TJPA - 0801859-57.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2025 14:23
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO SILVA em 10/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:35
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: DIELE VIDAL DE SOUSA Endereço: Rua E1, Lote 32, Quadra 119, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: PAULO FRANCISCO SILVA Endereço: Rua 06, 90, Dos Minérios, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0801859-57.2025.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por DIELE VIDAL DE SOUSA em face de MAURICELIA DINIZ SILVA e PAULO FRANCISCO SILVA.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 140465288 e 140369919, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 140351340 e 140460646, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 136142770 e 136238756: É a tutela jurisdicional postulada: a) 2.
Seja julgada totalmente procedente a presente demanda para (i) reconhecer a prática de dano moral pela requerida, em razão da conduta narrada configurar ato ilícito, e por conseguinte, condená-la ao pagamento de indenização por danos morais a parte autora, a ser arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Inicialmente, a fim de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo fato, julgo os feitos 0801778-11.2025.8.14.0040 e 0801859-57.2025.8.14.0040 conjuntamente.
Trata o processo de indenização por danos morais em razão de ofensas físicas e verbais.
Quanto ao dano moral, o contexto fático probatório não deixa claro quem deu início as agressões, visto que aparenta se tratar de uma relação difícil entre a ex e a atual companheira de um dos réus.
Assim, sendo mútuas as ofensas e agressões irrogadas pelas partes, fica afastada a obrigação de indenizar pelos danos morais, em razão da culpa recíproca.
Sobre isso: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REITERAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DESNECESSIDADE – BENEFÍCIO VIGENTE – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE – MÉRITO – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – AGRESSÕES RECÍPROCAS – AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE QUEM INICIOU A AGRESSÃO E QUEM, PORTANTO, AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85 , § 11 DO CPC .RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0008084-93.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 11.03.2022) Dessa forma, a jurisprudência entende que nas hipóteses de agressões recíprocas em que não se possa identificar quem primeiro cometeu o ato ilícito e quem agiu em legítima defesa, afasta-se o dever de indenizar por ausência de prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I , CPC ).
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente após o decurso dos 15 dias para cumprimento voluntário, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020418523109600000127009477 2.
Procuração - Dielen Instrumento de Procuração 25020418523149900000127009478 3.
Documento Pessoal Documento de Identificação 25020418523182100000127013629 4.
Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 25020418523210700000127013630 5.
Video da agressão verbal e fisica da Requerida contra a Requerente Documento de Comprovação 25020418523244500000127013631 6.
Audio do Requerido xingando a requerente Documento de Comprovação 25020418523483300000127013632 7.
Audio do Requerido ameaçando a Requerente Documento de Comprovação 25020418523506900000127013634 8.
Exame de gravidez.,..
Documento de Comprovação 25020418523549300000127013636 Citação Citação 25020613312446300000127160171 Intimação Intimação 25020613312472200000127160172 Diligência Diligência 25021022044955300000127403254 Petição Petição 25030409383080000000128749510 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição 25040109224878300000130544122 procuracao Paulo Instrumento de Procuração 25040109224912500000130544127 Contestação Contestação 25040406460422500000130827937 INJURIA1 Documento de Comprovação 25040406460561300000130827938 MA FE NO PROCESSO Documento de Comprovação 25040406460578000000130827939 MA FE Documento de Comprovação 25040406460591700000130827940 perseguicao mais alienacao parental Documento de Comprovação 25040406460605100000130827941 BOLETIM OCORRENCIA ALIENACAO Documento de Comprovação 25040406460618600000130827942 ALIENACAO PARENTAL Documento de Comprovação 25040406460631600000130827943 PRINTS ALIENACAO Documento de Comprovação 25040406460646900000130827944 Petição Petição 25040407363403600000130827951 Camera de segurança Documento de Comprovação 25040407363415500000130827952 Manifestação Petição 25040408210450600000130831801 Video da discussao 2 Documento de Comprovação 25040408210638500000130831802 Decisão Decisão 25040410462823700000130832429 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
16/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:19
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 04/04/2025 08:15, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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04/04/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 06:46
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:41
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO SILVA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 22:04
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0801859-57.2025.8.14.0040 Nome: DIELE VIDAL DE SOUSA Endereço: Rua E1, Lote 32, Quadra 119, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PAULO FRANCISCO SILVA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 04/04/2025 08:15, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 6 de fevereiro de 2025.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
06/02/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 18:52
Audiência de Una designada em/para 04/04/2025 08:15, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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04/02/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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