TJPA - 0810909-22.2024.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL A Exma.
Dra.
Sara Augusta Pereira de Oliveira Medeiros, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, indo por mim assinado, devidamente autorizado pelo Provimento 008/2014-CJRMB, que delegou ao Diretor de Secretaria e aos demais servidores atribuições para praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, extraído autos da AÇÃO CÍVEL DE CURATELA/INTERDIÇÃO, processo n° 0810909-22.2024.8.14.0015, movida por LUDUVINA DO SOCORRO DE SANTANA MACEDO, brasileira, viúva, enfermeira, portadora da Cédula de Identidade de nº 3255179 PC/PA e inscrita no CPF/MF sob nº *86.***.*81-04, residente e domiciliada na Rua Rita Maria da Conceição, S/N, Agrovila São Raimundo, Zona rural, 68740-000, Castanhal, Estado do Pará,, onde este juízo decretou a interdição de COSMO DA SILVA SOUSA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade nº 5600668 4ª via - PC/PA e inscrito no CPF sob nº *87.***.*58-49, filho de Antonio Gomes de Sousa e Maria da Silva Sousa, matricula registro civil de nascimento nº 17.691, fls 221, livro nº A-19, registrado no cartório de Tupinambá, comarca de Ourém/PA, residente e domiciliado na Vila São Raimundo, S/N, Agrovila São Raimundo, Zona rural, 68746-899, Castanhal, Estado do Pará, o(a) qual teve declarado a incapacidade mental relativa e permanente em razão do quadro patológico CID 10: F 20 - Esquizofrenia (distorções do pensamento e da percepção), fatores que comprometem a sua plena capacidade de praticar sozinho os atos da vida civil que impliquem discernimento crítico e livre manifestação de vontade, bem assim habilidades e competências complexas, sendo nomeada como CURADOR(A) o(a) Senhor(a) LUDUVINA DO SOCORRO DE SANTANA MACEDO, que aceitou o encargo e prometeu bem e fielmente desempenhá-lo, com observância de todas as formalidades legais, tudo sob as penas da lei, o qual não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes a(o) requerido(a), sem autorização judicial.
Eventuais valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do(a) curatelado(a), e, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, mandou-se expedir o presente que será publicado na conformidade da lei e afixado nos lugares de costume, em conformidade com a Sentença proferida nos autos do processo de AÇÃO CÍVEL DE CURATELA/INTERDIÇÃO nº 0810909-22.2024.8.14.0015.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Castanhal, 11 de agosto de 2025.
Eu _______, Dione Santa Brígida Silva, Analista Judiciário, digitei, conferi e subscrevi. ____________________________________________ Dione Santa Brígida Silva Analista Judiciário 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
11/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:55
Expedição de Edital.
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08/08/2025 20:33
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 02:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 07:31
Decorrido prazo de LUDUVINA DO SOCORRO DE SANTANA MACEDO em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE INTERDIÇÃO- CURATELA Processo nº0810909-22.2024.8.14.0015 Aos dezesseis (16) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte cinco (2025), às 10h00 nesta Comarca de Castanhal, no prédio do Fórum, na sala de audiência da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Ausentes e Interditos da Comarca de Castanhal, onde se achava presente a respectiva Juíza de Direito, Dra.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS, comigo servidora deste juízo, ao final declarada.
Foi feito o pregão de praxe, presente a r. do Ministério Público Dra.
TATIANA GRANHEN via plataforma TEAMS, presente a advogada Dra.
ANA PAULA BRAGA TEMPONI OAB/PA 20.957, presente a requerente Sra.LUDUVINA DO SOCORRO DE SANTANA MACEDO, presente o interditando Sr.
COSMO DA SILVA SOUSA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, depoimentos colhidos por gravação audiovisual, conforme permissivo do art. 460 do CPC.
EM SEGUIDA, a MMª juíza prolatou a seguinte SENTENÇA: Trata-se de ação de curatela, movida pela Sra.
LUDUVINA DO SOCORRO DE SANTANA MACEDO, por meio de advogada habilitada, alegando que COSMO DA SILVA SOUSA é portador da CID 10: F 20 - Esquizofrenia (distorções do pensamento e da percepção).
Ainda segundo o requerente, o interditando, em razão da citada condição de saúde, encontra-se incapacitado para praticar as atividades de sua vida civil e de se autogerir, necessitando da constituição de curatela em seu favor, pelo que postula interdição de Cosmo e sua nomeação como curadora.
O Órgão Ministerial, em seu parecer final, em audiência, opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanear, por isso maduro para prolação de decisão de mérito.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil.
No entanto, nem todas são dotadas “da capacidade civil (ou de exercício), aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, e devem em razão disso ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei”.
De acordo com o disposto no art. 4º, III, do CC, são relativamente incapazes, para o exercício de certos atos ou quanto à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Por outra, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), preconiza, em seu art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos do art. 6º do EPD, a deficiência da pessoa não afeta sua plena capacidade civil para a prática dos atos não alcançados pela sua deficiência ou incapacidade, ainda que para tanto seja necessário o suprimento de consentimento nos termos da lei.
A incapacidade relativa da pessoa prevista pelo inciso III do art. 4º do CC, à luz da disposição do art. 1.767 do mesmo código, sujeita-a à interdição e constituição de curador para sua assistência ou representação legal nos atos civis cujo exercício, seja reconhecida a sua incapacidade.
No caso em exame, a autora promoveu esta ação alegando que o interditando possui CID 10: F 20 - Esquizofrenia (distorções do pensamento e da percepção).
Segundo os laudos médicos, o interditando está incapaz para os atos da vida civil.
Assim é que, à vista dos elementos de fato e de direito colacionados na presente ação, impõe-se o reconhecimento da incapacidade do interditando, suas limitações para a prática dos atos da vida civil que demandem manifestação de vontade e livre determinação, não havendo óbice legal à sua interdição e à nomeação do autor como seu curador, providências que – à luz das provas e do direito – apresentam-se plenas de razoabilidade.
Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer e declarar a incapacidade de COSMO DA SILVA SOUSA, constituindo como curadora a requerente, Sra.
LUDUVINA DO SOCORRO DE SANTANA MACEDO, extinto o processo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
INTIME-SE o autor, através do Oficial de Justiça, para no prazo 05 dias (art. 759 do CPC/15) prestar o compromisso legal perante este juízo de bem exercer o múnus que ora lhe é atribuído.
PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses.
PUBLIQUE-SE na imprensa local, 1 (uma) vez, e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Ademais, o artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade das certidões, in verbis: “Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.
Artigo esse resguardado pelo Superior Tribunal de Justiça: Segunda Turma, AgRg no RMS nº 28039, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2009, publicado em 01.06.2009.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de registro da interdição, com ordem de inscrição no Cartório de Registro Civil desta comarca, em conformidade com o disposto no art. 29, V, da Lei nº 6.015/73 e observadas as regras ditadas pelo art. 92 da retro citada lei.
Cabe salientar que o registro deve ser feito dentro do prazo de (08) oito dias para que então seja assinado o termo de compromisso, caso o contrário o juízo responsável irá oficiar o respectivo cartório para que seja assim realizado, tudo conforme o dito no Art. 93 da Lei nº 6.015/73.
Após o procedimento acima descrito, deverá ser feita a devida a averbação no registro de nascimento do interditado.
Ciência ao Ministério Público e à advogada.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, o que para constar, lavro este termo.
Eu, _____ (Juliana de Souza Meira), servidora deste Juízo, o digitei e subscrevi. -
13/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 13:38
Decorrido prazo de COSMO DA SILVA SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:35
Decorrido prazo de COSMO DA SILVA SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:45
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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29/03/2025 09:34
Juntada de Relatório
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24/03/2025 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:08
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 17:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0810909-22.2024.8.14.0015.
Requerente: LUDUVINA DO SOCORRO DE SANTANA MACEDO, com endereço: Rua Rita Maria da Conceição, S/N, Vila São Raimundo, Castanhal, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-001.
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA BRAGA TEMPONI.
Requerido: COSMO DA SILVA SOUSA, com endereço: na Vila São Raimundo, S/N, Agrovila São Raimundo, Área Rural de Castanhal, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-899.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de curatela, movida por LUDOVINA DO SOCORRO DE SANTANA MACEDO, através de advogada habilitada, alegando que COSMO DA SILVA SOUSA é portador da CID 10: F20 (Esquizofrenia), requerendo sua nomeação como curadora. É o relatório.
Decido.
Considerando que não consta nos autos a certidão de anuência dos familiares do interditando.
Hodiernamente, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC/2015).
No caso de urgência, a tutela subdivide-se em cautelar e antecipada.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).
Destaca-se que o art. 749, parágrafo único, do CPC/15, estabelece que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Ante o exposto: INDEFIRO a liminar, provisoriamente, com fulcro no art. 300 do CPC. 1) DESIGNO o dia 16 de abril de 2025, às 10h30, para a audiência de entrevista a qual deverá comparecer o requerido/interditando acompanhado da requerente/curadora. 2) CITE-SE o requerido/interditando, através de Oficial de Justiça, para comparecer à audiência designada com a finalidade de ser entrevistado minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais parecer necessário para convencimento do Juiz quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751 do CPC/15. 3) INTIME-SE a requerente/curadora, através de Oficial de Justiça, para comparecer ao ato. 4) Eventual incapacidade de locomoção deverá ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça na ocasião da sua citação/intimação, hipótese em que será realizada entrevista domiciliar. 5) Sem prejuízo, DETERMINO a realização de estudo social multidisciplinar, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo indicar se a parte interditanda está bem assistida, se a parte requerente apresenta boas condições do ponto de vista psicológico/pedagógico para prestar a assistência e se há divergência de outros parentes sobre a curatela. 6) A parte requerente deve informar a existência de outros parentes do interditando. 7) Ciência ao Ministério Público e ao advogado da parte requerente. 8) DEFIRO a justiça gratuita ao autor, com as ressalvas legais.
Expeça-se todo o necessário, servindo a presente como mandado.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
11/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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11/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 20:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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