TJPA - 0803062-08.2021.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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01/04/2025 21:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/04/2025 21:48
Baixa Definitiva
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07/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL.
PROCESSO Nº 0803062-08.2021.8.14.0133 RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA: VARA CRIMINAL DE MARITUBA/PA APELANTE: IVAN RODRIGO PEREIRA DE SOUZA (DEFENSORIA PÚBLICA) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO REVISORA: Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR: ILICITUDE DA APREENSÃO DE ENTORPECENTES.
BUSCA PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR AUSENCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO.
IMPROCEDENTE.
ALTERNATIVAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
PROCEDÊNCIA.
DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Justa causa evidenciada para realização de busca pessoal que culminou na apreensão da substância entorpecente encontrada na posse do apelante. 2.
Desclassificada a conduta para o crime de consumo próprio, disposto no artigo 28 da Lei 11.343/06, urge declarar, de ofício, a extinção da punibilidade da apelante, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para desclassificar a conduta para consumo próprio, e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 04 dias do mês de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2025 16:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:57
Conhecido o recurso de IVAN RODRIGO PEREIRA DE SOUZA (APELANTE) e provido em parte
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04/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2025 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 05:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 2251/2024-GP)
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06/11/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:08
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
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28/09/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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