TJPA - 0855291-18.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
23/09/2025 12:22
Juntada de sentença
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15/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 22:58
Juntada de mandado
-
25/04/2025 13:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:12
Decorrido prazo de ANDREZA OLIVEIRA COSTA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 01:00
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0855291-18.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, bloco c 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REQUERIDO: Nome: ANDREZA OLIVEIRA COSTA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Angustura, 3155, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 DESPACHO Decisão em juízo de retratação nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil.
A despeito das razões do recurso de apelação interposto, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, não vislumbrando o desacerto da extinção do processo sem resolução de mérito.
Cite-se o(a) apelado(a), nos moldes do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III), advertindo-se que o prazo para a contestação só começará a correr da intimação do retorno dos autos, caso anulada a sentença.
Após o prazo, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação do recurso de apelação.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
20/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ANDREZA OLIVEIRA COSTA DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:24
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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11/02/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0855291-18.2024.8.14.0301 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, bloco c 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP115665-A REQUERIDA: ANDREZA OLIVEIRA COSTA DE OLIVEIRA Nome: ANDREZA OLIVEIRA COSTA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Angustura, 3155, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de ANDREZA OLIVEIRA COSTA DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Em detida análise aos autos, verifico que devidamente intimada a manifestar e a suprir diligência apontada por este Juízo, mesmo ciente da penalidade de extinção do feito, a parte requerente não cumpriu as determinações judiciais proferidas (ID. 129138737), deixando de juntar aos autos documentos e/ou providências necessárias para o regular prosseguimento da demanda, conforme consta certificado em ID. 131524338.
Apesar de cumprido o mandado de busca e apreensão do veículo, a Requerida não fora citada, deixando de oferecer contestação nos autos (ID. 121270158).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de ação de busca e apreensão veicular, no bojo da qual a parte autora, conforme já relatado, foi intimada a suprir diligência apontada por este juízo, qual seja, manifestar interesse no prosseguimento do feito e a promover os atos necessários para o prosseguimento da demanda: informar o endereço atualizado da requerida visando sua citação, recolhendo e comprovando concomitantemente as custas correspondentes para o deslinde do feito, sob pena de sua extinção.
Todavia não o fez, permanecendo os autos sem movimentação das partes por longo período.
Como é cediço, as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse e/ou deixe de cumprir com seus encargos.
Patente, pois, encontra-se verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a desídia da autora em promover o encargo que lhe incumbe, bem como interesse processual (incisos IV e VI, do art. 485 do CPC).
Nesse sentido, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). (grifei) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (TJDFT, Acórdão n. 1103828, 20160310223519APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018.
Pág.: 265/268) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - O Decreto-lei 911/69, que estabelece as normas processuais relativa a alienação fiduciária, prevê expressamente que, no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, é faculdade do credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (artigos 4º e 5º).
II - A parte autora que não indica endereço válido para a localização do bem objeto da alienação, nem exerce sua faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia e desinteresse, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: 486/511) (GRIFEI) APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
FACULDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA COISA E RESIDENCIA DO DEVEDOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A extinção do processo com lastro no artigo 485, inciso VI do CPC, não exige o aguardo do transcurso de 30 dias sem movimentação do processo e a prévia intimação pessoal do autor, requisitos imprescindíveis apenas nas hipóteses dos incisos II e III, de acordo com o § 1º do próprio artigo 485 do Código de Ritos. 2.
A falta de interesse de agir é definida pelo binômio necessidade e utilidade do processo, para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção.
Esgotadas as diligências judiciais, inclusive mediante consulta a todos os cadastros eletrônicos à disposição do juízo de origem, atreladas à reiterada ausência de manifestação da parte autora em indicar a localização do bem dado em garantia e/ou o endereço do devedor, ou mesmo em se pronunciar se haveria interesse em converter o processo de conhecimento em execução, indicaram não só a falta de utilidade no manuseio da ação de busca e apreensão, como também de eventual aproveitamento do processo para instrumentalizar a ação executiva. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08011534020168120042 MS 0801153-40.2016.8.12.0042, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) (GRIFEI) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR.
ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO REGULAR DO CAUSÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
O pedido de suspensão do processo antes da citação do réu carece de respaldo jurídico, uma vez que na ação de busca e apreensão o aperfeiçoamento da relação jurídica processual só ocorre com o cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 3.
Se, intimada para se manifestar e requerer as providências necessárias, a autora não indicar o endereço para localização do bem alienado fiduciariamente, bem como não converter o feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme faculta a legislação específica (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69), ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Decorridos três anos da propositura da ação e após a realização de várias diligências de busca e apreensão infrutíferas, revela-se inviável o prosseguimento do processo por prazo indeterminado, em afronta, com a pretendida medida, ao princípio da razoável duração do processo. 5.
Desnecessária a inércia da parte por 30 (trinta) dias seguidos e sua prévia intimação pessoal quando o processo for extinto com o fundamento do inciso IV do art. 485 do CPC, eis que tal procedimento é requisito específico do instituto do abandono processual. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00348127420158070001 DF 0034812-74.2015.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Ainda, não faz sentido, também, do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação e cumprir as diligências necessárias para o deslinde do feito, o que ocorreu no presente caso, em nada manifestando, quedando os autos sem movimentação das partes por longo período.
Por todo o explanado, não há outra alternativa, senão, extinguir sem resolução do mérito o presente feito. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
REVOGO, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida.
Em respeito ao princípio da causalidade, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais da ação.
Em havendo, intimar a devedora para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da Autora, em virtude da ausência de angularização processual.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Atente-se a Secretaria deste Juízo, quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos, de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Após o trânsito em julgado, em sendo o caso e a requerimento, AUTORIZO desde já o desentranhamento/entrega à autora, de eventual via original de contrato depositado em Juízo.
Certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém - Portaria nº 3.357/2024-GP (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil, Fazenda Pública e IRDR4) -
31/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/11/2024 21:59
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 21:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/09/2024 23:41
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 23:41
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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17/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDREZA OLIVEIRA COSTA DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 05:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:50
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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