TJPA - 0810867-03.2024.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0810867-03.2024.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Alameda Santos, 2110, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-100 Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIZARDO BARROSO Nome: M.
MARTINS PRATES Endereço: DOS BURITIS, C-03, QUADRA 92 LOTE 01 RESID.
CIDADE JARDIM, IBIZA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-205 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, em face de M.
MARTINS PRATES.
Decido. 1.
Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 31.478,88 (trinta e um mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), somados aos honorários advocatícios em 10% por cento do montante integral do débito, conforme planilha apresentada com a inicial (art. 829 do CPC), sob pena de penhora de bens. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art. 827, § 1º do CPC). 4.
Conste também que os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar os executados, realizará o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, os executados (CPC, artigo 841, § 3º). 7. À Secretaria Judicial (Código de Processo Civil, Art. 203, § 4°, c/c Art. 139, inc.
II), independentemente de nova conclusão: a) Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias; b) Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho; c) Ainda negativo o resultado (item b), renove a intimação (item a); d) Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), encaminhe-se à UNAJ para certificar quanto às custas processuais e venham-me os autos conclusos; e) Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira -
13/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0810867-03.2024.8.14.0005 Assunto: Seguro Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerente: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Requerido: M.
MARTINS PRATES DECISÃO 1.
Considerando que não há pedido de gratuidade da justiça e que em consulta ao processo verifico a pendência de pagamento das custas iniciais, intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Autorizo desde já o parcelamento das custas em até 4 (quatro) vezes.
P.I.C.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível de Altamira -
07/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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