TJPA - 0801659-29.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 12/08/2025 10:00, Vara Única de Novo Repartimento.
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12/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 09:33
Decorrido prazo de WALDECY PAULO VERAS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:58
Decorrido prazo de PATRICIA PINTO DE LIMA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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25/06/2025 08:21
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 12:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/06/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 10:35
Audiência de Conciliação designada em/para 12/08/2025 10:00, Vara Única de Novo Repartimento.
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16/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:00
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0801659-29.2024.8.14.0123 [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR(ES): Nome: PATRICIA PINTO DE LIMA SILVA Endereço: R.
Belém, 111, Q.20, Vila Tucuruí, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: WALDECY PAULO VERAS Endereço: R.
Belém, 111, Q.20, Vila Tucuruí, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Pedido de Partilha de Bens, ajuizada por Patricia Pinto de Lima Silva em face de Waldecy Paulo Veras, na qual a parte autora pleiteia, entre outros pedidos, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir, determinar que a parte comprove sua hipossuficiência financeira.
Neste sentido, conforme já decidido anteriormente nos autos (decisão de ID 129587223), foi oportunizado à autora o prazo para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses, a fim de viabilizar uma melhor análise sobre a concessão do benefício.
A requerente apresentou extratos bancários e informações financeiras (ID 132863752 e seguintes), os quais foram analisados detidamente.
No entanto, verifico que há movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, incluindo recebimentos de valores expressivos e transações frequentes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que não restou demonstrado de forma inequívoca que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência.
Fica a autora desde já autorizada a recolher as custas processuais de forma parcelada em até 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, sob pena de suspensão do feito até a devida regularização.
Intime-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072917515871500000113910710 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA- PATRICIA LIMA Documento de Comprovação 24072917515983300000113910711 PROCURAÇÃO- PATRICIA RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Documento de Comprovação 24072917520020100000113910712 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24072917520051800000113910715 DOCS PESSOAIS Documento de Comprovação 24072917520086800000113910716 DOC CARRO II (1) Documento de Comprovação 24072917520141900000113910719 FOTO moto Documento de Comprovação 24072917520207500000113910721 fotos da família Documento de Comprovação 24072917520261300000113910728 WhatsApp Video 2024-07-22 at 05.08.27 Documento de Comprovação 24072917520333200000113916330 Decisão Decisão 24092214151128600000119374580 Subestabelicimento Petição 24092413225542700000119566352 Decisão Decisão 24111315254025100000121355289 Petição Petição 24120309382848700000123952907 Petição Petição 24120309414829500000123952918 Petição Petição 24120309442081700000123952922 Petição Petição 24120311133286400000123971000 Certidão Certidão 25011409584041400000125696781 -
07/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:52
Indeferido o pedido de PATRICIA PINTO DE LIMA SILVA - CPF: *22.***.*22-14 (REPRESENTANTE)
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14/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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20/10/2024 01:40
Decorrido prazo de PATRICIA PINTO DE LIMA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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22/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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