TJPA - 0819217-74.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:40
Decorrido prazo de ANI CRISTINA DA LUZ CARDOSO em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:40
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:40
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:40
Decorrido prazo de ANI CRISTINA DA LUZ CARDOSO em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:38
Decorrido prazo de ANI CRISTINA DA LUZ CARDOSO em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:38
Decorrido prazo de ANI CRISTINA DA LUZ CARDOSO em 07/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:43
Baixa Definitiva
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14/05/2025 08:43
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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25/04/2025 08:52
Juntada de Alvará
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22/04/2025 02:02
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0819217-74.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ANI CRISTINA DA LUZ CARDOSO Endereço: Rua Dez, 97, (Júlia Seffer), Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-480 PARTE REQUERIDA: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, - de 483/484 ao fim, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 SENTENÇA - MANDADO Vistos etc.
Dispensado o relatório com fulcro no art.38 da Lei nº9099/95.
Considerando a manifestação da exequente acerca do valor depositado nos autos pela executada, tendo pugnado pelo levantamento por alvará, nada mais requerendo, dou por satisfeita a obrigação.
O Artigo 924 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo de execução, dispositivo aplicável a fase de cumprimento de sentença por forca do artigo 771 do NCPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará judicial para levantamento por transferência da quantia depositada na subconta do Juízo vinculada a estes autos, na forma requerida no Id139556479.
Adotadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
15/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:20
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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26/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ANI CRISTINA DA LUZ CARDOSO em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ANI CRISTINA DA LUZ CARDOSO em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ANI CRISTINA DA LUZ CARDOSO em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ANI CRISTINA DA LUZ CARDOSO em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:56
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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11/02/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 02:54
Decorrido prazo de BRUNA MARCON JACONI em 22/01/2025 04:59.
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10/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BRUNA MARCON JACONI em 22/01/2025 04:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0819217-74.2024.8.14.0006 Autor: ANI CRISTINA DA LUZ CARDOSO Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida aos litigantes, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
A Requerente alega que adquiriu passagens aéreas junto à Requerida para o trecho Belém/Rio de Janeiro, com partida em 08/07/2024, mas enfrentou atraso no voo inicial e cancelamento da conexão sem aviso prévio.
Sem reacomodação imediata, foi realocada apenas para o dia seguinte, precisando pernoitar em São Paulo, sem qualquer assistência da ré.
Sustenta que sua viagem, que deveria durar 10 horas, estendeu-se por 22 horas, causando frustração, desgaste físico e prejuízos materiais.
Diante disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de R$ 1.864,20, correspondente a 250 DES (Direito Especial de Saque) e R$ 10.000,00 por danos morais.
A requerida, em contestação, arguiu preliminarmente a recusa ao "Juízo 100% Digital" e irregularidade na representação processual da autora.
No mérito, afirmou que o cancelamento do voo ocorreu devido à necessidade manutenção não programada na aeronave.
Alega que prestou a devida assistência à parte autora e que o ocorrido não ultrapassa o mero aborrecimento, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos constantes nos autos são suficientes para a solução do mérito, sendo desnecessária a produção de novas provas.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicáveis as normas protetivas desse diploma legal.
Nos termos do artigo 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida pelos prejuízos causados à parte autora, diante da falha na prestação dos serviços.
DAS PRELIMINARES Primeiramente, rejeito a preliminar de irregularidade na representação processual, tendo em vista que a procuração juntada pela autora está devidamente assinada e não há nos autos qualquer elemento capaz de suscitar dúvidas acerca de sua legítima outorga.
Rejeito, também, a preliminar de recusa ao juízo 100% digital, uma vez que, além de garantir a efetivação do acesso à Justiça, também visa à economia e à celeridade processual, princípios esses que são basilares ao Juizado Especial Cível, não havendo motivo plausível para essa oposição da ré.
DO MÉRITO Nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a relação entre as partes é consumerista, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. É incontroversa a aquisição das passagens e o atraso do voo, restando controvérsia apenas quanto à responsabilidade da requerida, que alega ter prestado a devida assistência.
Contudo, cabia à ré demonstrar que efetivamente prestou suporte adequado aos consumidores, o que não foi comprovado nos autos.
Dessa forma, evidencia-se falha na prestação do serviço, conforme artigo 14 do CDC.
Ainda que a ré alegue que o atraso foi de 25 minutos e decorreu da necessidade manutenção não programada na aeronave, a responsabilidade pelo transporte contratado é objetiva, só podendo ser afastada por culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, o que não restou demonstrado no caso.
A frustração das legítimas expectativas da consumidora, que perdeu a conexão devido ao atraso no primeiro voo, ficando submetida a horas de espera sem a devida informação ou assistência eficaz, configura transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, ensejando o dever de indenizar.
Dos danos morais O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
Dessa feita, considerando que não restou comprovada a excludente de responsabilidade, por certo, faz jus a reclamante à indenização por danos morais, uma vez que a situação vivenciada ultrapassou, e muito, a esfera de mero aborrecimento, uma vez que além de ter tido o voo atrasado, perdeu a conexão do próximo voo e chegou com um atraso de aproximadamente 22 horas na cidade de destino.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS – ALTERAÇÃO DE VOO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - ALTERAÇÃO QUE PROVOU O ATRASO, POR DOZE HORAS, DO VOO CONTRATATO PELO AUTOR – INEQUÍVOCA FRUSTRAÇÃO CAUSADA AO PASSAGEIRO – DANOS MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA QUE NÃO SE REVELAM JUSTOS PARA REPARAR A CONDUTA ILICITA DA COMPANHIA – MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE PARA O IMPORTE DE r$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) - APELO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900800819 nº único0010882-21.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 25/02/2019) (TJ-SE - AC: 00108822120188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 25/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).
Com isso, mostra- se incontestável a existência de dano moral, pois verifico que a prestação do serviço realizado pela empresa reclamada foi eivada de falhas, gerando prejuízos à reclamante que demonstram o descaso no tratamento dispensado ao consumidor, tendo que suportar uma sucessão de transtornos, decorrentes unicamente da má prestação do serviço.
Diante disso, considerando as circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão dos danos e o caráter educativo da indenização.
Da indenização por preterição no embarque Sobre o ressarcimento por preterição, observo não ter sido comprovada a preterição da parte autora em proveito de outrem, ou seja, não há nos autos a demonstração de que a empresa aérea reacomodou outros passageiros em outro voo em detrimento da autora.
Nesse sentido, temos os julgado: APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO.
Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de atraso em voo internacional.
Sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes para o fim de condenar a empresa ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 340,00, em razão da necessidade de tradução juramentada, bem como no pagamento de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais.
Sucumbência recíproca decretada.
Apelo da empresa ré pugnando pela reforma da r. decisão.
Apelo do autor requerendo a majoração do quantum indenizatório pelo prejuízo moral para R$ 10.000,00, a condenação da requerida ao pagamento da indenização material prevista pela preterição de passageiro e o afastamento da sucumbência recíproca.
Com razão em parte somente o autor.
Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de atraso que culminou com perda de voo de conexão, acarretando um atraso total de dezesseis horas e quarenta minutos até o destino final.
Manutenção de aeronave.
Falha mecânica.
Fortuito interno.
Os valores reparatórios dos danos materiais - que não extraio de bagagem - e morais não estão limitados pelo julgamento dos RE 636.331-RJ e ARE 766.618-SP, com repercussão geral, remanescendo os entendimentos jurisprudenciais a respeito da aplicação das normas contidas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Danos materiais.
Com relação ao gasto de R$ 340,00, com tradutor juramentado, era mesmo de rigor a condenação da demandada, tendo em vista o artigo 192 do Código de Processo Civil e o fato de a requerida ter dado causa ao ajuizamento da demanda.
Por outro lado, o autor pleiteia a condenação da companhia aérea ré ao pagamento de 500 DES com fulcro no artigo 24, inciso II da Resolução nº 400/2016 da ANAC, tendo em vista a alegada preterição.
Com efeito, conforme o léxico, apesar da redação dada ao artigo 22 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, preterir significa desprezar a preferência de alguém em proveito de outrem.
Daí não se pode confundir cancelamento ou atraso de voo com preterição de passageiro, a justificar a incidência da compensação financeira prevista no artigo 24 da resolução já referida.
Dano moral.
Apesar da assistência prestada pela companhia aérea ré, o atraso foi de dezesseis horas e quarenta minutos em um país estrangeiro.
Ninguém a isto fica indiferente.
Tais circunstâncias extrapolam o limite do razoável de um "simples atraso" de voo e são capazes de causar aflição e angústia no passageiro.
Majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00.
Sucumbência recíproca afastada.
Autor que decaiu de parte mínima do pedido.
Empresa ré condenada a arcar integralmente com os ônus decorrentes da sucumbência.
Apelo da ré desprovido e recurso adesivo do autor parcialmente provido, apenas para majorar o quantum indenizatório a título de dano moral e afastar a sucumbência recíproca. (TJ-SP - AC: 10175309320208260100 SP 1017530-93.2020.8.26.0100, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 17/12/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020) grifo nosso.
Portanto, indefiro o pedido de ressarcimento por preterição no embarque, uma vez que não restou demonstrado nos autos que a Requerente foi impedida de embarcar em benefício de outro passageiro.
Conforme entendimento jurisprudencial, a mera ocorrência de atraso ou cancelamento de voo não configura, por si só, a preterição prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC, que exige a comprovação de que a companhia aérea concedeu prioridade de embarque a terceiros em detrimento da passageira.
Assim, na ausência de elementos que evidenciem tal circunstância, não há fundamento para a compensação financeira pleiteada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a requerida ao pagamento de: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal.
Em seguida, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
05/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:06
Julgado procedente em parte o pedido
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04/02/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 01:48
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/01/2025 06:46.
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10/01/2025 01:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/01/2025 06:45.
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08/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:25
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:38
Recebida a emenda à inicial
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30/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 11:08
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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