TJPA - 0805367-50.2021.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/05/2022 08:56
Baixa Definitiva
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04/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VIEIRA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:07
Publicado Sentença em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805367-50.2021.8.14.0040 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: ANDRE LUIZ VIEIRA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO.
OPORTUNIZADA A EMENDA A INICIAL.
AUTOR NÃO EMENDOU PARA COMPROVAÇÃO DA MORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de ANDRE LUIZ VIEIRA, que extinguiu a demanda nos seguintes termos: “Diante desse fato, a comprovação da notificação extrajudicial nos termos da lei não restou demonstrada, o que caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sabe-se que a comprovação da constituição em mora é imprescindível para abertura da instância objetivando a busca e apreensão na alienação fiduciária (Súmula 72 STJ), ou a reintegração de posse no contrato de arrendamento mercantil (Súmula 369 do STJ).
E sendo inválida a notificação, resta comprovado que o requerido não foi regularmente notificado, não sendo caracterizada, desse modo, a mora.
O art. 320 do CPC prescreve que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", nele se enquadrando aqueles comprobatórios da constituição em mora do devedor.
Em adição e evitando qualquer debate inútil, aponto a desnecessidade da intimação pessoal da parte no caso de extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, haja vista que o § 1º desse mesmo dispositivo legal somente exige tal providência nas hipóteses dos incisos II e III.
Este é o pensar da jurisprudência do STJ: (...) Por ser matéria de ordem pública, a ausência dos pressupostos processuais e condições da ação pode ser declarada de ofício, na forma dos arts. 337, VII, §5º e 485, V, §3º, ambos do Novo Codex Processual.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, §3º, do Novo CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, condenando o requerente no pagamento das custas e despesas processuais.” Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que enviou notificação extrajudicial para o endereço do devedor fornecido no contrato, não prosperando o argumento do Juízo de que a constituição em mora não restou comprovada.
Sustenta que, estão presentes todos os requisitos para concessão da busca e apreensão, devendo ser reformada a sentença.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para retorno dos autos à origem e prosseguimento da ação de busca e apreensão. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge a controvérsia acerca do indeferimento de petição inicial, uma vez que o Magistrado de piso entendeu que o Autor não cumpriu a emenda determinada.
Conforme nota-se nos autos o Juízo determinou a emenda da inicial para que seja juntada a notificação extrajudicial válida (ID 8083897).
O Autor ao invés de cumprir com a determinação do Magistrado, peticionou informando que a notificação foi enviada para o endereço do autor e é válida (ID 8083899).
O Magistrado de piso proferiu novo despacho ressaltando que a notificação não foi recebida e concedendo mais 05 (cinco) dias para juntada do documento válida (ID 8083901).
O Autor peticionou informando a interposição de agravo de instrumento (ID 8083903).
O Juízo então sentenciou extinguindo o feito (ID 8083909), motivo da presente irresignação.
Entendo não assistir razão ao recorrente, vejamos: Como cediço, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, a qual será considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja recebida pessoalmente por ele, conforme se depreende dos termos do art. 2º,§2º do DL 911/67.
Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo colendo STJ.
Senão vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO POR CARTA EXPEDIDA PELO CARTÓRIO COM AVISO DE RECEBIMENTO.
VALIDADE.
Para comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Precedente: REsp n. 167.356-SP, relatado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 13.10.98.
Recurso não conhecido."(STJ, REsp n. 145.703-SP, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. em 27.04.99, DJ 14.06.99, p. 199, RSTJ, 123/293).
Desta forma, o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no instrumento contratual e nele recebido é suficiente para constituição do devedor em mora, sendo despiciendo que a assinatura constante no recibo seja do próprio devedor.
Todavia, mediante a análise da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível verificar que se faz necessária a efetiva entrega da notificação no endereço constante do instrumento contratual.
Assim, é imperioso que a notificação seja RECEBIDA no endereço constante do instrumento contratual, mesmo que por outra pessoa que não seja o próprio devedor, pois presume-se que aquele que receber a notificação dará conhecimento ao réu da ação de busca e apreensão.
Portanto, no caso dos autos, em que notificação somente foi enviada ao endereço do contrato mas não recebida, não se enquadra na hipótese de efetiva comprovação da mora, conforme pretende fazer crer o apelante.
Deste modo, é forçoso reconhecer que não houve a sua constituição em mora, mesmo porquê oportunizada a comprovação pelo Magistrado a quo, o Autor não se desincumbiu de fazê-la.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA.
INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO COM BASE NA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
NÃO CABÍVEL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A decisão do 1º grau indeferiu a liminar de Busca e Apreensão, com base na Teoria do Adimplemento substancial, o que não é cabível, posto que fora pago em torno de 50% (cinquenta) do valor do contrato. 2- Resta-se insuficiente o mero envio da correspondência ao endereço informado no contrato, sendo necessário o seu devido recebimento no local, ainda que por pessoa diversa da do devedor.
Tendo sido juntado aos autos notificação extrajudicial, com a observação que fora devolvido e não entregue por motivo de: mudou-se.
Devendo, portanto, ter sido feita a notificação por edital, fato este que não ocorreu, não se cumprindo nesse ponto o requisito exigido por lei. 3- Requisitos para a concessão do efeito suspensivo não comprovados, quais sejam: Probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave a recorrente; 4- Logo, não estando presentes todos os requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão, quais sejam, a inadimplência, a celebração do contrato de alienação fiduciária e a constituição válida do devedor em mora, não cabe a este juízo ad quem determinar a suspensão da decisão de primeiro grau; 5- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.04095240-69, 165.855, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-07) Sendo assim, não tendo a petição inicial sido instruída com a comprovação da mora do devedor e não tendo o Autor se desincumbido de emendá-la quando lhe foi oportunizado, não há como reformar a acertada sentença proferida pelo Juízo de piso.
Por tais razões, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se íntegra a decisão hostilizada por estes e por seus próprios fundamentos.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora -
04/04/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 19:42
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2022 08:52
Conclusos para decisão
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30/03/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 08:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/03/2022 08:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/02/2022 10:55
Conclusos para decisão
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10/02/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 19:21
Recebidos os autos
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09/02/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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