TJPA - 0800030-38.2025.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
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04/07/2025 08:12
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:33
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 13:10
Juntada de Informações
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23/06/2025 13:07
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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30/04/2025 00:39
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800030-38.2025.8.14.0138.
AUTORES: Nome: JOSE ANTONIO RODRIGUES Endereço: VILA, S/N, ZONA RUAL, BEIRA RIO II, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: SAO JOSE DO SAFIRA CARTORIO DE PAZ E REGISTRO CIVIL Endereço: RUA, CENTRO, SANTA MARIA DO SUAçUí - MG - CEP: 39780-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES, alega, em suma, que ao solicitar a segunda via de seu assento registral no Cartório de Pedra Azul/MG, foi informado da inexistência do documento.
Junta aos autos carteira de trabalho e certidão de nascimento dos seus filhos.
Há de se atentar que, nos autos da presente ação de restauração do registro, consta comunicação do referido cartório ( ID 135072611, pág. 5), informando, por meio de certidão negativa, que inexiste o assentamento do registro naquele cartório.
Em parecer de ID. 140189827, o Ministério Público se manifesta favoravelmente ao deferimento do pleito haja vista inexistir mácula à segurança jurídica das informações registrais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não se perca de vista que o registro de nascimento consubstancia direito fundamental consagrado pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVI), de modo que não se pode olvidar que o registro de nascimento é a prova jurídica da existência da pessoa, por meio do qual todos os demais são elaborados, sendo a primeira exigência para o reconhecimento e o exercício de direitos.
O pedido do requerente encontra-se fundamentado no art. 109 da Lei 6.015/73 impondo-se o seu acolhimento.
Analisando-se o pleito, constata-se que a parte Requerente comprovou suas alegações, sendo satisfeitas as exigências legais, com base nos documentos acostados aos autos (ID 135072611, pág. 2 - 135072615), que demonstram a existência do registro e tornam viável a restauração solicitada. É de se considerar que a ausência da referida Certidão tem o condão de trazer prejuízos ao Requerente, sobretudo no âmbito de sua identificação perante o próprio Poder Público, sendo a restauração pretendida medida imperiosa.
Anui o Ministério Público à argumentação tecida na presente sentença.
III.
CONCLUSÃO Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DETERMINAR a restauração do registro civil do autor, JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES, fazendo constar, conforme documentação civil apresentada, que nasceu em 05/04/1950, natural de Pedra Azul/MG, sendo filho de DOMINGOS CALDEIRA DE SOUZA e MARIA DOMINGOS DE JESUS, nos moldes requeridos na inicial, a teor do artigo 109 da LRF.
Custas pela requerente, as quais ficam suspensas ante ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Sem honorários por não ser contenciosa a ação.
Servirá cópia desta sentença, instruída com as cópias necessárias, como mandado/ofício, para que se procedam os registros devidos, a ser encaminhado ao Cartório de Pedra Azul/MG, com cópia da presente sentença, para restauração do registro civil de nascimento do demandante, consignando-se que o requerente é isento do pagamento de taxas e custas.
Efetuadas as determinações contidas neste decisum forneça o Cartório de registros cópia do assento de nascimento livre de emolumentos, a ser encaminhada para este juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Arquivem-se os autos, oportunamente.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
25/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:10
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] 0800030-38.2025.8.14.0138 DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, posto que preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC; 2.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que restam comprovados os requisitos para o deferimento do pleito; 3.
Tendo em vista que se trata de demanda que há interesse do Ministério Público, dê-se vistas dos autos a este para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória,nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo por esta Comarca de Anapu – Portaria nº 532/2025-GP -
14/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ANTONIO RODRIGUES - CPF: *30.***.*02-91 (REQUERENTE).
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17/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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