TJPA - 0879459-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:16
Processo Desarquivado
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20/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de LEDA MARIA SILVA DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0879459-55.2022.8.14.0301 Vistos etc.
I – O arresto tem cabimento quando o devedor não possuir domicílio ou dele se ocultar (art. 7º, III, da LEF), o que se verifica quando o oficial de justiça, ao cumprir o mandado de citação, não encontra a parte executada (art. 830 do CPC).
No caso ora em apreço, contudo, verifica-se que o pedido de arresto via Sisbajud foi formulado pelo Exequente imediatamente após a ciência acerca da citação postal infrutífera, não tendo sido promovida a citação através de mandado, razão pela qual indefiro o arresto via Sisbajud, posto ser incabível no presente momento processual.
II - Considerando o precedente firmado pelo STJ ao julgar o REsp 1.340.553/RS, na sistemática dos Recursos Repetitivos, notadamente quanto à Tese nº 566, com fulcro no art. 40, caput, da LEF, declaro suspenso o feito executório desde a data da primeira ciência, pela Fazenda Pública, acerca da não localização do devedor, (20/10/2023).
III - Ainda com fulcro no precedente supramencionado, bem como na Súmula 314 do STJ, tendo em vista o transcurso de um ano do prazo de suspensão processual, sem que tivesse sido encontrado o devedor, iniciou-se automaticamente o transcurso do prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
IV - Desta feita, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, com supedâneo no art. 40, § 2º, da LEF.
V - Decorrido o prazo prescricional, manifeste-se a Fazenda Pública, com posterior retorno dos autos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
14/02/2025 12:41
Arquivado Provisoriamente
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14/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 10:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/01/2024 10:23
Conclusos para decisão
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17/11/2023 05:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 06:02
Decorrido prazo de LEDA MARIA SILVA DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
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12/04/2023 06:02
Juntada de identificação de ar
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22/02/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 11:25
Expedição de Carta.
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27/10/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 08:24
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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