TJPA - 0804526-91.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MARTINS RIBEIRO em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:24
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0804526-91.2021.8.14.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Reclamante: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS RIBEIRO Reclamados: BANCO BRADESCO S.A.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença / acórdão.
O executado comprovou o depósito judicial da totalidade do valor atualizado da condenação ( R$ 5.368,91 - id 148915851 ).
A parte exequente, por sua vez, concordou com os valores depositados, equivalente, portanto, a quitação da condenação, pugnando pela expedição de alvará ( id. 151326552 ).
Desta forma, impõe-se a extinção do feito, diante da satisfação do débito.
Ante todo o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Expeça-se o alvará judicial.
Partes cientes via dje.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
05/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 12:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:26
Juntada de intimação de pauta
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09/03/2022 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2022 23:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/02/2022 08:09
Conclusos para decisão
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05/02/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2022 23:59.
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28/01/2022 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/08/2021 23:59.
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26/08/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804526-91.2021.8.14.0028 Reclamante: Francisco de Assis Martins Ribeiro Reclamados: Banco Bradesco S.A. e Bradesco Administradora de Consórcios LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO Inicialmente, cabe ser salientado que a presente relação jurídica sujeita-se às regras do CDC (arts. 2º e 3º), a importar na responsabilidade de natureza objetiva do fornecer de serviços, nos termos do art. 14, do referido Código.
Na presente está em análise o fato de o 1ª Reclamado, Banco Bradesco S.A. ter encerrado unilateralmente a conta bancário que a parte Reclamante manteve com a referida Instituição Bancária, bem como, verificar a situação legal do contrato de consórcio que o Reclamante mantém com o 2ª Reclamado, Bradesco Administradora de Consórcio Ltda.
Inicialmente cabe consignar que não há que se falar em responsabilidade solidária entre as partes demandadas, uma vez que as relações jurídicas estabelecidas entre as duas Reclamadas com a parte Reclamante possuem objetos distintos e cada empresa responde apenas pelos seus atos.
Assim, os atos questionados pelo Reclamante, encerramento da sua conta e situação do consórcio, guardam relação apenas com os atos praticados isoladamente por cada uma das partes Reclamadas, que são pessoa jurídicas distintas.
Em relação a questão do encerramento da conta bancário por parte do 1ª Reclamado, sem necessidade de tecer maiores delongas, é perfeitamente possível a Instituição Bancária romper unilateralmente o pacto de conta bancária, ainda que sem aquiescência do correntista, desde que efetivada a notificação prévia, o que não ocorreu no caso em tela, ante a inexistência de provas nos autos, em desobediência a normativa do art. 12, da Resolução 2.025/93 do BACEN, que assim preceitua: “Art. 12 – Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: I – comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato”.
Cabe ressalvar ainda que o art. 473 do Código Civil autoriza a rescisão unilateral do contrato, desde que haja notificação da outra parte, o que ocorreu no presente caso.
No caso em tela, não foi respeitado o regramento sobre a matéria.
Deveria a Instituição Financeira, no caso de desinteresse na manutenção da conta corrente do cliente, comunicar-lhe previamente, concedendo prazo razoável para a tomada de providências e, ainda, especificar as motivações que ensejaram a ruptura do vínculo contratual, o que não ocorreu no caso dos autos, a evidenciar a presença de falha na prestação do serviço.
O consumidor que tem uma conta cancelada sem o seu consentimento e aviso prévio está sujeito a uma série de frustrações como congelamento ou retenção do saldo em conta, transtornos com o pagamento de compras parceladas, devolução de cheques pos-datados, dentre outros.
Ressaltando que o Reclamante teve que se servir de uma Decisão Liminar da Justiça para que caso houvesse crédito em sua antiga conta pudesse levantar alguma importância por meio de cheque avulso/administrativo ou qualquer outra forma possível.
Ora, trata-se de uma situação que não se pode computar como corriqueira no dia a dia de um cliente com a Instituição Financeira.
Portanto, entendo que o encerramento de conta corrente por iniciativa do Banco, sem aviso prévio, ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano.
Soma-se a isso a possibilidade de constrangimento pelo qual o consumidor ficou submetido, já que na maioria dos casos, o correntista tem transações reprovadas em estabelecimentos comerciais sem ainda saber o motivo.
O dano moral decorre dos contratempos experimentados pelo autor em razão do encerramento abrupta da sua conta.
Sendo que, ressalvo, que a ilicitude do ato deve ser suportado pela 1ª Reclamada, Banco Bradesco S.A., que era que tem a obrigação de prestar as devidas informações.
Nesse contexto, o entendimento majoritário da atualidade, tanto da doutrina, quanto da jurisprudência, é no sentido de que o arbitramento equitativo do juiz é aquele que melhor atende à quantificação da indenização, porque o montante será alcançado mediante a ponderação das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto.
O art. 944 do Código Civil dispõe que a “indenização mede-se pela extensão do dano” e seu parágrafo único assegura que se “houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.
Sobre o valor indenizatório, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, ainda, sopesadas as particularidades do caso, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em do Reclamante.
Por outro giro, em relação a questão da situação do consórcio, na inicial a parte Reclamante informou textualmente que o consórcio havia sido cancelado, aduzindo que: “Indignado com o ocorrido, se dirigiu até a agência 5598, no dia 04/05/2021, tendo sido atendido pelo gerente que lhe informou que o banco havia cancelado a conta e o consórcio”.
Conforme id 26524116 - Pág. 2.
Não obstante, o declarado acima, em sua peça de defesa, a parte Reclamada, Bradesco Administradora de Consórcio, juntou print de tela do seu sistema em que demonstra que a cota do Reclamante permanece ativa e contemplada, id 29739955 - Pág. 7.
Entendo que a alegação acima corresponde a verdade, pois além de tais dados terem sido extraídos do sistema interno da referida Reclamada, a parte Reclamante, por meio do seu patrono, em audiência alegou, em contradição ao que informou na exordial, que continuava pagando o consórcio.
Destaco: “Concedeu a palavra ao advogado da parte reclamante, A parte autora (...) Acresço ainda que o autor vem, até o presente momento, efetuando o pagamento do consórcio.” Id 29856573 - Pág. 1.
Ora, a meu ver houve clara incongruência sobre a real situação do Reclamante no consórcio, se na inicial foi informado que o contrato de consórcio havia sido cancelada, então não haveria necessidade de se continuar com os pagamentos.
Logo, entendo que o Reclamante está ativo no consórcio, e, por consequência, não há que se falar em restituição dos valores pagos, até mesmo porque não há pedido de rescisão contratual e nem vislumbro motivo para tal, podendo o Reclamante regularmente resgatar sua carta de crédito, estando ele em cumprimento os requisitos legais para tanto.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, Julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Julgoprocedente o pedido de danos morais, por consequência, condeno a 1ª Reclamada, Banco Bradesco S.A., ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em prol do Reclamante, Francisco de Assis Martins Ribeiro, a ser corrigido pelo INPC a partir do arbitramento (S. 362 STJ) e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação (art. 405 do C.C).
Mantenho a decisão Liminar proferida, 26543682 - Pág. 3, no sentido de o Reclamante ter possibilidade de levantar eventual crédito existente por ventura existente em sua extinta conta-corrente junto ao Banco Reclamado, nos demais termos já estabelecidos.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante.
Julgo improcedente o pedido de devolução dos valores pagos no consórcio do Reclamante com o 2ª Reclamado.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995.
P.R.I.
Marabá/PA, 02 de agosto de 2021.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular -
11/08/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2021 11:25
Conclusos para julgamento
-
20/07/2021 11:24
Juntada de Outros documentos
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20/07/2021 11:10
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2021 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
16/07/2021 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 18:24
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2021 01:44
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/06/2021 23:59.
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29/05/2021 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/05/2021 23:59.
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28/05/2021 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MARTINS RIBEIRO em 26/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 11:35
Juntada de Certidão
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21/05/2021 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 06:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MARTINS RIBEIRO em 19/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 05:51
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 05:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MARTINS RIBEIRO em 19/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 11:10
Audiência Conciliação designada para 19/07/2021 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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11/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2021 07:23
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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