TJPA - 0822903-36.2024.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO LESSANDRO DE AGUIAR WALFREDO em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 12/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 13:38
Cancelada a Distribuição
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14/02/2025 04:00
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0822903-36.2024.8.14.0051 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAIMUNDO LESSANDRO DE AGUIAR WALFREDO Advogado do(a) EMBARGANTE: AKSSA HELLEN SILVA DE ARAUJO - SP256457 EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, em que a parte autora, através de Procurador Judicial, pleiteia perante este Juízo a tutela jurisdicional no sentido de excluir do procedimento de leilão imóvel de sua propriedade indevidamente arrolado nos autos do processo nº 0006392-74.2016.8.14.0051.
Junto com inicial vieram os documentos de praxe.
No ID 132776830, a patrona do embargante requereu o cancelamento da distribuição do feito em razão de haver duplicidade de processos com o mesmo objeto em trâmite.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Relatei o necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
Com efeito, a parte autora ajuizou a presente demanda sem a observância de que já havia outro processo em trâmite com idêntico objetivo, não havendo como o presente feito seguir seu curso.
Em consulta ao Sistema PJE, verifiquei que consta o processo nº 0822902-51.2024.8.14.0051, distribuído em 17/12/2024, com conteúdo idêntico ao do presente feito, pelo que não há razão para o trâmite em duplicidade das referidas ações.
Ato contínuo, a própria parte embargante peticionou nos autos requerendo o cancelamento da distribuição informando a existência de processo anterior já em estágio mais avançado.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando-se o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, o que faço com fundamento nos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
Custas pelo embargante, suspensa a exigibilidade em razão do cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
12/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:21
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 10:11
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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17/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
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20/11/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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20/11/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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