TJPA - 0802323-86.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:31
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802323-86.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FERGUSON FAGNER COSTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 PARTE RÉ: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO INICIAL R.
H.
I – A inteligência artificial, anúncios em redes sociais e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País, inclusive, uma disseminação de demandas frívolas, onde alguns não se importam com o resultado do processo e sim com a simples propositura da ação quando abrigados pelo manto da gratuidade.
Na contramão, houve uma redução significativa no quadro de servidores desta Unidade Judiciária, inviabilizando a organização dos procedimentos inerentes a marcação de audiência inaugural como feito outrora.
Portanto, dispenso a audiência de conciliação.
II – CITE-SE a Parte Ré para, querendo, CONTESTAR no prazo de 15 dias (Art. 335, III, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
Ocorrendo revelia, certifique-se e voltem conclusos para avaliação dos seus efeitos, dispensando sistema de ciclo.
III – Se a Parte Ré apresentar contestação, intime-se a Parte Autora para RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Caso a Parte Ré não seja localizada/intimada, diga a Parte Autora através de petição formal, devidamente fundamentada no histórico processual (relatório e pedido específico) no prazo de 10 dias, a fim de requerer o que entender de direito, adotando diligências de sua responsabilidade.
Advirto que não será admitido pedidos genéricos ou meramente protelatórios, podendo eventual desídia ocasionar a extinção do processo por falta de pressuposto processual – interesse.
IV – Os fatos narrados na inicial não deixam dúvida que se trata de RELAÇÃO DE CONSUMO, portanto, INVERTO o ÔNUS da PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, tal direito não é absoluto e tem como propósito equilibrar a posição das partes no processo.
Nessa linha de raciocínio a Parte Autora deverá demonstrar a impossibilidade de provar o fato constitutivo do seu direito, e que a Parte Ré tem condição de comprovar a inexistência deste.
Concluindo, não existe inversão do ônus da prova generalizada, cabendo ao consumidor especificar sobre qual ponto requer aplicação do instituto.
A jurisprudência assim orienta: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Para o deferimento de inversão do ônus da prova deve haver a indicação do objeto da prova, bem assim das razões da inversão, não fazendo operar os institutos de proteção específica a invocação da relação de consumo, por si.
A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor ainda na fase instrutória, quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (TJ-MG - AI: 10000205524887001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) V – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
VI – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como mediante autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
Por fim, certifique-se o que houver e encaminhe ao gabinete oportunamente.
Inclua-se no CICLO 60 e fixe etiqueta CITAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013016314745500000126719433 001_Procuração Documento de Comprovação 25013016314783300000126719434 002_Documento Pessoal Documento de Comprovação 25013016314814300000126719435 003_Comprovante de residência Documento de Comprovação 25013016314840700000126719436 004_Anexo Documento de Comprovação 25013016314874800000126719437 005_Anexo Documento de Comprovação 25013016314899700000126719438 006_Anexo Documento de Comprovação 25013016314921900000126719439 007_Anexo Documento de Comprovação 25013016314950100000126719440 008_Anexo Documento de Comprovação 25013016314973500000126719442 009_Anexo Documento de Comprovação 25013016315002300000126719443 010_Anexo Documento de Comprovação 25013016315030700000126719444 011_Anexo Documento de Comprovação 25013016315057500000126719449 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020415024835300000126995040 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020415024835300000126995040 Petição Petição 25031318132168700000129340331 0021522 Comprovante de Pagamento Guia inicial Documento de Comprovação 25031318132198400000129340332 0021522 Guia inicial Documento de Comprovação 25031318132220200000129340333 0021522_17 Documento de Comprovação 25031318132247500000129340334 Certidão Certidão 25061609153432800000135401323 -
15/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 01:08
Decorrido prazo de FERGUSON FAGNER COSTA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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12/02/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0802323-86.2025.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802323-86.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERGUSON FAGNER COSTA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
De ordem, intimo o AUTOR: FERGUSON FAGNER COSTA DA SILVA, para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 4 de fevereiro de 2025 ARMANDO AMARAL NUNES ANALISTA JUDICIÁRIO -
04/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:02
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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