TJPA - 0905618-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 07:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/03/2025 23:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LIMA SALES em 13/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 03:13
Decorrido prazo de PARÁ em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LIMA SALES em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:49
Decorrido prazo de PARÁ em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:26
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta contra o ESTADO DO PARÁ.
O autor alega que participou do concurso público C-219, para o provimento, entre outros, de cargo de monitor, no qual foram ofertadas 04 (quatro) vagas para Marabá.
Relata que foi aprovado com a pontuação 12,40, no entanto, teve sua posição abaixo do limite estabelecido no item 4.1.1, que limitava o cadastro de reserva a apenas 02 (duas) vezes o quantitativo de vagas para cada cargo.
Afirma que durante a vigência do concurso C-219, foi aberto processo seletivo pra contratação de temporários, para os mesmos cargos ofertados no concurso.
Requer a nomeação imediata do Autor devidamente aprovado, e a anulação do Processo Seletivo Simplificado nº 002/2023 da FASEPA e extinção da cláusula de barreira instituída no item 4.1.1 do edital nº 01/SEPLAD-FASEPA de 2023.
O Estado do Pará foi citado e apresentou contestação na qual alegou, em resumo, que a parte autora não possui o direito que pleiteia.
Nada mais havendo, os autos vieram conclusos para sentença.
RELATEI.
DECIDO.
Conforme relatado, a parte autora acredita que tem direito de ser nomeada para o cargo de monitor.
Inicialmente, cabe observar o que dispõe o EDITAL No 01/SEPLAD-FASEPA, DE 03 DE ABRIL DE 2023: 4.1) O presente concurso se destina ao preenchimento de 67 (sessenta e sete) vagas em cargos de provimento efetivo, bem como à formação de cadastro de reserva.
Os cargos e vagas ofertados são os indicados na tabela a seguir: CARGO REGIONAL VAGAS AMPLA CONCORRÊNCIA VAGAS PCD TOTAL DE VAGAS NÍVEL MÉDIO MONITOR MARABA 04 01 05 + CR 4.1.1) O cadastro de reserva está limitado a 02 (duas) vezes o quantitativo de vagas estabelecidas para cada cargo ofertado. (...) 17.
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E DE CLASSIFICAÇÃO 17.1) Todos os candidatos terão as suas Provas Objetivas corrigidas por meio de processamento eletrônico, a partir das marcações feitas pelos candidatos no Cartão Resposta. 17.2) Será considerado APROVADO no concurso público o candidato APROVADO nas Provas Objetiva e Discursiva e não eliminado na forma da cláusula 17.4.1. 17.2.1)Será considerado REPROVADO e ELIMINADO no concurso público o candidato REPROVADO na Prova Objetiva OU REPROVADO na Prova Discursiva. 17.3) Será considerado APROVADO E CLASSIFICADO no concurso público o candidato APROVADO nos termos do subitem 17.2 do presente edital e que obtiver Nota Final suficiente à classificação para o número de vagas ofertadas ao cargo pleiteado neste concurso. 17.4) Será considerado APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA no concurso público o candidato APROVADO nos termos do subitem 17.2 do presente edital com Nota Final insuficiente à classificação para o número de vagas ofertadas ao cargo pleiteado neste concurso, porém dentro do limite estabelecido no subitem 4.1.1 do presente edital. 17.4.1) Será considerado ELIMINADO no concurso público o candidato com Nota Final insuficiente à classificação para o cadastro de reserva estabelecido no subitem 4.1.1 do presente edital. (...) 17.6) Os candidatos APROVADOS serão classificados de acordo com os valores decrescentes da Nota Final. 17.7) Serão publicadas duas listas de classificação, a primeira contendo todos os candidatos aprovados inclusive aqueles que concorreram às vagas reservadas às pessoas com deficiência, desde de que tenham alcançado a pontuação necessária, e a segunda somente com a classificação dos candidatos que concorreram às vagas reservadas as pessoas com deficiência, conforme subitem 8.13 deste edital.
Ao Poder Judiciário é permitido tão somente o exame da legalidade do concurso público, sendo vedado apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora, sob pena de substituir o mérito do ato administrativo praticado. É certo que na medida em que o candidato decide realizar o concurso, submete-se às previsões do edital.
O autor afirma que foi aprovado, mas na verdade, foi eliminado, na forma do item 17.4.1 do edital, eis que não obteve nota suficiente para se classificar dentro do número de vagas nem do cadastro de reserva.
Desse modo, considero que o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, não cabendo ao judiciário ampliar o número de vagas previstas no edital.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, por ser incabíveis.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juiz de Direito -
12/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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29/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 21:43
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 05:41
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LIMA SALES em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2023 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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