TJPA - 0800039-56.2025.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:31
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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11/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 06:52
Conclusos para despacho
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02/09/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajuru Telefone: (91) 36361319 [email protected] Número do Processo Digital: 0800039-56.2025.8.14.0087 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Gratificações Municipais Específicas (10706) AUTOR: DEUZUILA MATOS FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: MOISES GOMES DE CARVALHO SOBRINHO - PA18399 REQUERIDO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Considerando o trânsito em julgado da sentença; intima-se a parte interessada a requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JOSIENNE KELLE PATRICIOS ALVES Vara Única de Limoeiro do Ajuru, 16 de agosto de 2025. -
17/08/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 08/08/2025 23:59.
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16/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 21:18
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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24/07/2025 01:52
Decorrido prazo de DEUZUILA MATOS FIGUEIREDO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 30/05/2025 23:59.
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04/07/2025 18:01
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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04/07/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOS: 0800039-56.2025.8.14.0087 ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZUILA MATOS FIGUEIREDO RÉU (S): MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por DEUZUILA MATOS FIGUEIREDO contra o MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que ingressou no serviço público municipal em 01/06/2012, no cargo efetivo de professor de educação básica.
Diz que o adicional de tempo de serviço - ATS, vantagem regulamentada pela Lei 066/2003 até o mês de junho de 2020, quando passou a vigorar as disposições da Lei 231/2020, não vem sendo pago na forma devida.
Requer o pagamento do adicional de tempo de serviço no percentual de 19%.
Juntou documentos.
Ao receber a inicial, o Juízo indeferiu a liminar pleiteada e determinou a citação do demandado.
Citado, o demandado apresentou contestação, alegando em caráter preliminar, a prescrição da pretensão de cobrança de valores anteriores à janeiro de 2020, bem como a falta de interesse processual ante a ausência de requerimento administrativo.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob a alegação do escorreito pagamento do adicional de tempo de serviço.
Réplica pelo autor.
A parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a parte ré permaneceu inerte.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme já anunciado nos autos, é caso de julgamento antecipada da lide, por entender que a análise da questão posta em juízo prescinde da produção de qualquer outra prova, bastando os documentos já colacionados aos autos, nos moldes do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Das preliminares A preliminar de ausência de interesse processual pelo fato do autor não ter realizado prévio requerimento administrativo da pretensão formulada nos autos, não merece acolhimento, pois em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito, o condicionamento da análise do pedido ao esgotamento da via administrativa, pode caracterizar violação ao direito constitucional de acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF/88.
De ofício, reconheço a ocorrência da prescrição das parcelas da vantagem não pagas não compreendidas no lapso temporal de 05 anos retroativos, contados de 20/01/2025, data do ajuizamento da ação.
A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais é regulada pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência.
A jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça é pacífica ao reconhecer que, nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação (STJ - AgInt no AREsp: 1656953 SP 2020/0023386-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020; STJ - AgInt no REsp: 2013685 PE 2022/0215618-3, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).
Assim, considerando que o autor propôs a ação em 20/01/2025, reconheço a prescrição da pretensão referente ao recebimento de verbas de adicional por tempo de serviço - ATS anteriores a 20/01/2020.
Ausente outras preliminares, passo a análise do mérito.
Do mérito Depreende-se dos autos que a parte autora entrou em exercício de cargo efetivo de professor da rede pública municipal em 01/06/2012 e alega que não vem auferindo o adicional por tempo de serviço na forma prevista na normativa de regência da carreira.
Alega ter direito a perceber o adicional por tempo de serviço, com previsão na Lei Municipal nº 066/2003, até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 231/2020, quando passou a fazer jus a vantagem de acordo com a nova normativa.
Pois bem.
A Lei Municipal nº 066/2003, em seu art. 18, previa sobre o adicional por tempo de serviço.
Vejamos: Art. 18.
O profissional do magistério poderá perceber as seguintes vantagens: III – Adicional por tempo de serviço; §3º- O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 2%, por ano de serviço público efetivo prestado ao Município, incidindo sobre o vencimento base; (grifei) Por sua vez, a Lei Municipal nº 231/2020 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação Básica Pública da Rede Municipal de Ensino do Município de Limoeiro do Ajuru), entrou em vigor em 15/06/2020, prevendo: Art. 35.
O adicional por tempo de serviço e devido a razão de 3% (três por cento), por triênio de serviço público efetivo prestado ao município, até o limite de 30% (trinta por cento), incidindo sobre o vencimento base da carreira Constato que a parte requerente é servidor (a) público (a) municipal efetiva (o), ocupando o cargo de professor (a) desde 01/06/2012 (ID 135167725).
A parte autora propôs a ação em 20/01/2025.
Assim, só tem direito a reclamar as parcelas vencidas a partir de 20/01/2020 em diante, em decorrência da prescrição das demais vantagens vencidas antes desta data.
Com base no art. 18, da Lei Municipal nº 066/2003, denota-se que em 20/01/2020, a parte autora fazia jus ao percebimento do adicional por tempo de serviço, no importe de 14%.
No entanto, verifica-se nos contracheques de ID 135167724, que somente percebeu 6%, fazendo jus a diferença de 8% ao mês sobre o seu vencimento base, a título de adicional por tempo de serviço, devendo incidir sobre o vencimento base à época.
Em 01/06/2020, depreende-se que a parte autora tinha o direito de receber 16% de ATS, sobre o seu vencimento base, no entanto, somente fora pago 6% (ID 135167724), fazendo jus a diferença de 10% ao mês sobre o seu vencimento base, a título de adicional por tempo de serviço, devendo incidir sobre o vencimento à época.
Outrossim, em 15 de junho de 2020, foi promulgada a Lei Municipal nº 231/2020, que previu o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação Básica Pública deste Município.
Mencionada Lei, revogou a Lei Municipal nº 066/2003.
Contudo, o reclamante já incorporou no seu patrimônio jurídico os direitos destacados, até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 231/2020, vez que, conforme colima o art. 5º, XXXVI, da CF/88, a lei não prejudicará o direito adquirido.
Assim, o reclamante tem o direito adquirido, até 14/06/2020, de 16% sobre o vencimento base, referente ao Adicional de Tempo de Serviço (ATS), o qual deverá ser pago até a implementação da nova referência aquisitiva.
Destaca-se que a partir de 15 de junho de 2020, o ATS passa a ser devido a cada triênio em 3% sobre o vencimento base da carreira.
Outrossim, constata-se que a Lei Municipal nº 231/2020, em seu art. 35, quanto ao ATS, previu que: Art. 35.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 3% (três por cento), por triênio de serviço público efetivo prestado ao município, até o limite de 30% (trinta por cento), incidindo sobre o vencimento base da carreira.
Como se constata, o novo regime normatizou de forma diferente o Adicional por Tempo de Serviço para os professores, devendo ser observado pela municipalidade, a partir do dia 15/06/2020, data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 231/2020, o seu art. 35.
Deste modo, a municipalidade deverá conceder o ATS a razão de 3% (três por cento) do vencimento base a cada triênio de serviço público efetivo prestado, limitado a 30%.
Cabe à municipalidade demandada adimplir as verbas que não foram pagas em sua integralidade, bem como observar, a partir do dia 15/06/2020, o art.35, da Lei Municipal nº 231/2020, inclusive limitando o pagamento do ATS ao patamar de 30%.
Nesse sentido, em 01/06/2023, a parte autora passou a fazer jus ao percentual do ATS a base de 19%, no entanto, fora pago somente no percentual de 9% (ID 135167727 e 135167728, págs. 1 a 4), até o mês de competência 05/2024, fazendo jus a diferença de 10% ao mês sobre o seu vencimento base, a título de adicional por tempo de serviço.
A partir do mês de competência 06/2024, fora pago somente no percentual de 12%, fazendo jus a diferença de 7% ao mês sobre o seu vencimento base, a título de adicional por tempo de serviço, até atingimento de nova referência aquisitiva.
Frise-se que a municipalidade em nenhum momento se desincumbiu em provar fato desconstitutivo do direito da parte autora.
Ademais, a parte autora, conforme já decidido, conseguiu comprovar as suas alegações.
De mais a mais, a municipalidade estava de posse de toda a documentação referente aos registros funcionais e financeiros da parte autora, haja vista sua obrigação de guardar tais documentos, mas quedou-se inerte quanto a sua apresentação.
Ademais, ressalta-se que 01/06/2026, a parte autora, caso ainda seja servidor(a) público(a) do Município de Limoeiro do Ajuru, passará a fazer jus ao percentual de 22% de ATS ao mês sobre seu vencimento base, data a qual será atingirá nova referência aquisitiva.
Dispositivo Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos constam, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: - Reconhecer a prescrição da pretensão referente ao recebimento do adicional por tempo de serviço anterior a 20/01/2020, e assim o faço na forma do art. 487, II, do NCPC. - Condenar o Município de Limoeiro do Ajuru a pagar a diferença do adicional por tempo de serviço a autora na seguinte forma: a) 8% ao mês sobre o seu vencimento base quanto ao período de 20/01/20 a 31/05/2020, vez que fazia jus a 14% ao mês, mas somente percebeu 6%; b) 10% ao mês sobre o seu vencimento base, quanto ao período de 01/06/2020 a 31/05/2021, vez que fazia jus a 16% ao mês, mas somente percebeu 6%; c) 7% ao mês sobre o seu vencimento base, quanto ao período de 01/06/2021 a 31/05/2023, vez que fazia jus a 16% ao mês, mas somente percebeu 9%; d) 10% ao mês sobre o seu vencimento base, quanto ao período de 01/06/2023 a 31/05/2024, vez que fazia jus a 19% ao mês, mas somente percebeu 9%; e) 7% ao mês sobre o seu vencimento base, quanto ao período iniciado em 01/06/2024, vez que faz jus a percepção de 19% ao mês de ATS, no entanto, somente está sendo pago no percentual de 12%; - CONDENO o requerido a implementação do ATS da autora em 19% sobre o seu vencimento base até aquisição dos requisitos para mudança de referência; - CONDENO o Município de Limoeiro do Ajuru a implementar o adicional por tempo de serviço, a incidir sobre o vencimento base da parte autora, nos termos do que fora decidido acima, devendo ser aumentado, a partir do dia 15/06/2020, a razão de 3%, por cada triênio de exercício efetivo do magistério pelo autor, conforme art. 35, da Lei Municipal nº231/2020, limitado a 30%; As quantias devem incidir sobre os vencimentos da parte autora à época, a ser corrigida monetariamente, observando os seguintes termos do artigo 3º da EC 113/2021, publicada em 9/12/2021: “ Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
E assim o faço com resolução do mérito, com fulcro nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Honorários pelo Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Causa não sujeita a reexame necessário.
P.R.I.C.
Limoeiro do Ajuru/PA, data registrada no sistema.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru/PA -
17/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:22
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800039-56.2025.8.14.0087 Nome: DEUZUILA MATOS FIGUEIREDO Endereço: TV.
UMARIZAL, S/N, MATINHA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: RUA MARECHAL RONDON, S/N, Rua Conceição 69, Matinha, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-970 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da possibilidade do julgamento antecipado do mérito e/ou caso entendam necessário, requeiram a produção de provas outras.
Ficam cientes as partes que, caso pleiteiem a produção de provas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Esclareço que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Não será admitido o pedido de produção de provas de forma genérica, devendo a parte indicar e justificar os meios de provas requeridos, bem como o que se pretende provar, sob pena de, em não fazendo, precluir o direito da produção de provas e ser realizado o julgamento antecipado do mérito.
Manifestando-se pela produção de novas provas, conclusos.
Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. -
06/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 21:43
Conclusos para despacho
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04/05/2025 21:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/05/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU FÓRUM DES. “RAIMUNDO MACHADO DE MENDONÇA FILHO” VARA ÚNICA [email protected] [Gratificações Municipais Específicas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZUILA MATOS FIGUEIREDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Provimentos nº 006/2009-CJCI c/c 006/2006-CJRMB, que delegou poderes ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório.
Verificando a manifestação do Requerido tempestivamente - contestação no ID 140318533, procedo com a intimação do Requerente para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias.
Limoeiro do Ajuru, 2 de abril de 2025 MARCIO LEAO BARBOSA -
02/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DEUZUILA MATOS FIGUEIREDO em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:07
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800039-56.2025.8.14.0087 Nome: DEUZUILA MATOS FIGUEIREDO Endereço: TV.
UMARIZAL, S/N, MATINHA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: RUA MARECHAL RONDON, S/N, Rua Conceição 69, Matinha, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-970 DECISÃO RECEBO a inicial por restarem presentes os seus requisitos.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Acerca do pedido formulado em caráter antecipado, INDEFIRO.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
O pedido liminar, da forma como formulado, não há como ser atendido, por implicar no esgotamento parcial/total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. {...} § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
A propósito, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
TESE DE NULIDADE REJEITADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA. 1- Merece ser mantida a decisão agravada, rejeitando a tese de nulidade, quando verificado que foram expostos os fundamentos jurídicos que propiciaram o indeferimento da medida liminar pleiteado no mandado de segurança, inexistindo a violação ao art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. 2- Não se pode deferir a medida liminar contra ato do Poder Público, quando será esgotado o objeto da ação, ainda que parcialmente, conforme orientação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 3- Não se exige a análise aprofundada de todos os fatos e circunstâncias da causa, quando se tratar de exame de pedido de medida liminar em mandado de segurança, conforme orienta o STJ e STF, sendo também desnecessário analisar todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, conforme orienta o STJ e STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07314036820198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020).
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUESTADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO IMEDIATO DE GRATIFICAÇÃO PECUNIÁRIA.
MEDIDA QUE IMPLICA EM INCLUSÃO DE VANTAGEM EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 2.º-B DA LEI N.º 9.494/1997.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DEFINITIVA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A imediata implantação da gratificação pelo exercício de atividade aos vencimentos do agravante, antes da sentença ao menos confirmada por esta Corte de Justiça, violaria a legislação vigente (art. 1.º e 2.º-B da Lei n.º 9.494/97, com a redação determinada pela MP n.º 2.180-35/01). 2.
Assim, na hipótese dos autos, o art. 1.º, § 3.º da Lei Federal n.º 8.437/92 proíbe a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, em ação de natureza preventiva, esgotando, no todo ou em parte, o objeto litigioso. 3.
Da mesma maneira, especificamente em relação à hipótese dos autos, percebe-se que a matéria tratada se encontra entre as situações previstas na Lei n.º 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. 4.
Nessa seara, é cediço que o pedido de tutela antecipada encontra obstáculo normativo na vedação legal contida no art. 1.º da Lei n.º 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8015699-16.2019.8.05.0000, em que figuram como agravante RUY SERGIO BASTOS REIS e como agravado o MUNICÍPIO DE ITUBERÁ.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo interposto, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2020.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG17 (TJ-BA - AI: 80156991620198050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2020).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório, se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o requerido qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vale a presente como MANDADO.
Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
04/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:33
Não Concedida a tutela provisória
-
20/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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