embargos, o requerido JOAO BATISTA FEITOSA DA SILVA requereu a suspensão do feito em razão do falecimento do outro requerido, KLEAM DOS SANTOS DIAS, informou ainda sua intenção em fazer acordo acerca do bem. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifico que após a prolação da sentença e o manejo dos embargos de declaração, o requerido KLEAM DOS SANTOS DIAS faleceu, sendo comprovado com a certidão de óbito, foi requerida a suspensão do feito em razão do seu falecimento.
Contudo, considerando que a fase de conhecimento já se encerrou e que não há fundamento para a suspensão neste momento processual, indefiro o pedido de suspensão e determino o regular prosseguimento do feito, passo a análise dos embargos de declaração.
De fato, verifico a existência de contradição na sentença embargada apenas quanto à compensação da indenização por benfeitorias.
Conforme consta, a parte embargante é credora dos valores a serem retidos a título de multa contratual e taxas, bem como fruição, caso existente benfeitorias no lote vendido, ao mesmo tempo, a parte embargante, supostamente é devedora em relação à indenização por benfeitorias se devidamente comprovadas sua existência, em fase de cumprimento de sentença.
Neste ponto, sobre a alegação de que não há pedido de indenização em benfeitorias úteis e necessárias (ou acessões) sendo ultra petita esta matéria, improcede o argumento, uma vez que nos termos do Art. 34. da Lei 6.766/79 prevê que: Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
Assim, em havendo benfeitorias úteis e necessárias, elas devem ser indenizadas, independente de averiguação de regularidade junto aos órgãos fiscais, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da imobiliária.
Por outro lado, percebo que no dispositivo da sentença constou que - A requerente deverá indenizar a requerida das benfeitorias úteis e necessárias (ou acessões), na forma da lei, a serem apuradas em liquidação de sentença, podendo compensar com os valores que terá que restituir.
Diante disso, tal compensação é incorreta, sendo que para garantir a coerência da decisão e o equilíbrio na aplicação das disposições contratuais, a compensação não deve ser autorizada.
Sobre a taxa de fruição, esta magistrada, entende pela possibilidade de sua cobrança caso seja comprovado nos autos a efetiva utilização do lote negociado, ou seja, caso tenha construção no imóvel, devendo ser cobrada a partir do momento em que o comprador se tornou inadimplente, até a efetiva devolução do bem Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, eis que preenche os requisitos legais, para corrigir a sentença, passando a constar nas alíneas "d" e "e" do dispositivo da sentença o seguinte: d) CONDENAR a parte requerida a pagar taxa de ocupação (fruição) e uso do imóvel, caso tenha efetivamente utilizado o bem, no percentual previsto no contrato, incidente sobre o valor total da compra e venda corrigido monetariamente, por mês, a título de aluguel, contados da inadimplência até a data da efetiva devolução do bem, não podendo, contudo, haver saldo negativo depois da devida compensação com o que tiver a receber. e) A requerente deverá indenizar a requerida das benfeitorias úteis e necessárias (ou acessões), na forma da lei, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Ressalto que as partes podem celebrar acordo a qualquer tempo, inclusive após a sentença, sendo o consenso entre elas incentivado pelo Judiciário, sem qualquer impedimento, em razão da autonomia da vontade.
Mantenho a sentença em todos os demais termos.
Decisão registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
01/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 06:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEITOSA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:05
Decorrido prazo de KLEAM DOS SANTOS DIAS em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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23/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 18 de julho de 2024 Processo Nº: 0805045-30.2021.8.14.0040 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (6) Requerido: JOAO BATISTA PEITOSA DA SILVA e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida/embargada intimada para apresentar manifestação quanto aos embargos de declaração interpostos pelo autor.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 18 de julho de 2024.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 20:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEITOSA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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03/07/2024 20:35
Decorrido prazo de KLEAM DOS SANTOS DIAS em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:10
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0805045-30.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Sete de Setembro, 152, Setor Central, ANáPOLIS - GO - CEP: 75020-420 Nome: ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Brasília, 625, Qdx Ly.20, Parque São João, ANáPOLIS - GO - CEP: 75126-210 Nome: REI EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: AC Presidente Vargas, 292, Rua Laudemiro José Bueno 313, Setor Central, RIO VERDE - GO - CEP: 75901-972 Nome: VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA e NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA Endereço: Rua 15 de Novembro, 12, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): JOAO BATISTA PEITOSA DA SILVA Endereço: Rua A-21, quadra 71 lote, Residencial Amazônia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: KLEAM DOS SANTOS DIAS Endereço: na Rua A-22, quadra 71, lote, Residencial Amazônia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, com pedido liminar, e perdas e danos, movida por MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIÁRIOS LTDA, REI EMPREENDIMENTOS LTDA, VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA e NEUSA DIAS DE SÁ OLIVEIRA em face de JOAO BATISTA PEITOSA DA SILVA e KLEAM DOS SANTOS DIAS, tendo por objeto o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel acostado com a inicial.
Alegam as autoras, em suma, que as partes firmaram contrato de Compromisso de Compra e Venda do imóvel do LOTE 008, da QUADRA 071 do loteamento denominado Residencial Amazônia, Parauapebas/PA.
Que os adquirentes se comprometeram a pagar o valor do bem em 150 parcelas mensais reajustáveis.
Que, após pagar parte das parcelas, os requeridos realizaram um refinanciamento e deixaram de quitar a parcela nº 05 vencida em 10/08/2017.
Requereram a rescisão contratual, a reintegração de posse do imóvel, que do valor a ser restituído sejam descontados taxa de fruição, tributos incidentes sobre o imóvel, multa contratual de natureza punitiva e taxa de retenção de natureza indenizatória, entre outros pedidos.
Juntaram documentos com a inicial hábeis ao processamento da ação.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, no id nº 33288234.
Requereu a gratuidade da justiça.
No mérito, alegou a nulidade das cláusulas contratuais.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica à contestação apresentada.
Intimados a manifestar interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra e os requeridos requereram a oitiva de testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
Passo a decidir.
Indefiro o pedido de oitiva de testemunhas, pois irrelevante para a solução da demanda.
Os autos estão instruídos com o contrato que se pretende rescindir, sendo suficiente para o julgamento.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
No tocante ao mérito, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/1990, não havendo dúvida quanto à existência de uma fornecedora (artigo 3º) e de consumidores, destinatários final do produto (artigo 2º).
DA RESCISÃO CONTRATUAL Os documentos carreados aos autos evidenciam o inadimplemento contratual por parte dos requeridos.
Sendo que este fato não foi negado e também não foi comprovado o pagamento das parcelas em abertas pelos requeridos.
Assim, a insolvência comprovada dos promissários compradores dá causa à rescisão do contrato, nos termos do que restou pactuado, constituindo decorrência lógica da rescisão, o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na reintegração da posse do imóvel à promitente vendedora e na devolução ao comprador dos valores por ele já pagos.
A reintegração de posse se justifica ante a presença dos requisitos constantes do artigo 927 do Código de Processo Civil, eis que os documentos acostados aos autos comprovam que os autores tem a posse indireta do imóvel, assim como o esbulho, através da notificação extrajudicial para pagar o débito.
Assim, ante a inadimplência dos requeridos, torna-se imperiosa a rescisão contratual e logicamente o retorno das partes ao estado anterior, o que implica, necessariamente, no deferimento da reintegração da posse no imóvel pela promitente vendedora que, segundo restou incontroverso nos autos, ainda consta como sua legítima possuidora indireta.
DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO No tocante à aplicação das cláusulas contratuais que estipulam os encargos a serem suportados pelo consumidor em caso de rescisão contratual (Cláusula 17ª entre outras do contrato), como multa contratual de natureza punitiva e taxa de retenção de natureza indenizatória, bem com a forma de devolução das quantias pagas pelo consumidor no transcorrer do contrato, se mostram desarrazoados.
A possibilidade de rescisão contratual de contrato de compra e venda de imóvel urbano - por inadimplência - com pedido de devolução dos valores pagos encontra respaldo na lei 6766/79, alterada pela lei 13.786/18: Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel (...) Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESILIÇÃO PELO COMPRADOR POR INSUPORTABILIDADE DA PRESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RETENÇÃO SOBRE PARTE DAS PARCELAS PAGAS.
ARRAS.
INCLUSÃO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, II, 53 E 54.
CÓDIGO CIVIL, ART. 924.
I.
A C. 2ª.
Seção do STJ, em posição adotada por maioria, admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel (EREsp n. 59.870/SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJU de 09.12.2002).
II.
O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, em face do desgaste no imóvel devolvido e das despesas realizadas pela vendedora com corretagem, propaganda, administrativas e assemelhadas, sob pena de injustificada redução patrimonial em seu desfavor, sem que, no caso, tenha dado causa ao desfazimento do pacto.
Retenção aumentada em favor da vendedora-recorrente.
Precedentes.
III.
Compreendem-se no percentual a ser devolvido ao promitente comprador todos valores pagos à construtora, inclusive as arras.
IV.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - RESP 355818 / MG ; Relator Min.
Aldir Passarinho Junior - DJ de 25/08/2003).
Por outro lado, ocorrida a rescisão contratual e o retorno ao status quo ante, o imóvel volta ao patrimônio da vendedora, pelo que não é cabível a retenção de valores a título de IPTU, que constitui tributo de natureza propter rem.
Indefiro eventual pedido das despesas tributárias, administrativas e indenização por perdas e danos não ficou claro, quais seriam essas despesas, pelo que são ilíquidas e inexigíveis.
Quanto ao saldo credor deverá ser restituído ao requerido, mas não o total pago.
Sobre o tema, a jurisprudência firmou entendimento pela impossibilidade de cumulação de multa rescisória e cláusula penal em decorrência de um mesmo fato jurídico (inadimplência), sob pena de bis in idem.
Nesse sentido, em que pese o direito da parte requerida à devolução das parcelas pagas, deve ser descontado do valor a restituir, a título de indenização (que engloba despesas, multas e taxas de administração) a promitente vendedora, o que ora se impõe.
Fixo o percentual 20% (vinte por cento) do valor efetivamente pago, atualizado, a título de indenização (cláusula penal, despesas que teve com publicidade, administração e outras) sem cumulação com perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da demandante, devendo ser compensada com o valor a ser restituído aos promissários compradores e limitada a este.
Assim, é evidente, o direito da parte requerida, promitente compradores, à devolução de 80% do valor das parcelas que pagou, ainda que tenha dado causa à rescisão contratual. É o entendimento recorrente.
Vejamos: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Sentença parcialmente procedente para declarar rescindido o contrato e determinar a reintegração de posse no imóvel em favor da imobiliária.
Determinação de restituição de 80% dos valores pagos e indenização por benfeitorias realizadas pelos devedores.
Insurgência.
Viabilidade.
Reconhecido o direito de indenização pela ocupação do imóvel.
Despesas com eventuais tributos incidentes sobre o bem abatidas da restituição das parcelas do preço.
Inexistência de provas concretas que demonstrem a realização de benfeitorias.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 37582420058260224 SP 0003758-24.2005.8.26.0224, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 10/05/2012, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2012).
Por sua vez, a correção monetária para a devolução dos valores terá início na data de cada pagamento efetivado e devidamente comprovado pelas partes, cujo cálculo deverá ser apresentado em cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético.
Além disso, a devolução das quantias pagas deve ser feita de uma só vez e não está adstrita à forma de parcelamento regulada para a aquisição.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou à respeito, sendo proferido enunciado de súmula: Súmula nº 543, do C.
STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"; - STJ.
DAS BENFEITORIAS e DA TAXA DE FRUIÇÃO Não há informação de existência de benfeitoria no local, no entanto, caso existam as que se classificarem em úteis e necessárias, cuja definição está contida no art. 96 do Código Civil, impõe-se o dever de indenização por elas, de modo que as mesmas devem ser apuradas em liquidação de sentença, em obediência aos princípios da boa-fé, vedação do enriquecimento sem causa e da manutenção do equilíbrio entre as partes.
Considero devida a taxa de ocupação (fruição) e uso do imóvel, prevista contratualmente, com relação ao lote, se for comprovada a efetiva utilização (construção de benfeitorias).
Contudo, se após descontados os valores que o autor tem a receber, se ainda houver saldo devedor a pagar, ficará suprimido pela rescisão do contrato, retornando as partes ao "status quo", a fim de evitar efetiva abusividade e enriquecimento ilícito.
Isso porque diferente das multas/penalidades previstas contratualmente que possuem o mesmo fato gerador, qual seja a inadimplência, a taxa de fruição funciona como um aluguel devido pelo período de ocupação ou utilização do imóvel/lote, sem o adimplemento das parcelas devidas, isto é, a taxa de fruição possui natureza diversa e não se confunde com a multa, sendo possível sua cobrança.
Reputo de boa-fé a posse do requerido, até o presente momento, uma vez que o pedido liminar de reintegração de posse foi negado.
Não obstante, a reintegração de posse, agora em sede de sentença, é decorrência lógica da resilição do contrato, não sendo cabível condicionar a reintegração de posse ao pagamento dos valores a serem recebidos a título de indenização pelas benfeitorias em comento, visto que, uma vez que reconhecido o inadimplemento, a causa que legitimava a permanência no bem deixou de existir, enquanto a referida indenização, exige a previa apuração do quantum em sede de liquidação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes e descrito na inicial; b) REINTEGRAR a posse do imóvel aos autores; c) Determinar a RESTITUIÇÃO dos valores efetivamente pagos aos promissários compradores, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, devendo a promissária vendedora restituir o percentual de 80% (oitenta por cento) desse valor, devidamente corrigidos pelo índice contratualmente previsto; d) CONDENAR a parte requerida a pagar taxa de ocupação (fruição) e uso do imóvel, caso tenha efetivamente utilizado o bem, no percentual previsto no contrato, incidente sobre o valor total da compra e venda corrigido monetariamente, por mês, a título de aluguel, contados da inadimplência, não podendo, contudo, haver saldo negativo depois da devida compensação com o que tiver a receber. e) A requerente deverá indenizar a requerida das benfeitorias úteis e necessárias (ou acessões), na forma da lei, a serem apuradas em liquidação de sentença, podendo compensar com os valores que terá que restituir. f) Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
02/06/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 07:08
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 11:58
Decorrido prazo de KLEAM DOS SANTOS DIAS em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEITOSA DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 01:31
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2022 01:28
Decorrido prazo de KLEAM DOS SANTOS DIAS em 03/02/2022 23:59.
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06/02/2022 01:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEITOSA DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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06/02/2022 01:15
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/02/2022 23:59.
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06/02/2022 01:15
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/02/2022 23:59.
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06/02/2022 01:15
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/02/2022 23:59.
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06/02/2022 01:15
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/02/2022 23:59.
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06/02/2022 01:15
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/02/2022 23:59.
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06/02/2022 01:15
Decorrido prazo de VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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06/02/2022 01:15
Decorrido prazo de NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 15:16
Conclusos para despacho
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10/12/2021 15:16
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 14 de outubro de 2021 Processo Nº: 0805045-30.2021.8.14.0040 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (6) Requerido: JOAO BATISTA PEITOSA DA SILVA e outros Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 14 de outubro de 2021.
ANTONIA LUCIANA RODRIGUES CAETANO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/10/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 13:25
Expedição de Certidão.
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07/09/2021 09:51
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2021 23:48
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2021 13:25
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2021 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2021 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2021 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2021 00:16
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:16
Decorrido prazo de VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:16
Decorrido prazo de NEUSA DIAS DE SA em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:16
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:16
Decorrido prazo de KLEAM DOS SANTOS DIAS em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:16
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:16
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:16
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEITOSA DA SILVA em 30/06/2021 23:59.
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09/06/2021 09:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/06/2021 14:41
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2021 08:52
Conclusos para decisão
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08/06/2021 08:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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