TJPA - 0805289-79.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 09:20
Baixa Definitiva
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13/05/2022 16:18
Transitado em Julgado em 03/05/2022
-
12/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2022 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 00:02
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2021 10:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2021 00:03
Publicado Sentença em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0805289-79.2021.8.14.0000 29 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Raimundo Ezequiel Rodrigues de Souza Advogado: Naiane dos Santos Mohr - OAB/RS 59.177 Impetrado: Governador do Estado do Pará Procurador: Maria Elisa Brito Lopes - OAB/PA 11.603 Procurador de Justiça: César Bechara Nader Mattar Jr.
Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PROFESSOR INATIVO. “WRIT” IMPETRADO CONTRA ATO ATRIBUÍDO AO GOVERNADOR DO ESTADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SEGURANÇA DENEGADA NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC/15 C/C 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/09.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela provisória, impetrado por RAIMUNDO EZEQUIEL RODRIGUES DE SOUZA contra ato apontado ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ.
Em sua peça mandamental (Id. 5348827, págs. 01/12), o impetrante apresentou a síntese dos fatos afirmando que o artigo 60, III, “a”, do ADCT da CF/88, previu a criação do piso nacional para os professores da educação e que a Lei nº 11.738/2008 o criou, bem como a jornada de trabalho dos profissionais e a forma de reajuste da remuneração, ressaltando ainda que para garantir o pagamento de tal piso foi criado o FUNDEB, através da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Disse que é Professor Classe II, conforme contracheque que anexa aos autos, tendo como vencimento base o valor de R$2.207,52 (dois mil, duzentos e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Informou que, de acordo com o site do MEC, o piso salarial do ano de 2021 não sofreu reajuste.
Discorreu sobre a legislação aplicável ao caso.
Teceu comentários sobre os princípios da administração pública e sobre o pleito de tutela antecipada, argumentando que a verossimilhança resta evidenciada, assim como o fundado receio de dano irreparável.
Requereu a gratuidade do art. 98 do Código de Processo Civil.
Juntou documentos.
Em despacho constante do id. 5575693, determinei a emenda da inicial para fins de comprovação da hipossuficiência econômica declarada, tendo o impetrante optado por pagar de imediato as custas processuais, conforme id. 5709081.
Em decisão (id. 6099055, págs. 1/5), indeferi o pedido de tutela provisória.
A autoridade coatora apresentou as informações de praxe (id. 6237998, págs. 1/13), arguindo as preliminares de sua ilegitimidade passiva e inviabilidade de utilização do “writ” como substitutivo de cobrança.
No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, ante a correta interpretação do piso salarial; aplicabilidade da decisão proferida na Suspensão de Segurança nº 2.236/PA; existência de mandado coletivo tratando sobre a mesma matéria e manutenção do indeferimento liminar.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, alternativamente, a denegação da segurança.
O órgão de representação judicial da autoridade impetrada apresentou manifestação (id. 6238978, pág. 1), ratificando as informações prestadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer constante do id. 6471913, págs. 1/5, pronunciou-se pela concessão da segurança. É o relato do necessário.
Decido.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Raimundo Ezequiel Rodrigues de Souza contra ato apontado ilegal praticado pelo Governador do Estado do Pará ao não proceder ao reajuste de seus proventos de aposentadoria em conformidade com o piso salarial. É de sabença que o mandado de segurança deve ser impetrado em razão de um ato a ser praticado ou já praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública.
Assim, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Em outras palavras, autoridade é quem detém competência para praticar ou ordenar a prática do ato a que se atribui a pecha de ilegalidade ou abusividade.
No caso vertente, extrai-se que o impetrante é professor inativo da rede estadual de ensino e que percebe seus proventos de aposentadoria pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará/Igeprev, conforme contracheques colacionados (id. 5348830, pág. 1).
Por sua vez, tem-se que a autarquia possui personalidade jurídica própria e que possui como uma de suas atribuições o processamento e concessão de benefícios previdenciários, conforme previsão dos artigos 60 c/c 60-A, III, da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, verbis: Art. 60 Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará -IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas.
Art. 60-A.
Cabe ao IGEPREV a gestão dos benefícios previdenciários de que trata a presente Lei Complementar, sob a orientação superior do Conselho Estadual de Previdência, tendo por incumbência: (...) II -processar a concessão e o pagamento de benefícios previdenciários; Nesse contexto, falece competência à autoridade impetrada, na espécie, posto que não possui gerência sobre as aposentadorias dos servidores deste Estado.
Ao revés, tal atribuição compete ao dirigente da autarquia previdenciária.
Vale ressaltar que se mostra inaplicável, no caso, a teoria da encampação materializada pela Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dado que o seu acolhimento importaria em modificação de competência estabelecida pela Constituição Estadual, considerando-se que o dirigente da autarquia previdenciária não possui prerrogativa no sentido de que seus atos sejam apreciados via mandado de segurança diretamente perante este Sodalício. À vista do exposto, INDEFIRO a petição inicial ante a ilegitimidade da autoridade impetrada (artigo 485, VI do CPC/15) e, por consequência, denego a segurança nos termos do artigo 6º, § 5º, da lei nº 12.016/09.
Custas “ex lege” Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 22 de novembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
23/11/2021 08:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 08:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 19:35
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
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22/11/2021 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2021 09:35
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO EZEQUIEL RODRIGUES DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 13:55
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 15:17
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2021 00:03
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2021 23:59.
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03/09/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 09:58
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2021 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 15:08
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0805289-79.2021.8.14.0000 Seção de Direito Público Mandado de Segurança Impetrante: Raimundo Ezequiel Rodrigues de Souza Impetrado: Governador do Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA em que aponta como autoridade coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ distribuído à minha relatoria através da Seção de Direito Público.
Ocorre que, nos termos do art. 24, XIII, “b”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça1, quando a autoridade coatora for o Governador do Estado do Pará, a competência para processar e julgar o mandamus será do Tribunal Pleno.
Desta feita, impende determinar a redistribuição da presente demanda ao Tribunal Pleno.
Assim, encaminhem-se os autos à Vice-presidência para os devidos fins. À secretaria para as providências.
Belém, 2 de julho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator _______________________________________ 1 - RITJPA Art. 24.
O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores e Juízes convocados, enquanto perdurar a convocação, instalado pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e na ausência deste, segundo a ordem de antiguidade na Corte, competindo-lhe: (...) XIII - processar e julgar os feitos a seguir enumerados: (...) b) os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal, de seu Presidente e Vice-Presidente, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador-Geral do Estado; (Redação dada pela E.
R. nº 01 de 07/07/2016) -
02/08/2021 16:33
Conclusos para decisão
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02/08/2021 16:33
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 11:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2021 11:39
Declarada incompetência
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30/07/2021 11:36
Conclusos para decisão
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30/07/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 10:20
Conclusos para despacho
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05/07/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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