TJPA - 0801096-79.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
17/03/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:21
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ERASMO ALVES THEOFILO em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:19
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801096-79.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ERASMO ALVES THEOFILO AGRAVADOS: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E OUTROS RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, considerando a presunção relativa da declaração de hipossuficiência e os elementos probatórios juntados aos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira da pessoa natural, salvo prova em contrário. 4.
A documentação apresentada pelo agravante demonstra renda inferior a um salário mínimo, inexistência de obrigação de declarar imposto de renda e situação de superendividamento, elementos que corroboram sua incapacidade financeira para suportar os custos processuais. 5.
A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 99, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, concedendo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de hipossuficiência da pessoa natural prevista no artigo 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de suficiência econômica. 2.
A contratação de advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita." ___________________________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 52130383420228217000; TJ-DF, AI nº 07299091120228070000; TJ-SP, AI nº 20336478320228260000.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ERASMO ALVES THEOFILO em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que indeferiu o pedido de concessão de Justiça Gratuita formulado nos autos de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS proposta pelo agravante em desfavor de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E OUTROS (Proc. nº 0811958-28.2024.8.14.0006).
Transcrevo a parte pertinente da decisão agravada (ID 133826154 - autos de origem): “(...) DECISÃO R.
H.
Feito em ordem.
I – O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Havendo dúvida a Parte Interessada teve garantida oportunidade de demonstrar o preenchimento dos requisitos, entretanto, apesar de intimada a emendar seu pedido, não atendeu a deliberação judicial, deixando de comprovar documentalmente sua miserabilidade jurídica.
Note-se que apesar do Juiz especificar os documentos a serem juntados, a Parte Autora simplesmente ignorou o despacho conforme devidamente certificado nos Autos.
Ao meu sentir, a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa da própria natureza da ação e informações constantes nos autos.
A gratuidade da justiça deve ser assegurada a que realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do pedido formulado pela autora de gratuidade processual Recorrente que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, assumindo a obrigação de pagar prestações de valor considerável - Situação retratada nos autos que não se ajusta com a declaração da agravante de que não tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77,I, c.c. art. 139, CPC/2015) - Nesse sentido, é mesmo caso de rejeição do pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput", c.c.. art. 99, § 2º, CPC/2015) - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP.
AI.2156048-60.2017.8.26.0000; Agravo de Instrumento / Bancários; Relator(a): Sérgio Shimura; J. 18/10/2017) No contexto delineado, INDEFIRO O PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA (Art. 99, §2º do CPC), assinalando prazo de 15 dias para pagamento das custas iniciais, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (Art. 290, CPC).
II – As intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
III – Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho ou julgamento (conforme o caso), fixando etiqueta JG INDEFERIDA.
Em atenção ao Plano de Ação 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (...)”.
Em suas razões recursais (ID 24466952), o agravante alega ser aposentado e possuir renda mensal bruta inferior a um salário mínimo, comprometida em sua integralidade com despesas básicas e pagamento de dívidas bancárias, o que o coloca em situação de superendividamento.
Sustenta que a negativa ao benefício afronta os princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil.
Com a remessa dos autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal à aferição do preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte agravante, tendo sido indeferido o pedido pelo magistrado a quo, sob a justificativa de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica.
Acerca do assunto, a jurisprudência entende que a declaração de hipossuficiência, se não infirmada por prova em contrário, presume-se verdadeira quanto à alegação de insuficiência econômica, conforme previsto no § 3º do art. 99 do CPC.
Transcrevo: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso vertente, o agravante instruiu sua petição com documentos hábeis a demonstrar sua limitação financeira, evidenciando que aufere renda bruta inferior a um salário mínimo (ID 116689626 - Pág. 1 – autos de origem), que está isento da obrigação de declarar imposto de renda (ID 116689623 - Pág. 1 – autos de origem) e que se encontra em situação de superendividamento (ID 116689618 – autos de origem).
A conjugação desses elementos, aliada à sua idade avançada e às despesas essenciais inerentes à sua subsistência, reforça a alegação de que a imposição do pagamento das custas processuais comprometeria gravemente sua dignidade e seu mínimo existencial, justificando, assim, o deferimento do benefício da justiça gratuita.
A jurisprudência se manifesta sobre o tema, reafirmando que basta a alegação de insuficiência para que o benefício seja concedido, a não ser diante de evidências de suficiência econômica da parte.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO LEGAL DA NECESSIDADE. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pela magistrada a quo, que indeferiu a benesse da justiça gratuita à recorrente. 2) Segundo dicção do artigo 99, § 2º do CPC/15,“o juiz somente poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão”.
No mesmo diapasão, o § 3º do mesmo pergaminho legal, estipula que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Com efeito, perdura a presunção da necessidade em favor da pessoa física, salvo, evidentemente, se houver nos autos elementos de fato que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, ou seja, se houverem elementos no processo que derrubem a presunção legal da necessidade, o que não existe no caso vertente. 3) No caso telado, a decisão recorrida não concedeu o beneplácito à agravante sob a justificativa de que ela não cumpriu a determinação do juízo de juntada dos documentos solicitados, embora intimada para tanto, situação que impede a adequada aferição das condições para o custeio das despesas do processo. 4) A presunção judicial partiu do pressuposto da desnecessidade, quando a lei em vigor e aplicável ao caso, prescreve justamente o oposto, ou seja, a presunção da necessidade, por isso, vislumbro de modo claro a violação do texto legal, de tessitura superior e que deve ser observado. 5) A parte agravante sustentou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como o de sua família, juntando aos autos documentos que demonstram sequer declara imposto de renda.
Além disso, a parte autora comprovou que trabalha como empregada doméstica, profissão que, sabidamente, paga salários limitados ao salário mínimo nacional, atualmente no valor de R$ 1.212,00 (...) 6) Logo, sem embargo, a presunção é a necessidade da gratuidade perseguida pela agravante, ex vi do § 3º do artigo 99 do CPC, motivo pelo qual imperiosa a reforma da decisão singular.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52130383420228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EMPRÉSTIMOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REQUISITOS COMPROVADOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente, às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando assim para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do CPC.
Dessa forma, até prova em contrário, a declaração é considerada legítima e verdadeira, podendo ser ilidida pelo juiz ou pela parte contrária. 3.
A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas sim à ausência de condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do CPC. 4.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (edição 150 de Jurisprudência em Teses do STJ). 5.
Os documentos acostados aos autos vão ao encontro da presunção de hipossuficiência afirmada pelo agravante. 6.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07299091120228070000 1649021, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO INSUBSISTENTE.
AGRAVO PROVIDO.
O benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permita pagar despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família.
Não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada pelo requerente (art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), de rigor o deferimento do benefício. (TJ-SP - AI: 20336478320228260000 SP 2033647-83.2022.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I- A Justiça gratuita é benefício previsto no art. 5º, LXXIV, Constituição Federal, bem como no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
II- Demonstrado nos autos a hipossuficiência financeira da parte, sendo notória, no momento processual, a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família, mister lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01179201320168090000, Relator: DR(A).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 02/08/2016, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2092 de 18/08/2016) Finalizo consignando que o fato de a parte agravante ser patrocinada por advogado particular não obsta a concessão do benefício, nos termos do disposto no artigo 99, §4º, que prevê que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita”.
Cito precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - REQUISITOS LEGAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - IRRELEVÂNCIA.
Deve ser deferida a justiça gratuita àqueles comprovadamente necessitados.
Segundo o Código de Processo Civil que a concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação de hipossuficiente pelos interessados, que, a toda evidência, não se confunde com a contratação de advogado particular. (TJ-MG - AI: 10000220334049001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) Agravo de Instrumento – Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido levando em consideração a contratação de advogado particular – A contratação de advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme determina o § 4º, do artigo 99, do CPC – Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que se faz necessária – Processamento do recurso inominado interposto – Agravo provido (TJ-SP - AI: 01023783420228269000 SP 0102378-34.2022.8.26.9000, Relator: Egberto de Almeida Penido, Data de Julgamento: 08/11/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 08/11/2022) Concluo, portanto, que os autos apresentam razões fundamentadas para o deferimento do requerimento formulado pela parte agravante, estando presentes elementos suficientes que corroboram a insuficiência econômica declarada.
Assim, impõe-se a reforma da decisão objurgada, nos termos pleiteados pela agravante, para conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória agravada, concedendo a gratuidade processual à parte recorrente, nos termos da fundamentação.
Não cabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais em sede de agravo de instrumento se não há decisão terminativa ou extintiva do feito (art. 85, § 1º e 11, CPC), devendo estes serem fixados quando do julgamento da ação principal pelo Juízo a quo.
P.R.I.C.
Belém/PA, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:41
Conhecido o recurso de ERASMO ALVES THEOFILO - CPF: *99.***.*20-91 (AGRAVANTE) e provido
-
27/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809164-23.2022.8.14.0000
Eliana Cristina de Azevedo
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2022 15:25
Processo nº 0018483-09.2008.8.14.0301
Estado do para
Crassus Gutemberg da Silva
Advogado: Ney Gabriel de Sousa Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2008 11:42
Processo nº 0801127-54.2025.8.14.0015
Sonia Maria Ferreira Baia
Advogado: Naiana Duarte de Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2025 14:56
Processo nº 0802008-80.2022.8.14.0065
Buriti Imoveis LTDA
Leonardo Pereira Miranda
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2022 15:54
Processo nº 0802008-80.2022.8.14.0065
Leonardo Pereira Miranda
Buriti Imoveis LTDA
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08