TJPA - 0908637-15.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 08:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/03/2025 02:58
Decorrido prazo de WILDETE DAS GRACAS SILVA DA TRINDADE em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:58
Decorrido prazo de WILDETE DAS GRACAS SILVA DA TRINDADE em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:27
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE COBRANÇA, proposta em face do ESTADO DO PARÁ, alegando, em síntese, que integra os quadros de servidor da Polícia Civil e que não foi devidamente incorporado o abono salarial a que faz jus nos termos dos incisos III e IV do art. 1º da LC nº 95/2014, nos anos de 2016 e 2017.
Que o abono somente foi integralmente incorporado em dezembro de 2018.
Ao final requer a condenação do requerido ao pagamento das diferenças decorrentes do descumprimento da LC 95/2014.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Vieram os autos conclusos para sentença.
RELATEI.
DECIDO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requer, na inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, apesar de o CPC prever que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência, tal presunção é relativa.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sobre o tema, vale transcrever a Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: SÚMULA Nº 6 - A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos.
Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.087,22, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. - Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (salário mensal de R$ 4.000,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade. - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022864-53.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) Assim, indefiro o pedido, considerando que sua remuneração excede ao valor do teto estabelecido para os benefícios do RGPS, utilizado como parâmetro de hipossuficiência do jurisdicionado.
MÉRITO A priori, cabe ressaltar que consigna o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (Grifo nosso).
No caso sob análise, a parte autora cobra retroativos do período de novembro/2016 a novembro/2018, sendo iniciada a contagem do prazo quinquenal para cobrança dos valores retroativos a partir da data em que era devida cada parcela.
Assim, entendo que foi fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão da parte autora, tendo em vista que o presente processo somente foi distribuído em 30/11/2023, mais de 5 anos após o vencimento das parcelas cobradas.
Posto isso, ante as razões fáticas e jurídicas expendidas, com fundamento no artigo 487, inciso II do CPC, JULGO PRESCRITO O PEDIDO DA INICIAL, extinguindo o processo com julgamento do mérito.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, por ser incabíveis.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juiz de Direito -
12/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:42
Declarada decadência ou prescrição
-
07/01/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 03:49
Decorrido prazo de WILDETE DAS GRACAS SILVA DA TRINDADE em 11/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804316-40.2023.8.14.0070
Delegacia de Policia Civil de Abaetetuba
Samuel Farias Silva
Advogado: Andre Azevedo Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2023 23:25
Processo nº 0802691-74.2025.8.14.0401
Deam Icoaraci
Jefferson Antonio Flexa Guimaraes
Advogado: Michelly Cristina Sardo Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2025 19:20
Processo nº 0839027-57.2023.8.14.0301
Tereza Cristina Augusto Macias
Estado do para
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2023 16:00
Processo nº 0839027-57.2023.8.14.0301
Tereza Cristina Augusto Macias
Estado do para
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2025 09:40
Processo nº 0800223-25.2025.8.14.0115
Martin Heitor Kolln
Gaspar Luiz Zambiazi
Advogado: Mayara Tonett Galiassi Scheid Weirich
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2025 19:00