TJPA - 0800645-33.2025.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Número do Processo: 0800645-33.2025.8.14.0201 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 Réu: LILIA FARO GOMES Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR HUGO GONCALVES DA SILVA - PA38429 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, para manifestar acerca do documento novo juntado ao processo, conforme as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 5 dias úteis.
ARQUIVAMENTO IMINENTE: O processo será arquivado, sem análise do mérito, se nenhuma providência for tomada dentro do prazo legal.
CUSTAS: Se forem necessárias novas diligências, a parte interessada deve pagar as custas processuais, a menos que tenha direito à justiça gratuita.
ATENÇÃO! Os comprovantes de pagamento, o relatório da conta do processo e os boletos bancários digitalizados devem ser nomeados individualmente como "Custas Processuais".
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Número do Processo: 0800645-33.2025.8.14.0201 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 Réu: LILIA FARO GOMES ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada ao processo, conforme orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 5 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 00:51
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
23/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32153679 Processo:0800645-33.2025.8.14.0201 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: LILIA FARO GOMES DESTINATÁRIO Nome: LILIA FARO GOMES Endereço: TV SAPUCAI, 54, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-180 D E C I S Ã O - M A N D A D O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, contra LILIA FARO GOMES.
O autor alega ser credor fiduciário do réu em virtude da Cédula de Crédito Bancário nº 010480001 328044, firmada em 20/08/2024, garantida pela alienação fiduciária do veículo MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: AUTOMOVEL MODELO: POLO TRACK MA CHASSI: 9BWAG5R15ST023709, COR: CINZA ANO: 2024/2025 PLACA: SZD3F06 RENAVAM:*14.***.*15-65.
Em razão da inadimplência do réu, requer a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, além dos pedidos finais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do pedido liminar.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas (ID 136416777), devidamente atualizado, a cédula de crédito bancário (ID 136416775 - Pág. 1-8), a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor enviada ao endereço do devedor (ID 136416778), em consonância com o Tema 1132 do STJ, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação.
Registro que no prazo de 05 (cinco) dias o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto, caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) do bem.
Efetuada a busca e apreensão, cite-se o(a) requerido(a), para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/2004), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), os quais necessitam dessa autorização.
Servirá a presente decisão, como mandado/ofício de acordo com o provimento nº 003/2009 alterado pelo provimento nº 011/2009 da CJRMB.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o veículo for apreendido Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32153679 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
19/02/2025 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:43
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/02/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/02/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0150002-66.2015.8.14.0009
Banco Bradesco SA
Walmir Carvalho Rodrigues
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2015 08:39
Processo nº 0815583-04.2024.8.14.0028
Erenilde Torres Rocha
Diego Torres Rocha
Advogado: Marly Santos Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2024 08:28
Processo nº 0800221-60.2022.8.14.0115
Cleverson da Silva Schimitt
Caroline Locatelli Lourenco
Advogado: Carlos Lourenco Mitsuoshi Daltro Hayashi...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2022 18:54
Processo nº 0823025-55.2023.8.14.0028
Wellington de Lima Sousa
Advogado: Antonio Gilson de Lima Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/12/2023 16:44
Processo nº 0800659-17.2025.8.14.0201
Banco Pan S/A.
Ronny Christian Santos dos Santos
Advogado: Maicon Cristiano de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2025 11:11