TJPA - 0801245-31.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:47
Decorrido prazo de NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:33
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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06/07/2025 12:56
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0801245-31.2024.8.14.0123 [Remissão das Dívidas] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA Endereço: R ARARAS, 01, QD. 25, PARQUE UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: CARLOS RUMMENINGGE DA SILVA CRUZ Endereço: R DORADA, 699, VITORIA REGIA, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA Trata-se de demanda que se processa pelo rito do Juizado Especial Cível.
A parte autora deixou de fornecer o endereço do requerido. É o relatório.
Fundamento e decido.
A desídia do autor quanto ao cumprimento das diligências que lhe competem, nomeadamente a indicação do endereço do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias conferido pelo juízo, denota abandono de causa, o que implica a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, III, do CPC.
A extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais independe da prévia intimação pessoal das partes, em consonância com o que vaticina o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, o que o faço com fundamento no art. 485, III, do CPC c/c art. 51, § 1º, da LJE.
Sem custas e honorários de advogado, eis que não presentes as hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
I..
Novo Repartimento, data do sistema.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento. -
24/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 22:23
Decorrido prazo de NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:22
Decorrido prazo de NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 03:21
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0801245-31.2024.8.14.0123 [Remissão das Dívidas] AUTOR(ES): Nome: NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA Endereço: R ARARAS, 01, QD. 25, PARQUE UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: CARLOS RUMMENINGGE DA SILVA CRUZ Endereço: R DORADA, 699, VITORIA REGIA, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de pedido formulado pela parte requerente para a realização de pesquisa via sistema SIEL, com o objetivo de obter informações sobre o endereço atualizado da parte requerida.
Os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
A utilização de sistemas como o SIEL, destinados à obtenção de informações junto à Justiça Eleitoral, implica movimentação de recursos e procedimentos que não se compatibilizam com o rito simplificado e célere adotado nos Juizados Especiais.
Ademais, a Lei nº 9.099/95 impõe às partes a responsabilidade pela correta instrução de seus pedidos, incluindo a obtenção de informações necessárias para a citação ou intimação.
Salvo em casos excepcionais, tal diligência não deve ser transferida ao Judiciário, principalmente quando não há demonstração cabal de impossibilidade de localização por outros meios ordinários.
Neste caso, não há elementos que demonstrem esgotamento das tentativas razoáveis para obtenção das informações necessárias, o que inviabiliza a adoção de medidas que ultrapassam os limites da informalidade e simplicidade previstos para este rito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa via sistema SIEL, considerando a incompatibilidade da medida com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais.
Intimem-se a parte autora para que informe o endereço do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060416335976900000109547144 Ação de Cobrança - CARLOS RUMMENINGGE DA SILVA CRUZ Petição 24060416335995600000109547146 Procuração _001397 Instrumento de Procuração 24060416340041800000109547147 PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 24060416340073400000109547148 procuração pública nova Willian procurador da empresa Instrumento de Procuração 24060416340107900000109547149 CNPJ conceitual Documento de Identificação 24060416340149200000109547150 CERTIDÃO SIMPLIFICADA DIGITAL Documento de Comprovação 24060416340187100000109547151 documentos de identificação Willian Documento de Identificação 24060416340220800000109547152 CONSULTA SPC _001396 Documento de Comprovação 24060416340297400000109547153 EXTRATO DE DEBITOS _001394 Documento de Comprovação 24060416340337400000109547154 NOTA PROMISSORIA _001395 Documento de Comprovação 24060416340371400000109547155 Decisão Decisão 24061414211410300000110225093 Petição Petição 24061709010647400000110317329 Petição Petição 24071509523416200000112635035 CARTA DE PREPOSIÇÃO_002038 Documento de Comprovação 24071509523446200000112635036 Decisão Decisão 24061414211410300000110225093 Certidão Certidão 24100713554526200000120503761 Termo de Audiência Termo de Audiência 24111312091508600000122833126 -
07/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 12:06
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 09:31 Vara Única de Novo Repartimento.
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07/10/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 11:57
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 09:31 Vara Única de Novo Repartimento.
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27/08/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 08:12
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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