TJPA - 0800599-90.2025.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:40
Decorrido prazo de GEOVANA BARBARA GOMES RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800599-90.2025.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de AÇÃO ajuizada por GEOVANA BÁRBARA GOMES RIBEIRO em desfavor de DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S.A.
No id. 136276034, este juízo determinou a intimação do requerente para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
O requerente pediu o cancelamento da distribuição no id. 138371767.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
O Autor pediu o cancelamento da distribuição, alegando que optou por resolver administrativamente o objeto da lide.
Desta feita, nada mais resta a ser feito por este juízo que não aplicar pura e simplesmente o disposto no artigo 290 do CPC e determinar o cancelamento imediato da distribuição.
Ante o exposto, DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e arquivamento do feito, ante à ausência de recolhimento de custas no prazo legal, assim o fazendo com fulcro no artigo 290 do CPC, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 11 de março de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1 ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
11/03/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:34
Extinto o processo por desistência
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08/03/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800599-90.2025.8.14.0024.
DECISÃO 01.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a hipossuficiência alegada.
A declaração de pobreza juntada apresenta-se em descompasso com o apresentado nos autos, inclusive os extratos bancários anexados.
Desta forma, evidenciado que a parte autora possui rendimentos que lhe permitem suportar as custas processuais, INDEFIRO o pedido do benefício da justiça gratuita e DETERMINO a intimação do autor, por seu patrono, para que junte aos autos cópia do recolhimento das custas iniciais, ou requeira o parcelamento, nos termos da Portaria Nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, sob pena de cancelamento da distribuição no prazo 30 (trinta) dias; 02.
Desde já, FICA deferido o parcelamento em 04 (quatro) vezes, nos termos da Portaria nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo a autora comprovar nos autos o preparo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC); 03.
EXPEÇA-SE o necessário; 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 5 de fevereiro de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
11/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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