TJPA - 0804111-85.2023.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 10:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/09/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 21:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 21:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 21:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 21:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 15:37
Mandado devolvido cancelado
-
24/02/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Processo : 0804111-85.2023.8.14.0401.
Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ Réu RAIMUNDO NONATO BORGES FONSECA Def.
Pública: Dra.
THAÍS COELHO.
Capitulação: Artigo 311, caput, do Código Penal Brasileiro.
S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ contra RAIMUNDO NONATO BORGES FONSECA, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 21 de setembro de 1974 (49 anos), filho de Haydee Borges Fonseca e Eloy Margalho Fonseca, dando-o como incurso nas sanções punitivas do Art. 311, caput, do Código Penal Brasileiro.
Narra o Dominus Litis na Denúncia (ID nº 104177934), em síntese, que no dia 07/03/2023, por volta de 11h, os Policiais Civis no ato do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão na residência do acusado, localizada no Bairro do Coqueiro, nesta Cidade, encontraram diversos objetos, dentre eles uma motocicleta Yamaha Factor/YBR 125 ED na cor preta.
Depois de análises, foi contatado que a placa da motocicleta estava alterada, pois a identificação verdadeira da placa era OTL-5431, configurando-se a Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor.
Diante disso, os Agentes encaminharam o denunciado para a Delegacia de Polícia do Marco.
O Acusado foi citado ID nº 106855764.
O Acusado apresentou Defesa através da Defensoria Pública (ID n° 118335034).
Na instrução processual foi ouvida a testemunha MAURÍCIO RAMOS CARDOSO.
Ao final da audiência ocorreu o interrogatório do Réu.
As partes nada requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação do Acusado nas penas dispostas no Art. 311, caput, do Código Penal Brasileiro.
Por sua vez, a Defesa, à guisa de Razões Finais, requer: i) que seja fixada a pena base no mínimo lega; ii) a aplicação da atenuante da confissão; iii) o reconhecimento do direito do réu de recorrer em liberdade; iv) a fixação da pena de multa em parâmetros proporcionais e reduzidos; v) que sejam respeitadas todas as prerrogativas da Defensoria Pública.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) – DO MÉRITO.
Dispõe o Art. 311, caput, do Código Penal Brasileiro, que: Adulteração de sinal identificador de veículo “Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.” Consoante observa-se em Acordão do Superior Tribunal de Justiça no HC 480.670/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 02.03.2020, ipsis litteris: “ (...) 2.
Conforme orientação desta Corte Superior, a conduta de “suprimir” sinal identificador está abrangida pelo verbo “adulterar” da figura típica do art. 311 do CP, cuja redação assim dispõe: "adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento" (Cf., por todos, AgRg no REsp 1.509.382/SC, minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 17/2/2017). 3.
Habeas corpus não conhecido.” Ademais, a Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça criminaliza, também, a conduta de alteração de placa com fita adesiva, a saber: “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se que a norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica a simples conduta de alterar, com fita adesiva, a placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública.” (STJ – AgRg no REsp 2.009.836/MG, Rel.
Min.
João Batista Moreira (Desembargador Convocado Do TRF1, j. 20/03/2023).
No caso em tela, restaram provadas tanto a autoria quanto a materialidade da conduta tipificada no Código Penal Brasileiro, uma vez que o veículo automotor com a identificação adulterada foi encontrado na residência do denunciado RAIMUNDO NONATO BORGES FONSECA.
A materialidade ficou comprovada pelo auto de exibição e apreensão ID nº 88003346 - Pag. 5 e Laudo Pericial nº 2023.01.000737-VRO – ID nº 134641231.
A autoria por sua vez ficou comprovada pelo depoimento prestado em Juízo e confissão do Réu.
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 05 de setembro de 2024, a testemunha Policial Civil MAURÍCIO RAMOS CARDOSO relatou, que não tem informações acerca da investigação que culminou no fato, pois havia chegado recentemente no batalhão de polícia; tendo apenas cumprido o mandado de busca e apreensão.
Informou, também, que chegando no endereço encontraram uma motocicleta com a placa adulterada e diversos aparelhos celulares na posse do denunciado.
O Acusado em seu interrogatório confessou a prática do crime, tendo afirmado que adulterou o sinal identificador de veículo com fita isolante, pois buscava não sofrer represálias ou multas das autoridades policiais rodoviárias, em virtude de estar sem capacete.
No caso em questão, restam inquestionavelmente demonstrada tanto a materialidade delitiva quanto a autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo em desfavor de RAIMUNDO NONATO BORGES FONSECA.
O Acusado confessa o delito afirmando que alterou a placa da motocicleta com o objetivo de não receber multas pela não utilização do capacete.
Não existe dúvida da ocorrência do delito, bem ainda de que o Réu RAIMUNDO NONATO BORGES FONSECA foi seu autor.
Concluindo, em consonância com o que ficou comprovado da instrução processual, deve o Acusado RAIMUNDO NONATO BORGES FONSECA responder pelas consequências de seus atos.
III) - DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ, motivo pelo qual CONDENO o Acusado RAIMUNDO NONATO BORGES FONSECA às sanções punitivas do Art. 311, caput, do Código Penal Brasileiro.
Dosimetria da Pena Passo à individualização da pena do Réu com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
Culpabilidade não apresentou contornos suficientes para justificar maior exasperação da pena.
O Réu não possui antecedentes criminais por força da Súmula nº444/STJ, entretanto, responde a outras ações penais em curso.
Sua conduta social reputo como neutra.
Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual considero circunstância neutra.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As consequências e circunstâncias são próprias do crime, nada tendo a se valorar como fato extrapenal.
Não tem pertinência a análise do comportamento da vítima em delitos da espécie de que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a fé pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao Réu.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo a pena-base no grau mínimo previsto para o crime de Adulteração de sinal identificador de veículo (Art.311, caput, do CPB), isto é, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não verifico circunstância agravante.
Verifico a atenuante de ter o Réu confessado o crime, Art. 65, III, “d”, entretanto, deixo de atenuar em razão da Súmula nº231 do STJ, em razão da pena se encontrar no mínimo legal.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena.
Portanto, torno definitiva a pena do Réu RAIMUNDO NONATO BORGES FONSECA em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no REGIME ABERTO.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada ao Réu por restritivas de direito, uma vez que estão presentes os requisitos do Art. 44 do CPB, bem ainda por ser a medida socialmente recomendável, já que o Acusado não possui outras condenações, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a pena não é superior a 4 (quatro) anos, de forma que procedo a substituição da pena privativa de liberdade remanescente de 03 (três) anos de reclusão por duas restritivas de direitos, devendo cumprir as seguinte penas alternativas (Art. 44, §2, do CPB). 1) Prestação de serviços à comunidade, na forma do Art. 46 do CPB, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Vara de Penas Alternativas da Capital, num total de cada hora correspondente a um dia de reclusão (Art. 46, §3º, do CPB, podendo o Acusado cumpri-la, no máximo, na mesma duração da pena aplicada (Art. 55, do CPB) e, no mínimo, na metade de duração da pena aplicada, e; 2) Limitação de Final de Semana (Sábados e Domingos), por cinco horas diárias durante o tempo fixado para pena privativa de liberdade substituída, observada a detração (Art. 42 e 55, CP), devendo ser cumprida na própria residência do Condenado, com monitoramento, ou outro estabelecimento adequado a ser designado pela execução penal.
Concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que já se encontra nesse estado.
Concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que já se encontra nesse estado.
Condeno o Acusado no pagamento das custas e despesas processuais, entretanto, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, sobresto a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, conforme inteligência do Art. 12, da Lei 1.060/50.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: 1) lance o nome dos Réus no Rol dos Culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do Réu (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) expeça-se a guia de cumprimento de pena; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
14/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 12:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2024 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
02/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 11:05
Juntada de Ofício
-
26/07/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 13:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2024 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
21/07/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 14:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/11/2023 13:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/11/2023 11:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 18:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/03/2023 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:40
Declarada incompetência
-
18/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 12:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/03/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 13:24
Juntada de Alvará de Soltura
-
09/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:13
Juntada de Alvará de Soltura
-
09/03/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 10:24
Juntada de Mandado de prisão
-
08/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:49
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
08/03/2023 03:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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