TJPA - 0805112-92.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:26
Baixa Definitiva
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27/06/2025 13:26
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MARLETE DA SILVA GASPAR em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BATISTA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MARLETE DA SILVA GASPAR em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BATISTA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:46
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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11/02/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0805112-92.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MARLETE DA SILVA GASPAR Endereço: Passagem Coletiva, 274, Entrada pela Vila Nova ou pelo 40 Horas, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-260 Nome: CARLOS ALBERTO BATISTA DA SILVA Endereço: Passagem Coletiva, 274, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-260 PARTE REQUERIDA: Nome: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Endereço: Artérial A-18, Travessa WE 61, 481, (C Nova VI/VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-490 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei nº9099/95.
Designada audiência de conciliação, foi registrado o não comparecimento dos reclamantes, sem qualquer justificativa nos autos.
Desta feita, vigorando no procedimento que rege os juizados especiais a obrigatoriedade da presença das partes na audiência, verificada a intimação regular do reclamante, perfeita, válida e eficaz, tal qual formalizada nestes autos, de per si, conduz a extinção do processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESÍDIA CARACTERIZADA.
DICÇÃO DO ART.51, I DA LEI 9099/95.
A AUSÊNCIA DO AUTOR A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO ACARRETA O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.(TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 99521920098070001 DF 0009952-19.2009.807.0001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 17/11/2009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 02/12/2009, DJ-e Pág. 199)" Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art.51, inciso I, da Lei nº9099/95, ante a ausência do demandante.
Isento de custas.
Sem honorários.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
05/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 01:48
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/01/2025 06:33.
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08/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:24
Juntada de identificação de ar
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01/10/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 12:02
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/09/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 11:56
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/08/2024 11:21
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/08/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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24/04/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 08:54
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/03/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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