TJPA - 0896231-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 16:06
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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04/03/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ZERANIAS MACEDO NEVES em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:28
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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12/02/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO Nº:0896231-25.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ZERANIAS MACEDO NEVES Endereço: Passagem Lauro Pessoa, 58, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-340 REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA I – RELATÓRIO ZERANIAS MACEDO NEVES ajuizou “ação revisional” em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Em Despacho Id 131530625 foi afastada a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora e determinado pagamento de custas processuais ou apresentação de documentos que comprovassem a insuficiência de recurso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Além de ter sido determinada emenda à petição inicial, em razão de documento protegido por senha ter sido anexado, impossibilitando o acesso ao instrumento contratual objeto da ação, documento essencial.
Intimada, a parte autora não apresentou manifestação nem efetuou o pagamento de custas processuais.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao fundamento de que não possui condições financeiras para arcar com o ônus do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Todavia, conforme previsão do art. 99 do Código de Processo Civil e entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do Enunciado 6, a alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa quanto ao direito de deferimento da gratuidade de justiça.
Para a concessão de justiça gratuita para pessoa física, faz-se necessária a apresentação de documentação que comprove a condição de hipossuficiência, como, por exemplo, CTPS, Extratos Bancários, Certidão Negativa de Imóveis, Certidão Negativa de Automóveis, Imposto de Renda etc.
A simples declaração de pobreza, por si só, não se revela suficiente para prescrever o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Destaque-se que a lei não fixa nenhum critério objetivo para fins de aferição da insuficiência de recursos, cabendo ao magistrado analisar as condições das partes quando alegarem a condição e determinar, em sendo o caso, a sua comprovação.
No caso em análise, a presunção da hipossuficiência financeira foi afastada em Decisão anterior.
No caso dos autos, ressalta-se o valor econômico elevado envolvido na demanda, a dispensa de auxílio da Defensoria Pública, a contratação e advogado particular e a inexistência de qualquer documento relativo à renda da parte autora, subsistindo dúvidas acerca da insuficiência de recursos suscitada genericamente pela parte autora.
Mesmo oportunizada à parte autora que comprovasse a hipossuficiência alegada para, somente após, decidir acerca do deferimento ou não do benefício pretendido, conforme previsão do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, aquela se manteve inerte sem apresentar quaisquer das documentações requisitadas.
Pelas razões acima expostas, deve o pedido relativo à assistência judicial gratuita ser INDEFERIDO.
A parte autora também foi intimada para recolher as custas processuais iniciais, em caso de não juntar comprovantes de sua hipossuficiência, contudo, também não cumpriu esta determinação judicial.
Dispõe o art. 290 do CPC/2015 que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
A ausência de pagamento das custas iniciais atinge pressuposto processual de existência objetivo, cuja inobservância conduz à inexistência jurídica do ato processual de provocação do Judiciário.
Não bastasse a ausência de recolhimento das custas processuais, deixou a parte autora também de apresentar emenda à inicial, anexando ou disponibilizando senha de acesso ao instrumento contratual objeto da revisão, documento indispensável, nos termos do art. 320 do CPC.
Nos termos do que prescreve o art. 485, §3°, do CPC, pode o juiz, reconhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
De igual forma indeferirá a petição inicial, caso não cumprida a determinação de emenda.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais e de emenda à petição inicial, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, I e IV do CPC.
Determino à Secretaria Judicial que proceda à competente baixa no presente feito e providencie o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Sem custas, ante o art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/15.
Sem honorários.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com Aplicação do Precedente Firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:01
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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27/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ZERANIAS MACEDO NEVES em 16/12/2024 23:59.
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26/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ZERANIAS MACEDO NEVES em 12/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:59
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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23/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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19/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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