TJPA - 0805478-98.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:15
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2022 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2022 00:17
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 04:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0805478-98.2021.8.14.0051 AUTOR: ANGELA MARIA NEVES HOYOS Advogado(s) do reclamante: ALINE NEVES HOYOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE NEVES HOYOS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO DEFIRO A GRATUIDADE RECURSAL.
Considerando a certidão de tempestividade do recurso, com o devido preparo, bem como das contrarrazões, RECEBO o recurso interposto, somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9099/95, por não vislumbrar dano irreparável.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimem-se e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais para análise do recurso, com meus cumprimentos.
Santarém/PA, 7 de abril de 2022. -
07/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/04/2022 09:06
Conclusos para decisão
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05/04/2022 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2022 00:16
Publicado Certidão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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19/03/2022 01:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 03:51
Publicado Sentença em 22/02/2022.
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22/02/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0805478-98.2021.8.14.0051 AUTOR: ANGELA MARIA NEVES HOYOS Advogado(s) do reclamante: ALINE NEVES HOYOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE NEVES HOYOS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação promovida pelo requerente visando a Ligação Nova-PLPT para atender cliente que reside na zona rural localizada na comunidade São Pedro, na Rodovia Everaldo Martins, considerada como zona rural.
Alega que já foram feitas várias solicitações de instalação e regularização de energia, contudo sem nenhuma resposta da ré.
Pela análise, verifica-se que a pretensão da Autora se apoia em política pública de implementação programada, sob a gerência de órgão pertencente à organização administrativa da União.
Deste modo, a atuação do Poder Judiciário precisa ser em estrita observância aos limites legais, a fim de em tudo respeitar o Princípio da Separação dos Poderes.
Não é outro o entendimento Jurisprudencial, senão vejamos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMUNIDADE RURAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
PRESENÇA.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
POLÍTICA PÚBLICA.
INTERVENÇÃOJUDICIAL.
LIMITES. 1.
A Justiça Estadual é competente para julgar ação civil pública proposta contra concessionária objetivando o fornecimento de energia elétrica à comunidade rural. 2.
As condições da ação são verificadas in status assertionis, não se confundindo com o mérito da pretensão. 3.
Não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. 4.
A dignidade da pessoa humana e a essencialidade do serviço não podem ser os únicos fundamentos para compelir a concessionária a fornecer energia elétrica em prazo inferior ao fixado pela agência reguladora do setor. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Maioria. (TJ-MA - APL: 0575122014 MA 0000211-14.2014.8.10.0124, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 16/06/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO À LINHA DE TRANSMISSÃO.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EMBASADORES PARA CONCESSSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1.
Se o pedido de ligação de energia elétrica vem desamparado de elementos probatórios concernentes às exigências técnicas e legais, resulta que os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência não foram preenchidos, ensejando, em consequência, a sua cassação. 2.
Recurso provido.
Decisão unânime. (TJ-PA - AI: 00000861420138140013 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 30/11/2015, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A LOTEAMENTO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CRONOGRAMA DO PROGRAMA DE UNIVERSALIZAÇÃO LUZ PARA TODOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, apenas reeditando a tese anterior, improcede o recurso interposto. 2 AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, nos termos do voto do Des.
Relator. (TJ-PA - AI: 201330168209 PA, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 26/06/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 07/07/2014) Deste modo, o pedido da autora/apelada não pode ser procedente, considerando-se a inviabilidade fática do caso, haja vista que a atuação da Apelante deve atender às normas públicas às quais está submetida.
Ademais, não havendo preterição comprovada do reclamante, acolher sua pretensão é determinar que a Rede Celpa arque com todos os custos de extensão da rede de energia para atender tão somente a um consumidor, sem observância do calendário da implementação da política pública destinada a tal finalidade, que se trata do projeto luz para todos.
Em hipótese semelhante, decidiu monocraticamente a Desembargadora Edineia Tavares, membro do Tribunal de Justiça deste Estado, neste mesmo sentido, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS.
SENTENÇA RECORRIDA QUE CONDENOU A APELANTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA EXTENSÃO DA REDE SECUNDÁRIA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO APELADO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMÓVEL RURAL.
PROGRAMA ¿LUZ PARA TODOS¿.
VIGÊNCIA DO PRAZO PARA EXPANSÃO DA REDE DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
POLÍTICA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1.
Havendo retorno patrimonial à concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo alcance de novos consumidores, resta evidenciada sua legitimidade passiva ad causam. 2.
O pleito do Autor, ao versar sobre a concessão de bem essencial à mínima qualidade de vida, encontra respaldo nos valores e princípios consagrados pela Constituição da República, não havendo falar em impossibilidade jurídica do pedido. 3.
Não se pode obrigar a Apelante a arcar com todo o custo para a extensão da rede de energia para atender tão somente a um consumidor, uma vez que o mesmo não fez prova de que está sendo preterido em relação a outros consumidores que, porventura, se encontrem na mesma situação. 4.
A pretensão do Autor/Apelado se apoia em política pública de implementação programada, sob a gerência de órgão pertencente à organização administrativa da União, o que faz com que a interferência do Poder Judiciário se revista de especial cautela, a fim de evitar desrespeito ao Princípio da Separação dos Poderes. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (apelação cível n 0000026-26.2011.8.14.0073) Assim sendo, havendo norma legal estabelecendo metas e programas que definem prazo para a implementação de políticas públicas para a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, e não demonstrado que tenha sido preterido o consumidor no cronograma preestabelecido, não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação dos poderes.
Após instrução e juntada de vídeo pela parte autora, restou demonstrado que a propriedade se encontra em área rural, há cerca de mais de cem metros da rodovia, se enquadrando no programa mencionado, não tendo comprovado motivo para exceção.
No mais, inexistindo ilegalidade na conduta da reclamada, não há que se falar em indenização por danos morais, por restar afastado um dos elementos caracterizadores na responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados pelo autor.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em caso de liminar nos autos, revogo a mesma, tornando-a sem efeito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, 18 de fevereiro de 2022.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/02/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 22:00
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 04:12
Decorrido prazo de ANGELA MARIA NEVES HOYOS em 02/02/2022 23:59.
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23/01/2022 04:29
Decorrido prazo de ANGELA MARIA NEVES HOYOS em 21/01/2022 23:59.
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16/12/2021 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2021 10:59
Conclusos para decisão
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15/12/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 09:57
Expedição de Carta rogatória.
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04/12/2021 03:53
Decorrido prazo de ANGELA MARIA NEVES HOYOS em 03/12/2021 23:59.
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10/11/2021 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2021 10:43
Conclusos para decisão
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10/11/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 09:35
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 11:32
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 11:31
Audiência Una realizada para 09/11/2021 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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09/11/2021 09:41
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:52
Decorrido prazo de ANGELA MARIA NEVES HOYOS em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:48
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:48
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0805478-98.2021.8.14.0051 AUTOR: ANGELA MARIA NEVES HOYOS - Advogado do(a) AUTOR: ALINE NEVES HOYOS - PA15712 REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA Una designada para o dia 09/11/2021 11:00 horas, em formato virtual, por meio de videoconferência.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado.
O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada, e , não havendo acordo, poderá ser imediatamente convertida em audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 27 da Lei 9.099/95.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 8 de outubro de 2021.
HENRIQUE BRAGA FARIAS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93)99234-2353. -
08/10/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 02:15
Decorrido prazo de ANGELA MARIA NEVES HOYOS em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:18
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:18
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0805478-98.2021.8.14.0051 AUTOR: ANGELA MARIA NEVES HOYOS Advogado(s) do reclamante: ALINE NEVES HOYOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE NEVES HOYOS REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES C E R T I D Ã O Mutirão de Audiências CERTIFICO que diante da possibilidade audiências UNA simultâneas e a necessidade de minimizar os atos processuais prejudicados em virtude da Pandemia COVID-19.
Os presentes autos foram selecionados para Mutirão de Audiências e marcado para o DIA 09/11/2021 11:00 HORAS - [Una] Sala de Audiência - Consumo Santarém , a ser realizada por videoconferência devendo ser procedida a intimação das partes e o link a ser disponibilizado até a véspera do ato.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 5 de outubro de 2021.
HENRIQUE BRAGA FARIAS Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
05/10/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 09:51
Audiência Una redesignada para 09/11/2021 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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27/09/2021 00:30
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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27/09/2021 00:30
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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25/09/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0805478-98.2021.8.14.0051 AUTOR: ANGELA MARIA NEVES HOYOS Advogado(s) do reclamante: ALINE NEVES HOYOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE NEVES HOYOS Nome: ANGELA MARIA NEVES HOYOS Endereço: RODOVIA EVERALDO MARTINS KM 18, 780, COMUNIDADE SAO PEDRO, EIXO FORTE, SANTARéM - PA - CEP: 68099-899 REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora que solicitou ligação nova de energia elétrica em sua residência, afirmando que reside em área próxima à urbana, havendo energia elétrica na residência vizinha, logo presume-se que não há necessidade de obra vultosa.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, diante da urgência apresentada pela parte autora, consistente de ausência de energia elétrica, ainda mais nesse período de pandemia.
Instada a se manifestar acerca do pedido liminar a reclamada se manteve inerte
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA URGENTE REQUERIDA, com amparo no art. 300 do NCPC, para determinar ao REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, QUE PROCEDA O ESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA nº 3014410952 cadastrada no CPF n. *43.***.*84-68, no endereço: PA 457 - Rodovia Everaldo Martins nº. 780, Km 18, Comunidade de São Pedro, CEP 68099-899, Santarém/PA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora.
Expeça-se o competente mandado e intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação ou una, conforme o caso, a ser realizada em data designada pela Secretaria Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL.
ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, até o momento da audiência, que poderá ser convertida em instrução e julgamento, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada, ou ausência de defesa, ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Santarém/PA, 17 de setembro de 2021.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 09:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 09:48
Audiência Una designada para 09/03/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
15/07/2021 09:47
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
15/07/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:53
Audiência Conciliação designada para 11/03/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
09/06/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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