TJPA - 0809951-17.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:29
Decorrido prazo de SALOMAO ANTONIO & CIA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:23
Decorrido prazo de SALOMAO ANTONIO & CIA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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09/07/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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07/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 07:10
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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07/07/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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01/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:08
Recebidos os autos.
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26/06/2025 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ
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25/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:42
em cooperação judiciária
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25/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 02:53
Decorrido prazo de PERTECH DO BRASIL LTDA. em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:50
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compra e Venda] PROCESSO Nº:0809951-17.2025.8.14.0301 EXEQUENTE:Nome: PERTECH DO BRASIL LTDA.
Endereço: PIRAPORINHA, 852, Avenida Piraporinha 852, JORDANOPOLIS, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09891-902 EXECUTADO: Nome: SALOMAO ANTONIO & CIA LTDA Endereço: AV.
MAGALHAES BARATA, 379, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66630-040 DECISÃO/MANDADO 1.
Custas recolhidas. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertido(s) que, caso efetue(m) o pagamento integral do débito no prazo legal, tal percentual será reduzido pela metade, conforme estabelece o artigo 827 do CPC. 3.
Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, de acordo com o artigo 835 do CPC. 4.
Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC. 5.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6.
A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, vide artigo 827 do CPC. 7.
Caso a parte Executada interponha embargos à execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC. 8.
Fica a parte Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 9.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020418320863900000127011448 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 25020418320908700000127011449 Procuração Ad Judicia Instrumento de Procuração 25020418320933300000127011450 Contrato Social - Pertech Documento de Identificação 25020418320972000000127011451 Notas fiscais Documento de Comprovação 25020418321035300000127011452 Instrumentos de Protestos Documento de Comprovação 25020418321063600000127011453 Comprovante de entrega mercadorias Documento de Comprovação 25020418321102700000127011454 Petição Petição 25020615310963800000127174325 Guia judicial - Perech x Salomão Documento de Comprovação 25020615311003000000127174327 Certidão Certidão 25020710304696300000127224341 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
11/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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