TJPA - 0800864-67.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:20
Baixa Definitiva
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27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES ALVES em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:15
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800864-67.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: LEONARDO RODRIGUES ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650-A AGRAVADO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA-JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Leonardo Rodrigues Alves contra decisão da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato ajuizada em face da Financeira Alfa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A validade da concessão de tutela de urgência para revisão de contrato de empréstimo com alienação fiduciária, alegando a existência de cláusulas abusivas e a necessidade de redução das parcelas mensais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Fumus boni iuris (probabilidade do direito): A probabilidade do direito não foi demonstrada de forma inequívoca, pois os cálculos apresentados foram elaborados unilateralmente, sem chancela de perícia técnica ou contraditório necessário. 4.
Periculum in mora (risco de dano): Não há prova de que o nome do agravante será imediatamente negativado ou de que haverá busca e apreensão do bem financiado, sendo incabível a concessão de tutela antecipada com base apenas na possibilidade futura de negativação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conhecimento do recurso e negativa de provimento, mantendo a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência.
A revisão contratual pretendida demanda instrução probatória adequada, com análise técnica das cláusulas e encargos discutidos.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Art. 300 do CPC: Requisitos para concessão de tutela de urgência.
Súmula 381 do STJ: Vedação ao julgador de conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas sem pedido expresso do consumidor.
Tema 938 do STJ: Revisão contratual exige demonstração concreta de abusividade nos encargos.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Leonardo Rodrigues Alves contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação revisional de contrato ajuizada em face da Financeira Alfa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento.
O agravante celebrou com a instituição financeira contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária para aquisição de bem móvel, pactuando o pagamento em 60 parcelas mensais no valor de R$ 2.535,53, posteriormente refinanciadas.
Sustenta a existência de cláusulas abusivas, especialmente no que tange a tarifas bancárias, capitalização de juros e seguro prestamista.
Postula, em sede de tutela de urgência, a revisão do contrato para que as parcelas sejam reduzidas para R$ 1.949,43, bem como a suspensão da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a vedação de cobrança judicial ou extrajudicial até o deslinde da demanda. É o breve relatório.
D E C I D O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
O agravante sustenta a abusividade de diversas cláusulas contratuais, alegando que o contrato contém encargos ilegais e tarifas indevidas, requerendo a revisão dos valores e a concessão de tutela antecipada para pagamento das parcelas em montante reduzido.
Ocorre que, para que se reconheça a probabilidade do direito alegado, é necessário demonstrar, de forma inequívoca, que as cláusulas questionadas afrontam normas legais ou jurisprudência consolidada.
No entanto, os cálculos apresentados foram elaborados de maneira unilateral, sem a chancela de perícia técnica ou mesmo o contraditório necessário para que a instituição financeira se manifeste.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a simples alegação de onerosidade excessiva não é suficiente para a revisão imediata do contrato ou para afastar os efeitos da mora, conforme estabelece a Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas sem que haja pedido expresso do consumidor." Ainda, nos termos do Tema 938 do STJ, fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a revisão contratual exige a demonstração concreta de abusividade nos encargos, o que somente pode ser aferido após instrução probatória adequada.
Portanto, não há demonstração concreta e inequívoca de que o contrato contenha cláusulas abusivas, razão pela qual não se pode, de plano, conceder a tutela antecipada para redução das parcelas contratadas.
A concessão da tutela antecipada também exige a demonstração de que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar prejuízo irreversível ao agravante.
No entanto, não há nos autos qualquer prova de que o nome do agravante será imediatamente negativado ou de que haverá busca e apreensão do bem financiado, de sorte que o contrato permanece vigente, e não há indícios de que a financeira esteja adotando medidas coercitivas que possam comprometer a posse do veículo ou prejudicar irremediavelmente o agravante.
Além disso, eventual inscrição em cadastros restritivos pode ser revertida ao final da ação, caso seja reconhecida a abusividade dos encargos cobrados, sendo incabível a concessão de tutela antecipada com base apenas na possibilidade futura de negativação.
Por fim, a revisão contratual pretendida demanda instrução probatória adequada, com análise técnica das cláusulas e encargos discutidos.
O simples fato de o consumidor alegar abusividade não autoriza o deferimento automático de medidas que alterem as disposições contratuais.
Portanto, o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir a tutela antecipada, pois a legalidade do contrato deve ser analisada no curso da ação revisional, após contraditório e produção de provas.
ISTO POSTO, HEI POR CONHECER E DESPROVER O PRESENTE RECURSO PARA MANTER O INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM.
Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
03/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:58
Conhecido o recurso de LEONARDO RODRIGUES ALVES - CPF: *93.***.*91-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/01/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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