TJPA - 0839027-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:59
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA AUGUSTO MACIAS em 13/03/2025 23:59.
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04/03/2025 02:59
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA AUGUSTO MACIAS em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:27
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O Estado do Pará opôs embargos de declaração, alegando que a sentença embargada incorreu em julgamento extra petita, uma vez que se valeu das disposições da Lei estadual nº 5.810/94 para o deslinde.
DECIDO.
O Estado do Pará, ora embargante, não se atentou para o seguinte trecho da sentença embargada: “Com efeito, os servidores do magistério, no ponto referente à licença a título de prêmio por assiduidade, passaram a ser regidos, neste particular, pela Lei estadual nº 5.810/1994, situação jurídica esta ratificada pelo art. 50 da Lei estadual nº 7.442/2010.” O fundamento jurídico apresentado pela parte autora, ora embargada, embora não corresponda ao direito positivo a ser aplicado ao caso concreto, não impede a cognição da matéria pelo Estado-Juiz e o pronunciamento judicial sobre o mérito.
Como bem reconheceu o Superior Tribunal de Justiça, no direito brasileiro vige a teoria da substanciação, segundo a qual o julgador somente está vinculado aos fatos, podendo atribuir-lhes a qualificação jurídica adequada, aplicando-se os brocardos “iuri novit curia” e “mihi factum dabo tibi ius” (2ª Turma, AgRg no AREsp 183.305/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, j. 24/09/2013, DJe 30/09/2013).
Compreensão dos princípios do Direito Romano jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, em que as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes lhe apresentem os fatos (2ª Turma, REsp 1192583/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, j. 24/08/2010, DJe 08/09/2010).
Nesse diapasão, infere-se que a decisão recorrida não incorreu em julgamento extra petita ao fazer uso de outros fundamentos jurídicos, que não foram utilizados, pela embargada, para amparar o pedido da inicial.
Posto isso, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos e, no mérito, JULGADOS IMPROVIDOS, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
12/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 03:37
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA AUGUSTO MACIAS em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:13
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA AUGUSTO MACIAS em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:40
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 02:11
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA AUGUSTO MACIAS em 06/06/2023 23:59.
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15/07/2023 02:11
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA AUGUSTO MACIAS em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 16:00
Conclusos para decisão
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18/04/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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