TJPA - 0808214-25.2024.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/02/2025 13:22
Baixa Definitiva
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27/02/2025 13:22
Baixa Definitiva
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27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ITAU S/A em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0808214-25.2024.8.14.0006 APELANTE: ITAU S/A Advogado do(a) APELANTE: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207-A APELADO: JUCILENE REIS COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
ARTS. 932, III E 998 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Itaú S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Busca e Apreensão movida pela apelante em face do apelado.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A desistência do recurso pela parte apelante e a homologação do pedido de desistência.
RAZÕES DE DECIDIR: O relator entendeu que a desistência do recurso pode ser realizada a qualquer tempo, independente de aceitação da parte contrária, conforme disposto no art. 998 do CPC.
A decisão foi baseada na jurisprudência que permite a homologação do pedido de desistência sem a anuência da parte adversa.
DISPOSITIVO E TESE: O pedido de desistência foi homologado, julgando o recurso prejudicado nos termos do art. 932, III, do CPC.
A tese firmada é a possibilidade de desistência do recurso a qualquer tempo, independente de aceitação da parte contrária, conforme o art. 998 do CPC.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: Art. 932, III, do CPC.
Art. 998 do CPC.
Jurisprudência do TJPA: Recurso Cível N° 0802850-37.2017.8.14.0000.
Jurisprudência do TJ-RJ: APL 00271813320178190209.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Busca e Apreensão movida pela apelante em face do apelado.
Mediante petição de id.24140103, a parte Apelante requer a desistência do presente recurso.
Relatei.
D E C I D O Consta dos autos pedido de desistência da parte Recorrente, realizado por intermédio de advogado regularmente constituído e com poderes para a prática do ato.
Pois bem.
Acerca da desistência nesta fase recursal, dispõe o art. 998 do CPC: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Desse modo, constata-se que a recorrente, pode, a qualquer tempo, desistir do recurso independente de aceitação da parte contrária, razão pela qual se impõe a homologação do presente pedido de desistência formulado pela recorrente.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSÁRIA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
A desistência do recurso pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil. 2.
Homologado o pedido de desistência, resta prejudicado o recurso nos termos do art. 932, III do CPC. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-PA - Recurso Cível: N° 0802850-37.2017.8.14.0000, Relator: DESª.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 29/10/2020, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
ARTS. 932, III E 998 DO CPC/2015.
APELO NÃO CONHECIDO (TJ-RJ - APL: 00271813320178190209, Relator: Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 22/06/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) ISTO POSTO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, JULGANDO-O PREJUDICADO, TERMOS DO ART. 932, III do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
03/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:08
Negado seguimento a Recurso
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26/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:51
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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