TJPA - 0806309-36.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:00
Conclusos para despacho
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12/09/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:51
Decorrido prazo de C A MOREIRA FONSECA SERVICOS - EPP em 29/07/2025 23:59.
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19/08/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 01:48
Decorrido prazo de LUCILENE CRISTINA MORAES DIAS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:48
Decorrido prazo de LUCILENE CRISTINA MORAES DIAS em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 23:27
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806309-36.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILENE CRISTINA MORAES DIAS REQUERIDO: C A MOREIRA FONSECA SERVICOS - EPP Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCILENE CRISTINA MORAES DIAS em face da decisão de Id. 136069429.
Alega a embargante em Id. 136855457 que houve omissão douto julgador em decidir o pedido de concessão da tutela de urgência da peça vestibular dos autos.
Certidão de Id. 146878490 retornou os autos conclusos ao gabinete para análise. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC prevê as possibilidades de oposição de Embargos declaratórios: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Os embargos de declaração são o recurso cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto essencial ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
A fim de esclarecer omissão e para que não haja dúvida, reconheço a omissão de decisão sobre o pedido de tutela de urgência interposta pelo autor.
No caso em apreço, verifico que a requerida continuou realizando cobranças mensais referentes a “Taxa de Evolução de Obras” (Id. 135806384) mesmo após cessar o prazo para a expedição do “Auto de Conclusão de Obra”, conforme previsto no capítulo 7.3 do contrato do de compra e venda (Id. 135806380 - Pág. 6).
Conforme o Tema Repetitivo nº 996 firmado pelo STJ em 11/09/2019, fora reconhecida a ilicitude da cobrança de “juros de obra, ou outro cargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma”.
Nesta feita, encontra-se plenamente configurada a indevida cobrança dos valores pela requerida após o dia 31 de agosto de 2023.
Não obstante, a negativa de entrega das chaves à requerente impede o autor de dispor do bem, ocasionando prejuízo financeiro evidente visto que restou comprovada que se encontra adimplente com as suas obrigações contratuais.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração e os ACOLHO para suprir omissão.
Desta forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em concordância com o art. 300 do CPC/15, para determinar que a requerida suspenda quaisquer cobranças relacionadas a “Taxa de Evolução de Obras”, que se abstenha de cadastrar a requerente no sistema de inadimplentes ou, caso já feito, que promova a sua remoção e que entregue as chaves do imóvel no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento.
Ademais, na análise preliminar, considerando a natureza da relação de consumo estabelecida entre as partes e a documentação anexada aos autos, verifico estarem presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, com base na vulnerabilidade da autora e na plausibilidade de suas alegações.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3° do Art. 99, comprovando que passa por dificuldades financeiras que lhe impedem de arcar com as despesas processuais.
Intime-se a requerida para cumprimento imediato da presente decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? -
04/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:38
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 08:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 01:22
Decorrido prazo de C A MOREIRA FONSECA SERVICOS - EPP em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 02:09
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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12/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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05/02/2025 11:13
Recebidos os autos.
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05/02/2025 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
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05/02/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806309-36.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILENE CRISTINA MORAES DIAS REQUERIDO: C A MOREIRA FONSECA SERVICOS - EPP Nome: C A MOREIRA FONSECA SERVICOS - EPP Endereço: Travessa Angustura, 3498, Sala A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-041 Vistos, etc.
Em vista do interesse da autora, cite-se a ré e intimem-se para a audiência de conciliação a ser designada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC), encaminhando-se os autos para tanto.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Fica ainda a requerida advertida de que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 355, CPC), contados da data da audiência de conciliação (inciso I) ou do protocolo do pedido de cancelamento da assentada (inciso II), caberá também à requerida, no oferecimento da contestação, apresentar toda a documentação pertinente ao objeto da contenda.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012912565041400000126619793 Procuração Instrumento de Procuração 25012912565076100000126619794 RG e CPF Lucilene Documento de Identificação 25012912565154800000126619795 Fatura equatorial Documento de Identificação 25012912565200200000126619796 Contrato compra e venda Documento de Comprovação 25012912565283400000126619798 Contrato CEF de financiamento Documento de Comprovação 25012912565596700000126619799 Planilha de evolução Documento de Comprovação 25012912565774300000126619801 Pagamento financiamento Documento de Comprovação 25012912565842200000126619802 Pagamento condomínio Documento de Comprovação 25012912565913600000126619803 Anúncio entrega das chaves Documento de Comprovação 25012912565982200000126619805 Anúncio entrega das chaves 2 Documento de Comprovação 25012912570014000000126619806 Carta construtora Documento de Comprovação 25012912570048800000126619808 Carta construtora 02 Documento de Comprovação 25012912570117600000126619809 Contrato de aluguel Documento de Comprovação 25012912570194200000126619812 Pagamento aluguel Documento de Comprovação 25012912570224000000126619813 -
03/02/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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