TJPA - 0801539-30.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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07/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:10
Baixa Definitiva
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03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GEORGE WILKENS GOMES DE ALMEIDA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE/SALÁRIO DE APOSENTADO.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por GEORGE WILKENS VIEIRA DE ALMEIDA, aposentado por invalidez, em face da decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/PA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos bancários indevidos.
O agravante havia revogado administrativamente a autorização para descontos de empréstimos bancários em sua conta salário, amparado pelo art. 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central, mas o Banco do Estado do Pará S.A. manteve os descontos, comprometendo sua subsistência.
A decisão agravada alegou ausência de elementos probatórios e de urgência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão de descontos em conta corrente de aposentado, após a revogação formal da autorização pelo mutuário, à luz da Resolução 4.790/2020 do BACEN e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.085 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
A revogação formal da autorização para débito automático em conta foi devidamente comprovada nos autos, nos termos do art. 6º da Resolução 4.790/2020 do BACEN. 4.
O Tema Repetitivo 1.085 do STJ estabelece que os descontos bancários em conta corrente só são válidos enquanto persistir a autorização do correntista, sendo vedada a aplicação da limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003 para empréstimos consignados. 5.
Verificada a revogação da autorização, o banco agravado não poderia manter os descontos, caracterizando-se conduta abusiva e violação ao princípio do mínimo existencial, diante da total retenção dos rendimentos do agravante. 6.
Configurado o perigo de dano irreparável, pois a manutenção dos descontos inviabiliza o custeio das despesas básicas do aposentado.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido para conceder a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos efetuados pelo Banco do Estado do Pará S.A. na conta corrente do agravante, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento: "1.
O correntista tem o direito de revogar, a qualquer tempo, a autorização de débito automático de empréstimos bancários comuns em conta corrente, nos termos da Resolução 4.790/2020 do BACEN. 2.
A manutenção de descontos após a revogação caracteriza conduta abusiva e justifica a concessão de tutela de urgência para assegurar a subsistência do consumidor, conforme o Tema Repetitivo 1.085 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; Resolução BACEN nº 4.790/2020, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.872.441/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022, DJe 15.03.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.500.846/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 01.03.2019; TJDFT, AI nº 0709881-85.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 12.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 16ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/06/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:53
Conhecido o recurso de GEORGE WILKENS GOMES DE ALMEIDA - CPF: *56.***.*90-49 (AGRAVANTE) e provido
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02/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de GEORGE WILKENS GOMES DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO VARA DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801539-30.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: GEORGE WILKENS VIEIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA.
ILICITUDE DA CONTINUIDADE DOS DESCONTOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos referentes a empréstimo consignado, apesar da revogação formal da autorização pelo consumidor, nos termos do art. 6º da Resolução 4.790/2020 do BACEN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a revogação da autorização de desconto em conta bancária, formalmente comunicada, impede a continuidade dos descontos, tornando-os abusivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revogação da autorização de desconto pelo consumidor deve ser respeitada, nos termos do art. 6º da Resolução 4.790/2020 do BACEN, que prevê a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo. 4.
A manutenção dos descontos após a revogação da autorização configura prática abusiva, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.085, que estabelece a ilicitude dos descontos sem autorização válida do consumidor. 5.
A probabilidade do direito do agravante se evidencia pela existência de norma expressa que garante a revogação do desconto e pelo precedente vinculante que veda a continuidade da cobrança sem autorização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Efeito deferido .
Tese de julgamento: 1.
A revogação formal da autorização de desconto em conta bancária impede a continuidade dos descontos referentes a empréstimos consignados. 2.
A manutenção dos descontos após a revogação configura prática abusiva, nos termos do Tema 1.085 do STJ. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN 4.790/2020, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GEORGE WILKENS VIEIRA DE ALMEIDA em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., a qual negou a liminar pleiteada.
Na petição inicial, o autor GEORGE WILKENS VIEIRA DE ALMEIDA, aposentado por invalidez, alegou que revogou administrativamente a autorização para descontos de empréstimos bancários em sua conta corrente/salário, conforme lhe assegura o artigo 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central.
Contudo, o Banco Agravado manteve os descontos indevidamente, bloqueando valores e comprometendo sua subsistência.
Diante disso, pleiteou tutela de urgência para suspensão dos descontos e estorno dos valores debitados indevidamente, porém, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de ausência de urgência e insuficiência probatória.
Transcrevo a decisão agravada (PJE 1º grau 0825034-81.2024.8.14.0051) “(...) 1.
Cumpra-se a r. decisão (ID Nº 135742449 - Pág. 1/6). 2.
Tramite-se pelo rito comum (art. 318 do CPC). 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). 4.
Sem prejuízo de futura reapreciação, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, notadamente ante a escassez de elementos probatórios a evidenciar os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente inexiste indicativo de urgência, podendo-se aguardar a formação do contraditório. 5.
CITE-SE a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, do CPC), ressaltando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Com a resposta ou ultrapassado o prazo, INTIME-SE para réplica e conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito Inconformado, GEORGE WILKENS VIEIRA DE ALMEIDA interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO id. 24597265, recorre contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada, apesar de sua grave situação financeira, decorrente da retenção integral de seus proventos de aposentadoria pelo Banco Agravado.
Argumenta que a medida compromete sua subsistência, impossibilitando-o de arcar com despesas básicas, o que caracteriza risco de dano irreparável.
Sustenta que a decisão recorrida ignorou a urgência do caso, desconsiderando seu direito líquido e certo, amparado pela Resolução 4.790/2020 do BACEN e pelo Tema Repetitivo 1.085 do STJ.
Aduz que a revogação da autorização para desconto foi formalmente comunicada ao banco, que se recusou a cumpri-la sob justificativa infundada.
Requereu a concessão de efeito ativo para imediata suspensão dos descontos e, no mérito, o provimento do recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Nos termos do artigo 932, II, do CPC, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, podendo conceder efeito suspensivo ou antecipação de tutela, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano grave e irreparável (art. 1.019, I, do CPC).
Conforme prevê o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995, parágrafo único, do CPC: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, verifico que estão presentes os requisitos para concessão do efeito pleiteado.
DA PROBABILIDADE DO DIREITO O Autor/Agravante demonstrou documentalmente (autos de origem PJE 1º grau 0825034-81.2024.8.14.0051) que revogou expressamente a autorização para descontos de empréstimos bancários em sua conta corrente/salário, conforme lhe assegura o art. 6º da Resolução 4.790/2020 do BACEN, que dispõe: "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos." A tese do Agravante encontra amparo, ainda, no Tema Repetitivo 1.085 do STJ, que firmou entendimento vinculante de que os descontos em conta corrente apenas são lícitos enquanto perdurar a autorização do mutuário, não sendo aplicável a limitação da Lei 10.820/2003, que trata dos empréstimos consignados.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Outrossim, o fato de o autor/agravante ter ajuizado a ação de obrigação de fazer revela o caráter revogador da autorização anteriormente concedido pelo mutuário para desconto em sua conta corrente.
Nesse sentido o C.
STJ: DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA-CORRENTE.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO AFETADO PARA PACIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
HIPÓTESES DIVERSAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
CARACTERÍSTICA.
INDIVISIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS.
DÉBITO AUTORIZADO.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO.
FACULDADE DO CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (STJ - AgInt no REsp: 1500846 DF 2014/0287585-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) Nesse passo colaciono julgado de minha lavra: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CORRENTISTA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.085/STJ: TESE REPETITIVA: SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
AUSENCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR DANO MORAL.
DEVER DO BANCO DE SE ABSTER DE NOVOS DESCONTO EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
OVERRULLING DOS PRECEDETES ANTERIORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (PJE 0005872-95.2016.8.14.0025, RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, julgado em 23/06/2022) Evidencia-se a probabilidade do direito do Agravante, pois a revogação da autorização de desconto foi formalizada, conforme o art. 6º da Resolução 4.790/2020 do BACEN.
Além disso, o Tema 1.085 do STJ estabelece que os descontos só são lícitos enquanto houver autorização, tornando abusiva sua manutenção após a revogação.
DO PERIGO DE DANO GRAVE E IRREPARÁVEL A urgência da medida é evidente, uma vez que os descontos indevidos estão comprometendo a totalidade dos rendimentos do Agravante, impossibilitando-o de arcar com despesas básicas como alimentação e moradia, situação que fere o princípio do mínimo existencial.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a necessidade de suspender descontos abusivos que inviabilizam a subsistência do consumidor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. 1.
O c.
STJ, por meio do Tema 085, orientou o não acolhimento de pretensões de restrição de descontos automáticos em conta corrente. 2.
Faculta-se ao correntista cancelar a autorização de débitos automáticos, com base na Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, sujeitando-se, contudo, as consequências contratuais do inadimplemento. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07098818520238070000 1728162, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/07/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2023) Dessa forma, o perigo de dano irreparável está devidamente comprovado, pois a manutenção dos descontos poderá resultar em grave comprometimento financeiro do agravante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de efeito ativo, para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados pelo Banco Agravado na conta corrente do Agravante.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 11:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/02/2025 13:20
Declarada incompetência
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01/02/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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