TJPA - 0805328-85.2017.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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16/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:56
Juntada de intimação de pauta
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26/02/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:14
Juntada de despacho
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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15/06/2022 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2022 10:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 12:06
Conclusos para decisão
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09/03/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 02:47
Decorrido prazo de ANA MARIA CORDEIRO DA SILVA em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:47
Decorrido prazo de ANA MARIA CORDEIRO DA SILVA em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2022 00:00
Intimação
Processo 0805328-85.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: ANA MARIA CORDEIRO DA SILVA EXECUTADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MMa.
Juíza desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, intime-se o(a) reclamante/recorrido(a) para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente habilitado nos autos.
Belém, 3 de fevereiro de 2022.
LUCIANA SANTOS E SILVA GONÇALVES Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 11:49
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 04:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 02:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 26/01/2022 23:59.
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25/01/2022 09:03
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2022 01:47
Decorrido prazo de ANA MARIA CORDEIRO DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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17/12/2021 00:03
Processo Desarquivado
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16/12/2021 12:52
Arquivado Provisoramente
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16/12/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 00:45
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0805328-85.2017.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANA MARIA CORDEIRO DA SILVA Endereço: Rua Primeiro de Agosto, 183, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-530 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95, decido.
Tratam-se de embargos à execução no qual a embargante, em síntese, alega que a penhora via SISBAJUD restou excessiva, uma vez que não teria sido observado pelo Juízo o cumprimento integral da decisão liminar concedida nos autos, razão pela qual o montante atualizado de R$28.337,90 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa centavos) aferido a tal título se mostra demasiado.
Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que ausentes os requisitos exigidos pelo § 6º do art. 525 do CPC/2015, bem como seus fundamentos não são dotados da necessária relevância e nem foi demonstrado qualquer dano de difícil ou incerta reparação que possa ser causado à embargante com o prosseguimento da execução.
Compulsando os autos, verifico que, conforme decisão disponibilizada no Id nº. 12892805, a embargante foi regularmente intimada em 26.09.2019, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo para pagamento voluntário, como determinado pelo art. 525 do CPC/2015.
Verifico também que a embargante somente protocolou seus embargos à execução no dia 14.11.2021 (Id nº. 41337890), portanto, quando já havia expirado o prazo de 15 (quinze) dias para embargar, razão pela qual os mesmos são intempestivos, devendo ser extintos sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto processual.
Isto posto, julgo EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015, por serem intempestivos.
Sem condenação a custas e honorários advocatícios (Lei nº. 9.099/95, art. 55, caput e § único).
Expeça-se alvará judicial para transferência dos valores penhorados para conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seu patrono (caso haja procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), comprovando-se a sua expedição nos autos.
Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de novembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
06/12/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/11/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 10:19
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0805328-85.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: ANA MARIA CORDEIRO DA SILVA EXECUTADO(A): EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora via SISBAJUD, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, a seguir transcritos: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com base no dispositivo em tela, rejeito a preliminar de intempestividade apresentada pela parte exequente, uma vez que a impugnação foi oposta no prazo legal.
De outro lado, também com base na leitura do dispositivo em tela, depreende-se que a impugnação à penhora de ativos financeiros somente pode versar sobre a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que, remanesce indisponibilidade excessiva, em razão da constrição sobre mais de uma conta corrente ou investimento.
Não versando a impugnação apresentada sobre as matérias acima arroladas, deve ser julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Indefiro o pedido de condenação da parte executada às penas pela litigância de má-fé, uma vez que não configurada a dedução de defesa conta texto de lei ou fato incontroverso.
Expeça-se alvará judicial para transferência dos valores penhorados para conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seu patrono (caso haja procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), comprovando-se a sua expedição nos autos.
Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se Belém, 23 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 01:16
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 01:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 26/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 15/07/2021 23:59.
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13/07/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2021 09:03
Conclusos para decisão
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29/03/2021 09:03
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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29/03/2021 09:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/01/2021 13:53
Juntada de cálculo judicial
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02/10/2020 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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21/05/2020 01:45
Juntada de Outros documentos
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16/01/2020 10:08
Conclusos para decisão
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16/01/2020 10:01
Juntada de Alvará
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15/01/2020 15:19
Expedição de Alvará.
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15/01/2020 08:33
Juntada de Alvará
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13/01/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 13:20
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2019 15:11
Expedição de Alvará.
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16/12/2019 11:15
Movimento Processual Retificado
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13/12/2019 12:10
Conclusos para despacho
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13/12/2019 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 10:46
Conclusos para despacho
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20/11/2019 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2019 10:43
Processo Desarquivado
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20/11/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 13:47
Arquivado Definitivamente
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31/10/2019 10:47
Expedição de Alvará.
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29/10/2019 11:32
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2019 00:16
Decorrido prazo de VICTOR RUSSO FROES RODRIGUES em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:16
Decorrido prazo de DOANY LUNA DE LIMA MESQUITA em 24/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 00:16
Decorrido prazo de BIANCA RIBEIRO LOBATO em 24/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 13:35
Expedição de Alvará.
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22/10/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 00:21
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 21/10/2019 23:59:59.
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21/10/2019 14:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/10/2019 00:34
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO PADUA MERCES em 16/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 08:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2019 12:48
Conclusos para decisão
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08/10/2019 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 12:27
Conclusos para despacho
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07/10/2019 12:27
Movimento Processual Retificado
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07/10/2019 09:04
Conclusos para decisão
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03/10/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 09:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/09/2019 15:54
Conclusos para decisão
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24/09/2019 15:51
Movimento Processual Retificado
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16/07/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 10:12
Conclusos para despacho
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11/07/2019 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2019 08:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 10:10
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2019 10:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/12/2018 00:14
Decorrido prazo de ANA MARIA CORDEIRO DA SILVA em 10/12/2018 23:59:59.
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08/12/2018 00:10
Decorrido prazo de ANA MARIA CORDEIRO DA SILVA em 07/12/2018 23:59:59.
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22/11/2018 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2018 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2018 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2018 11:33
Conclusos para julgamento
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19/09/2018 11:41
Juntada de Certidão
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10/08/2018 00:13
Decorrido prazo de VICTOR RUSSO FROES RODRIGUES em 09/08/2018 23:59:59.
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10/08/2018 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO PALERMO COELHO em 09/08/2018 23:59:59.
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10/08/2018 00:13
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO PADUA MERCES em 09/08/2018 23:59:59.
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10/08/2018 00:13
Decorrido prazo de BIANCA RIBEIRO LOBATO em 09/08/2018 23:59:59.
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01/08/2018 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2018 00:11
Decorrido prazo de ANA MARIA CORDEIRO DA SILVA em 31/07/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 00:11
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 31/07/2018 23:59:59.
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23/07/2018 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 20:36
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 20:36
Julgado procedente o pedido
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19/04/2018 16:53
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 10:16
Conclusos para julgamento
-
19/04/2018 10:16
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/04/2018 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/04/2018 10:15
Juntada de Petição de termo de audiência
-
19/04/2018 10:15
Juntada de Termo de audiência
-
19/04/2018 00:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 11:56
Audiência instrução e julgamento designada para 19/04/2018 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/07/2017 11:55
Audiência conciliação realizada para 25/07/2017 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/07/2017 11:54
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/07/2017 11:54
Juntada de Termo de audiência
-
04/04/2017 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2017 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2017 10:48
Expedição de Mandado.
-
28/03/2017 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2017 10:32
Audiência conciliação designada para 25/07/2017 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/03/2017 09:59
Audiência conciliação cancelada para 09/06/2017 15:30 #Não preenchido#.
-
28/03/2017 09:58
Audiência conciliação designada para 09/06/2017 15:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/03/2017 12:32
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/03/2017 17:36
Conclusos para decisão
-
23/03/2017 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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