TJPA - 0805154-28.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2021 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/12/2021 14:52
Baixa Definitiva
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25/11/2021 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/11/2021 00:07
Publicado Ementa em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 14:32
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL – CRIME DO ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/06 – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE ILÍCITAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – INOCORRÊNCIA – CONDUTA E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, CONVERGEM PARA o TIPO “TRAZER CONSIGO” – inteligência do art. 33 da lei 11.343/06 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
I - No caso presente, as circunstâncias da prisão e a prova oral produzida nos autos, indicaram de forma precisa que a droga apreendida em poder do recorrente, se destinava ao tráfico, demonstrado através do Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Toxicológico Definitivo, confirmando que a substância apreendida se tratava de cocaína e maconha.
Logo, existem evidências suficientes da ocorrência do crime de tráfico de drogas.
II - A prova produzida pelo agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor, por revelar interesse particular na investigação penal, agiu facciosamente ou quando restar demonstrado, tal como ocorre com as demais testemunhas, que as suas declarações não encontraram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.
Precedentes do STF; III - Diante dos fatos e das evidências incontroversas que responsabilizaram o réu pela infração do tipo penal do art. 33 da Lei de drogas, além das ameaças, ocasião em que foi julgado e ao final condenado a pena de 05 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 500 DIAS MULTA, pela pratica do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006; IV - Recurso conhecido e improvido.
Unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo improvido, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desa.
Vânia Bitar.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
28/10/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 14:42
Conhecido o recurso de CLESIO JOSE PUREZA DE CASTRO - CPF: *90.***.*22-20 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2021 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 08:02
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 18:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2021 20:01
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 09:08
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 15:37
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 15:09
Conclusos para decisão
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10/08/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 17:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/07/2021 23:57
Conclusos para decisão
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27/07/2021 23:57
Recebidos os autos
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27/07/2021 22:32
Recebidos os autos
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27/07/2021 22:32
Conclusos para decisão
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27/07/2021 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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