TJPA - 0800083-83.2025.8.14.0052
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Capim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 13:59
Decorrido prazo de ELIELSON LOPES GARCIA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:59
Decorrido prazo de ELIELSON LOPES GARCIA em 16/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:04
Decorrido prazo de ELIELSON LOPES GARCIA em 20/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
31/05/2025 00:55
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
31/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800083-83.2025.8.14.0052 CLASSE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE REQUERENTE Nome: ELIELSON LOPES GARCIA Endereço: Rua João Daibes de Campos, 110, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1726, Andar 19 Conj 194, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes acima mencionadas.
A parte foi inicialmente intimada para comprovar os requisitos de gratuidade de justiça.
Iniciado o processamento do feito, fora indeferida a justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas processuais.
Aparte autora, intimada, não efetuou o pagamento, conforme certidão constante nos autos.
Como se vê, a demanda não merece prosseguimento, diante da inércia consistente na falta de pagamento das custas processuais iniciais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV DO CPC.
Por conseguinte, determino o CANCELAMENTO da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 22 de maio de 2025.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
22/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2025 09:45
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800083-83.2025.8.14.0052 CLASSE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE REQUERENTE Nome: ELIELSON LOPES GARCIA Endereço: Rua João Daibes de Campos, 110, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1726, Andar 19 Conj 194, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO À secretaria: Conforme consta na inicial, a ação foi ajuizada pelo Procedimento Comum.
No entanto houve o cadastro pelo rito do juizado.
Determino a devida retificação dos autos.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que foi oportunizado ao autor que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
No entanto, a parte permaneceu inerte, conforme certificado em ID Num. 141604442. À vista de todo o exposto, determino: 1.
Intime-se a parte autora, para que efetue e comprove o pagamento das custas iniciais devidas, da forma prevista na Lei nº 8.328/15, Artigo 9º, § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Após o prazo referido no item anterior, retornar conclusos.
P.I.C.
Expeça-se o necessário, observando as cautelas legais.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 23 de abril de 2025.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
23/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:45
Gratuidade da justiça não concedida a ELIELSON LOPES GARCIA - CPF: *46.***.*42-60 (AUTOR).
-
23/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/04/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ELIELSON LOPES GARCIA em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800083-83.2025.8.14.0052 CLASSE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELIELSON LOPES GARCIA REU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO Pela análise dos autos e por via dos documentos inclusos, não resta demonstrada, de modo suficiente, a necessidade de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Acrescente-se que, o simples requerimento do(a) autor(a), não tem o condão de autorizar o deferimento do benefício pretendido, pois, caso a simples solicitação bastasse para a concessão da gratuidade, de mera afirmação uma pessoa abastada poderia não mais pagar as custas de qualquer processo, inclusive grandes empresas, o que não afigura-se crível.
Nessas condições, nos termos do artigo 99 e ss.do CPC, determino ao autor que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, juntando aos autos comprovante de rendimentos/holerite, comprovante de luz, extrato bancário, declaração de imposto de renda, certidão negativa de bens imóveis, e outros documentos.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 14 de fevereiro de 2025.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
14/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004313-75.2012.8.14.0015
Raimunda Cleia de Oliveira Lima
Jose Elenezio de Lima Oliveira
Advogado: Felipe Farias Beckedorff Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2012 09:51
Processo nº 0800802-62.2020.8.14.0045
Dina Gomes Sardinha
Advogado: Jose Carlos Espirito Santo Sardinha Juni...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2020 11:38
Processo nº 0800223-83.2024.8.14.1465
Gilvan da Silva Ribeiro
Eliziane da Conceicao Silva
Advogado: Sibele Patricia Pedro dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2024 13:25
Processo nº 0805887-87.2024.8.14.0045
Wagner Lopes Barreira
Advogado: Elisane dos Santos Arruda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2024 16:02
Processo nº 0009014-13.2017.8.14.0045
Claudia Ribeiro de Sousa
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado: Jorge Junio Nascimento Damiao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2017 14:50