TJPA - 0876954-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
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27/04/2025 01:57
Decorrido prazo de GUSTAVO DA COSTA SERRA em 31/03/2025 23:59.
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27/04/2025 01:57
Decorrido prazo de CRISTINA CARDOSO DA COSTA SERRA em 31/03/2025 23:59.
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27/04/2025 01:57
Decorrido prazo de SERGIO TADEU FERREIRA SERRA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:24
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0876954-23.2024.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Analisando os autos, observo que os argumentos do requerido se confundem com as razões de mérito, vez que, dizem respeito a comprovação pela autora da negativa.
Deste modo, aplico ao caso a teoria da asserção e INDEFIRO a preliminar.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
No caso, verifico que restaram incontroversos os seguintes fatos: a) que a parte autora recebeu diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) com deficiência intelectual e linguagem funcional prejudicada e indicação médica para o tratamento de Terapia Comportamental Método ABA b) que desde 2019 a parte autora frequenta o CENTRO DE ANÁLISE COMPORTAMENTAL LTDA, clínica não credenciada ao plano de saúde réu. b) que não houve negativa da requerida O fato controvertido, então, refere-se aos danos morais que a parte autora teria sofrido em virtude da conduta da empresa ré.
As questões relevantes de direito serão fixadas da seguinte forma: a) se, com base na jurisprudência, bem como na legislação atinente à matéria, especialmente a Lei nº 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), lei nº14.554/2022, a requerida tem a obrigação de fornecer o tratamento nos termos requeridos na exordial; c) o atendimento fora da rede credenciada; d) responsabilidade civil da requerida pelos danos morais alegados.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considero que, em relação aos danos morais, é desnecessária a produção de outras provas, uma vez que, caso demonstrado o ato ilícito por parte da requerida, o dano será presumido (in re ipsa), o que dispensa a comprovação do prejuízo sofrido.
JULGAMENTO ANTECIPADO FACULTO as partes o prazo comum de 05 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Belém, 13 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 13:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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28/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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30/10/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 04:28
Decorrido prazo de SERGIO TADEU FERREIRA SERRA em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:28
Decorrido prazo de GUSTAVO DA COSTA SERRA em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTINA CARDOSO DA COSTA SERRA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:43
Juntada de Carta
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11/10/2024 08:57
Juntada de identificação de ar
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01/10/2024 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO DA COSTA SERRA - CPF: *00.***.*15-10 (AUTOR).
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23/09/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 22:51
Conclusos para decisão
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20/09/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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