TJPA - 0802922-13.2023.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 13:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DAVID JACOB BASTOS em/para 13/08/2025 12:00, Vara Criminal de Xinguara.
-
30/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 07:43
Juntada de mandado
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0802922-13.2023.8.14.0065.
DECISÃO 01.
Não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, do Código de Processo Penal – CPP), não tendo sido arguidas preliminares e consistindo as razões tecidas pela defesa matéria de mérito que serão melhor dirimidas quando da instrução, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 13.08.2025 as 12h00min; 02.
CONSTE do mandado de intimação que a audiência será realizada de forma híbrida, conforme dia e horário acima mencionados, possibilitando-se o acesso das partes por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, pelo link abaixo descrito.
As partes e testemunhas poderão comparecer pessoalmente, caso queiram, à Sala de Audiências da Vara Criminal da Comarca de Xinguara (PA), com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos.
No horário designado acima, os presentes poderão acessar o ato solene com vídeo e áudio habilitados e em funcionamento, permanecendo na sala de espera virtual, a fim de que o ingresso seja autorizado e realizado no momento oportuno.
As partes e procuradores que optarem pela modalidade virtual, devem ter condições de ordem técnica para a realização do ato processual.
Independente da modalidade da audiência, os depoimentos prestados serão registrados em mídia.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5f969ea12ab54e3d9f9745701e43e968%40thread.tacv2/1744288896924?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e558f2da-9879-4533-bd5f-ff2bd480ba43%22%7d 03.
INTIMEM-SE as partes e as testemunhas respectivamente arroladas, desde que tendo sido oferecidos os respectivos endereços; 04.
JUNTE-SE aos autos Certidão(ões) de Antecedente(s) Criminal(is) do(s) Acusado(s), caso tal providência não tenha ainda sido adotada pela Secretaria; 05.
CIÊNCIA ao parquet e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído); 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Xinguara (PA), 10 de abril de 2025.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
08/05/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 09:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 13/08/2025 12:00, Vara Criminal de Xinguara.
-
08/05/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 14:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/02/2025 12:35
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
12/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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08/02/2025 13:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0802922-13.2023.8.14.0065.
DECISÃO Analisando os autos do processo em epígrafe, DETERMINO: 01.
De início, RECEBO a denúncia, por estar em consonância com o disposto do artigo 41, do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395, do CPP; 02.
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) por escrito a acusação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396, do CPP).
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr.
Oficial deverá perguntar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado(s) ou se deseja(m) que sua(s) defesa(s) seja(m) patrocinada(s) pela Defensoria Pública; 03.
Caso o(s) acusado(a)(s) informe(m) que não tem advogado e que deseja(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, ENCAMINHEM-SE os autos para esta instituição ou, se não houver Defensor Público atuando na Comarca, RETORNEM-ME os autos conclusos para nomeação de um Defensor Dativo; 04.
No caso de não estar(em) o(s) acusado(a)(s), civilmente identificado, REQUISITE-SE à autoridade policial a identificação criminal do mesmo no prazo de 10 (dez) dias corridos; 05.
JUNTEM-SE aos autos, caso ainda não tenha sido feito, Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) do(a)(s) acusado(a)(s); 06.
Oportunamente, CONCLUSOS novamente para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do CPP ou, se for o caso, para a designação de audiência admonitória processual, se for possível a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, ou mesmo para instrução e julgamento do feito; 07.
ADVIRTO que nos termos do artigo 265, do CPP, que o advogado constituído pelo(a)(s) acusado(a)(s) não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente este juízo, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; 08.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 4 de fevereiro de 2025.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
04/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
05/11/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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