TJPA - 0801227-29.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:26
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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31/03/2025 09:25
Desentranhado o documento
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31/03/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 06/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0801227-29.2022.8.14.0107 NOME: JOSE MAYCON MACEDO FERREIRA e outros (2) DECISÃO / MANDADO
Vistos.
Certifique-se o trânsito em julgado com relação aos acusados BRENO PINHEIRO DE OLIVEIRA e ROBSON DO NASCIMENTO SILVA.
Ato contínuo, ante a tempestividade do recurso de apelação, e considerando que o recorrente requereu a apresentação de razões recursais na forma do art. 600, §4º do CPP, remeta-se os autos ao E.TJPA com os devidos cumprimentos.
P.R.I.
Dom Eliseu, data de assinatura no sistema.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito _____________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479 -
28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2025 17:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:02
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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20/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0801227-29.2022.8.14.0107 NOME: JOSE MAYCON MACEDO FERREIRA e outros (2) AUTOS CRIMINAIS Nº. 0801227-29.2022.8.14.0107 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições, apresentou denúncia contra JOSE MAYCON MACEDO FERREIRA, BRENO PINHEIRO DE OLIVEIRA e ROBSON DO NASCIMENTO SILVA, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incurso nas sanções do art. artigos 157, §2º, II, e art. 288, ambos do Código Penal: Narra-se, em síntese: “Narram os autos de Inquérito Policial que, no dia 17 de julho de 2022, por volta das 2h10min, nesta cidade e comarca de Dom Eliseu/PA, os Denunciados JOSE MAYCON MACEDO FERREIRA e BRENO PINHEIRO DE OLIVEIRA, previamente associados ao Denunciado ROBSON DO NASCIMENTO SILVA, subtraíram coisa móvel alheia para si mediante violência à pessoa em concurso de duas ou mais pessoas através da associação de 3 (três) pessoas para o fim específico de cometer crime.
Narra-se no procedimento investigatório que, na data dos fatos, as vítimas E.
S.
D.
J. e AYLA CATRINE SOUSA DOS SANTOS estava conduzindo a motocicleta Honda POP, placa: QEP1720, chassi: 9C2JB0100GR511335, à qual pertence à vítima E.
S.
D.
J., que a havia emprestado.
Na ocasião as vítimas ELAINE e AYLA estavam trafegando pela Rua Santos Drumont, Bairro Jardim América, em frente à Secretaria de Educação, quando foram abordadas pelos Denunciados JOSE MAYCON MACEDO FERREIRA e BRENO PINHEIRO DE OLIVEIRA, que conduziam a motocicleta Honda FAN 160, placa: PTD6266, chassi: 9C2KC22JR150536, pertencente ao Denunciado ROBSON DO NASCIMENTO SILVA.
Ato contínuo, o Denunciado BRENO, que estava na garupa, puxou o cabelo da vítima ELAINE para que as vítimas parassem a motocicleta, enquanto o Denunciado JOSE MAYCON dizia: “para a moto, desce, passa a bolsa e o celular e pega cordão brinco e relógio, e entrega a chave da moto”.
O Denunciado BRENNO então pegou todos os pertences das vítimas, incluindo 1 (um) cordão e 3 (três) anéis, um relógio Champion dourado, e um aparelho celular A21S Samsung, cor branco, IMEI 354372620894290 da vítima ELANE que estava na sua cintura.
Em seguida, o Denunciado BRENO subiu na garupa da motocicleta Honda POP, placa: QEP1720, chassi: 9C2JB0100GR511335 que estava sendo conduzida pelas vítimas, porém não conseguiu liga-la, momento em que o Denunciado JOSE MAYCON disse: “sobe na moto e liga ela, tu é burro Breno não sabe nem ligar uma moto”.
A vítima AYLA então ligou a motocicleta e os Denunciados empreenderam fuga pelo Bairro Chinesa.
As Autoridades Policiais foram informadas por meio de boletim de ocorrência e no fim da tarde do dia do fato localizaram o Denunciado ROBSON em sua residência com a motocicleta utilizada como instrumento do crime.
Em seguida localizaram o Denunciado BRENO no bairro Pombal sob posse do aparelho celular, o relógio, o cordão e os anéis das vítimas.
Por último localizaram o Denunciado JOSE MAYCON que estava no “rio” sob posse da motocicleta Honda POP, placa: QEP1720, chassi: 9C2JB0100GR511335.
Perante as Autoridades Policiais o Denunciado BRENO PINHEIRO DE OLIVEIRA admitiu a autoria do crime e alegou que o Denunciado ROBSON emprestou a sua motocicleta aos Denunciados como objetivo de realizar furtos e dividir os ganhos entre os três.
Em seu interrogatório o Denunciado JOSE MAYCON MACEDO FERREIRA admitiu a prática do crime e alegou que o Denunciado ROBSON emprestou a motocicleta aos Denunciados dizendo: “pega a moto aí pra vocês ir roubar”.
Perante a Autoridade Policial o Denunciado ROBSON DO NASCIMENTO SILVA negou a prática do crime.
Houve prisão em flagrante.” Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia, esta foi recebida no dia 16 de agosto de 2022 (id. 74585032).
O réu BRENO PINHEIRO DE OLIVEIRA, foi devidamente citado (id. 75090212).
Intimada para apresentar resposta à acusação em favor do acusado, a Defensoria permaneceu inerte (id. 80637238), motivo pelo qual foi nomeado o Dr.
José Marcos Rodrigues Oliveira, OAB/PA 26.687-A.
Contudo, o acusado constituiu advogado particular o qual apresentou resposta à acusação no id. 84133349.
O acusado JOSÉ MAYCON MACEDO FERREIRA, foi devidamente citado (id. 76513615).
Intimada para apresentar resposta à acusação em favor do acusado, a Defensoria permaneceu inerte (id. 80637238), motivo pelo qual foi nomeada a Dra.
Almiralice França de Freitas, OAB/PA 27.415.
Contudo a causídica declinou da nomeação por motivos de saúde (id. 81082827), motivo pelo qual foi nomeada a Dra.
DINAÍNA SANDES PINHEIRO, OAB/PA 24.504-B, que também declinou da nomeação por motivos pessoais (id. 84454065).
Posteriormente, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação no id. 103040115.
O acusado ROBSON DO NASCIMENTO SILVA compareceu espontaneamente nos autos, apresentando resposta à acusação (id. 77459846 - Pág. 1), constituído advogado, qual seja, Dr.
Jaiame Pontes Luz (OAB-PA 29.422) (id. 77459847 - Pág. 1).
O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes.
Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas, bem como se procedeu ao interrogatório dos réus.
Ante a ausência do Defensor Público na audiência de instrução realizada no dia 17 de julho de 2024, foi nomeado o Dr.
Fernando Silva Santos, como advogado dativo do acusado José Maycon Macedo Ferreira.
O Ministério Público, por meio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais orais, ocasião em que requereu a condenação do denunciado José Maycon pelo crime previsto no art. 157, II, e absolvição do art. 288 do CPP, bem como a extinção da punibilidade pela morte do acusado Breno Pinheiro de Oliveira.
Por fim, pugnou pela absolvição do réu Robson do Nascimento Silva na forma do art. 386, VII do CPP.
O réu ROBSON DO NASCIMENTO SILVA, também apresentou alegações finais orais (id. 120030219), oportunidade em que alegou, que o réu apenas emprestou a moto para os acusados e não tinha conhecimento de como ela seria utilizada, tanto que auxiliou na localização dos acusados, motivo pelo qual lhe imputaram a prática criminosa, assim, pede pela absolvição na forma do art. 386, VII do CPP.
O advogado dativo nomeado para exerce a defesa do acusado JOSÉ MAYCON, apresentou alegações finais orais no id. 120030219, oportunidade em que requereu a nulidade processual pela quebra da cadeia de custódia, ausência de reconhecimento válido e violação ao direito de silêncio.
No mérito, a absolvição pelo crime de associação criminosa com base nos argumentos do MP e a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, ante a ausência de agressão e uso de armas. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Acolho o pedido do Ministério Público para declarar extinta a punibilidade do réu BRENO PINHEIRO DE OLIVEIRA, em razão do seu falecimento.
Conforme se verifica, costa do id. 119997578 - Pág. 1 documento extraído da Central de Informações do Registro Civil - CRC, que atesta que o réu faleceu em 01/06/2024, estando o seu óbito devidamente registrado na matricula 06558101552024400014052000230552, Livro 00014, folha 052 e registro 0002305, no Cartório de Registro da Comarca de Breu Branco.
Destaque-se que embora não tenha sido juntada certidão de óbito, o mencionado documento foi extraído de cadastro público, no qual concentra as informações de registro civil nacional, sendo, portanto, suficiente para comprovação exigida no art. 62 do Código de Processo Penal.
Assim, declaro extinta a punibilidade de BRENO PINHEIRO DE OLIVEIRA, na forma do art. 107, inciso I do Código Penal, devendo a análise do feito prosseguir apenas em desfavor dos acusados JOSE MAYCON e ROBSON DO NASCIMENTO SILVA.
Ato contínuo, embora a defesa do acusado JOSÉ MAYCON tenha requerido em sede preliminar a nulidade do reconhecimento fotográfico, quebra da cadeia de custódia e violação ao direito de silêncio, por se tratar de matéria afeta ao mérito, deixo para apreciá-la da análise do mérito.
Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Passa-se, assim, ao exame do mérito. 1.
Do roubo circunstanciado (art. 157, §2º, inciso II do Código Penal) 1.1.
Do réu JOSÉ MAYCON MACEDO FERREIRA A materialidade e autoria da imputação em desfavor do réu JOSÉ MAYCON restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (id. 70734983), Boletim de Ocorrência nº 00058/2022.100645-8 (id. 70734983 – Pág. 05/06), Boletim de Ocorrência nº. 00058/2022.100649-0 (id.
Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (id. 70734981 - Pág. 07/10), Auto de Entrega (id. 70734981 - Pág. 11), nota fiscal e documento de id. 70734981 - Pág. 12/13, todos constantes dos autos do inquérito policial, bem como depoimentos prestados pelas testemunhas e vítimas colhidos em audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento, a vítima, CÍCERO DE SENA SILVA, relatou que: “...que os fatos aconteceram; que a minha menina tinha ido pro serviço com a moto e uma amiga dela pede a moto emprestada, e próximo a secretaria de educação, dois rapazes pararam elas, e pegaram as motos; que eu fiz ocorrência na delegacia e Graças a Deus recuperamos a moto; que foi minha filha quem emprestou a moto para a Elaine a Ayla; que as meninas fizeram reconhecimento e anotaram até a placa da moto que os rapazes estavam; que me parece que a moto estava com Maycon e Breno; que uma amiga minha ligou para o delegado e quando eu fui fazer a ocorrência o delegado já estavam a procura da moto; que por volta das 17horas da tarde me ligaram dizendo que a moto já estava em mãos, e me pediram para ir na delegacia; que fui até a delegacia e recuperei a moto; que me falaram que a moto foi encontrada com o Breno e o Maycon, que são conhecidos do bairro, mas não sei se eles tem algum apelido; que não sei se o Robson teve alguma participação; que tive apenas o prejuízo da placa da moto, e recuperei a moto no mesmo dia; que os rapazes chegaram de moto, mandaram as meninas parar a moto, pegaram os pertencentes delas e a moto; que mandaram a Ayla ligar a moto; que levaram os pertencentes pessoais das meninas e minha moto; que os pertencentes delas foi encontrada com a mulher deles pegar esses pertencentes; que não sei a esposa de qual dos dois era; que elas recuperaram todos os bens; que eu não conhecia nenhuma dessas pessoas que estão sendo acusados, nunca tinha visto nenhum dos 3; que eu não vi o que aconteceu, estava em casa dormindo; que minha ligou pra mim 3hr30min da manhã e o assalto aconteceu por volta das 2hr10min da madrugada; que as meninas foram abordadas na rua Santos Drumont, em frente a Secretaria de Educação; que na frente da Secretaria não tem casa, é pouco movimentado a rua e por isso se aproveitaram...” A testemunha RENILSON DE JESUS MOURA, disse que: “... que me recordo dos fatos; que eu estava vindo do rio e peguei uma carona com o José Maycon; que não me lembro a hora não, mas já era de tardezinha; que a polícia nos abordou e colocaram a gente no chão, mas depois nos levaram para a delegacia; que na delegacia verificaram que a moto era roubada, mas eu não sabia de nada; que eu já conhecia o José Maycon; que não sabia se a moto era dele; que ele trabalhava fazendo umas diárias; que foi a primeira vez que eu vi ele com essa moto; que eu só peguei a carona e na delegacia que eu descobri que a moto era roubada; que eu não cheguei a perguntar ao José Maycon se ele fez algo errado; que eu não tinha conhecimento de crime cometido por ele; que o Breno e o Robson eu não conheço; que o José morava no Itinga; que eu estudei com ele, e nós conhecemos a algum tempo; que nunca ouvi falar de ele praticar crime ou se estava envolvido com drogas; que tinha umas mulheres na delegacia; que não sei dizer se elas fizeram o reconhecimento; que não sei dizer se elas reconheceram a moto; que só olhei que tinha umas mulheres lá;...” A testemunha RAMON RAFAEL ALVES NEVES, investigador da polícia, declarou que: “...que me recordo dos fatos; que teve esse roubo na madrugada desta data e saímos em diligencia para identificar quem seriam os possíveis autores; que encontramos o Robson com a motocicleta que teria sido utilizada para roubar a moto das moças, que era uma Honda POP; que o Robson falou que tinha emprestado a moto para Maycon e Breno; que na casa do Breno ele estava de posse dos objetos, celular, anel e umas coisinhas do roubo e questionamos sobre a moto, e ele disse que a moto estaria com o Jose Maycon, que estaria tomando banho no rio, porque era um domingo; que ele passou a direção do rio, e enquanto nos deslocávamos para o local, ele passou pela gente com a POP branca e demos a voz de prisão; que o José Maycon falou na delegacia que praticou o roubo, com o Breno, e o Robson emprestou a moto e tinha conhecimento que seria feito um roubo; que o José Maycon e o Breno confessaram; que pegamos o Maycon por volta das 17horas da tarde; que o fato foi de madrugada; que os pertencentes das vítimas estavam com o Breno; que não me recordo se teria divisão, mas os dois disseram que o Robson sabia que a moto foi emprestada para isso; que não me recordo se as vítimas reconheceram o José Maycon e o Breno na delegacia; que a moto do Robson era a mesma que tinha utilizada no roubo, e ele falou que tinha emprestado a moto, mas não sabia do roubo; que não me recordo se ele falou qual era a ligação dele com os outros dois; que me recordo se foi recuperado celular, anel, pulseira, cordão e a motocicleta, mas não sei se tinham outros objetos; que não me recordo se teve alguma outra diligência que relacionasse o Robson ao roubo em si; que acho que não foi encontrado nenhum bem com o Robson, mas não tenho certeza;...” A vítima, AYLLA CATRINE SANTOS SOUZA, disse que: “... que ele mandou a gente parar a moto e descer; que ele abriu a bolsa; puxou meu cordão e perguntou se era ouro; que abriu a bolsa e não tinha dinheiro na bolsa; que um deles ainda falou “ah não tem dinheiro e ainda anda lisa essa rapariga”; que entreguei a moto; que eles pediram para ligar, liguei a moto e foram embora; que ele estavam de capacete e eu não reconheci; que eu contei para a dona da moto e ela imaginou que podia ser eles; que a moto foi encontrada na posse de um deles e meus pertences na do outro; que meus pertences foram recuperados todos; que não conseguimos anotar a placa da moto que eles estavam usando a moto; que não sei como descobriram a moto utilizada e se o dono dela tinha algum tipo de conhecimento; que a gente não viu arma, eles apenas estavam com a mão na cintura; que era de madrugada e ficamos a ermo no meio da rua, mas corremos para a praça do mercado municipal; que recuperamos todos os bens; que não tenho mais o contato da Elaine; que a Elaine não era dona da moto; que estava eu e a Elaine na moto; que não anotamos a placa da moto; que não sei como os policiais chegaram até os rapazes; que fomos na delegacia depois; que encontraram os rapazes e eles foram na delegacia; que fomos depois tentar fazer o reconhecimento, mas fizemos o reconhecimento; que na delegacia a gente passou as características, falando que era magro, mas na hora do desespero não conseguimos; que quando fomos visualizar eles estava eles e os parentes deles; que eles estavam dentro da delegacia; que não estavam na cela; que a gente não entrou onde eles estavam; que quem foi para reconhecer não foi a gente; que a dona da moto foi quem foi reconhecer e a polícia falou que foi eles; que eles puxaram o cabelo da Elaine e mandaram a gente parar a moto e descer; que eles não bateram na gente; que todos os dois estavam de capacete; que não consegui ver a moto que eles estavam usando; que um dos rapazes que fez o roubo é filho de uma conhecida dela e ela já tinha ouvido boatos que ele estava praticando roubo; que os dois rapazes eram magros; que não conseguimos pegar a placa da moto; que eles foram para a delegacia e estavam no rio e pegaram e encontraram essa moto no rio; que a moto e minhas coisas foram recuperadas...” O réu, ROBSON DO NASCIMENTO SILVA, em seu interrogatório, disse que: “...que eu era o dono da moto que eles usaram; que quem me pediu a moto emprestada foi o Maycon; que ele só pediu a moto emprestada mesmo; que eu estava em casa com minha moto quando a polícia chegou e me prendeu; que a polícia me acusou do roubo de uma moto; que não participei desse roubo; que não sei porque o José Maycon falou que eu sabia do roubo, deve ser porque queria jogar a culpa em mim; que a policia foi na minha residência e falei que não sabia de nada, mas já me levaram; que eu levei a polícia na casa do Breno; que o Breno levou até a casa do Maycon; que eu não tinha conhecimento se eles iam roubar e não ia receber nada desse roubo; que eu emprestei a moto para o Maycon a noite, no Excalibur, no Pombal; que o Excalibur é da Maria, e minha casa é próxima; que eu emprestei a moto e continuei na festa; que chegaram e devolveram a chave e depois foram embora; que não me mostraram nada do roubo; que a polícia me orientou que eu estava ouvido como suspeito e que tinha o direito de ficar em silêncio; que a policia não falou que eu podia ficar em silêncio...”.
O réu, JOSE MAYCON MACEDO FERREIRA, exerceu o direito constitucional ao silêncio.
No que tange aos depoimentos de agentes policiais em Juízo é pacífica a jurisprudência a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.
PRECEDENTES.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.
INVIABILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos envolvendo apreensão de drogas por policiais militares, vejamos: APELAÇÃO - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 180 DO CP? NEGATIVA DE AUTORIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - RECEPTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVARAM O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Presença de provas suficientes para se verificar a autoria e materialidade delitiva.
Depoimento de policiais que efetuaram a apreensão da substancia entorpecente, corroborado pelas demais provas dos autos, como o depoimento testemunhal e laudo de toxicológico definitivo. [...] (TJPA - AP 0007861-63.2013.8.14.0051 - 3ª Turma - Rel.
Des.
Mairton Carneiro - Julgado 04/50/17.) (destaquei) Ressalte-se que recentemente o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de se debruçar sobre a natureza do depoimento de policiais civis ou militares, aduzindo que, da mesma forma que o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, também não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação.
Exigir a corroboração sistemática do testemunho policial em toda e qualquer circunstância, equivale a inadmiti-lo ou destituí-lo de valor probante.
Isso seria uma limitação desproporcional e nada razoável de seu âmbito de validade na formação do conhecimento judicial.
Ressalte-se que legalmente, o agente policial não sofre qualquer limitação ou ressalva quanto à sua capacidade de ser testemunha.
Faticamente, inexiste também qualquer óbice ou condição limitativa da capacidade de o policial perceber os fatos e, posteriormente, narrar suas percepções sensoriais às autoridades.
Desta forma, quando submetido a um depoimento prestado por autoridade policial, cabe ao magistrado, em análise do caso concreto, valorar racionalmente a prova, verificando se preenche os critérios de consistência, verossimilhança, plausibilidade e completude da narrativa, bem como se presentes a coerência e adequação com os demais elementos produzidos nos autos.
Neste sentido foi o julgamento expedido no AREsp n. 1.936.393/RJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE.
DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL.
UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. (...) 2.
O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.
Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. 3.
Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.) Se faz importante salientar que a palavra da vítima, quando coerente e isenta de má-fé, como no caso dos autos, tem fundamental importância, porquanto, consabidamente, o seu único desiderato é apontar o verdadeiro autor da infração, e não acusar inocentes, mormente quando não os conhece.
Ressalta-se que é entendimento consagrado pela jurisprudência, que deve ser conferido especial peso probatório a palavra da vítima, sobretudo em delitos patrimoniais, que são cometidos de forma clandestina e sorrateira, quando corroborada por outros elementos de prova, como a narração segura dos fatos ou apreensão do acusado durante a prática do delito: APELAÇÃO CRIMINAL ? ROUBO QUALIFICADO ?CONCURSO DE AGENTES - A PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO OCORRIDO EM LOCAL ERMO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO NÃO ESTÁ DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
No crime de roubo, normalmente perpetrado em locais ermos, sem testemunhas, há grande chance de que somente se tenha como comprovação dos fatos a palavra da vítima, exposta de forma segura, reconhecendo o autor do crime e descrevendo o ocorrido.
Afastada a pretensão de absolvição dos réus.
Dosimetria da pena mantida.
Recurso improvido.
Unânime. (2020.02684448-42, 215.863, Rel.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-11-25, Publicado em 2020-11-25) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA.
INTERNAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Autoria e materialidade devidamente comprovadas, tendo em vista os elementos probatórios carreados aos autos; II - No ato infracional análogo ao crime de roubo, a palavra da vítima é extremamente importante para a caracterização da autoria do crime, quando encontra-se em consonância com as demais provas existentes nos autos, o que se verifica no presente caso; III – O Juízo Monocrático, quando da elaboração da sentença e a aplicação da medida socioeducativa de internação, ponderou adequadamente a gravidade dos fatos e as condições pessoais do apelante, justificando-se a adoção da medida aplicada; IV - Ato infracional equivalente ao crime de roubo majorado autoriza a fixação da medida de internação, pois é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a teor do art. 122, inciso I, do ECA.
Precedentes no STJ; V – Recurso de apelação conhecido e improvido. (4061146, 4061146, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-11-16, Publicado em 2020-12-18) (grifamos) Ademais, a retratação do réu em juízo não tem o condão de invalidar sua confissão extrajudicial, principalmente em casos como o posto nos autos, no qual outros indícios confirmam a autoria e materialidade do crime.
Inclusive há precedentes sobre o assunto: APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, §2º, INC.
I, II, DO CÓDIGO PENAL.
TESE DE ABSOLVIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MÉRITO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (...) Neste sentido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível a condenação baseada em provas colhidas extrajudicialmente, tais como confissão e reconhecimento da vítima, desde que corroboradas por outros depoimentos colhidos na fase judicial, sendo exatamente esse o caso dos autos. (TJPA - 2020.01772537-84, 213.935, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-08-27, Publicado em 2020-08-27) O conjunto probatório contido nos autos, evidencia que o acusado JOSÉ MAYCON MACEDO FERREIRA, juntamente com o réu BRENO PINHEIRO DE OLIVEIRA, já falecido, foram os autores da subtração patrimonial praticada contra E.
S.
D.
J. e Ayla Catrine Santos, que também atingiu o patrimônio de Cícero de Sena Silva.
A vítima Ayla Catrine Santos, narrou em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreram os fatos, destacando que na data em questão, estava, juntamente com Elaine, conduzindo a motocicleta HONDA POP, PLACA QEP1720, de propriedade de Cícero de Sena Silva, quando foram abordadas por dois indivíduos em outra motocicleta.
Afirmou que os agentes puxaram o cabelo de ELAINE, e mandaram que encostassem a motocicleta e descessem.
Destacou que puxaram o seu cordão, abriram sua bolsa, humilhando-a pelo fato dela não ter dinheiro em espécie (“ah não tem dinheiro, e ainda anda lisa essa rapariga”), bem como pegaram outros objetos pessoais e a moto, evadindo-se logo em seguida.
Esclareceu que não conseguiu ver se os acusados estavam fazendo uso de algum armamento, mas ressaltou que eles estavam com a mão na cintura, simulando que estavam com arma.
Afirmou que avisou a dona da moto (filha de Cicero) quanto ao roubo, e que pelo que se recordava, ela tinha suspeitas de quem seria um dos autores.
Destacou ainda, que não se recordava de ter anotado a placa da moto ou modelo, além de os rapazes estavam de capacete no momento da subtração.
Por fim, esclareceu que todos os bens, inclusive a moto, foram recuperados pelos policiais, embora não soubesse com conseguiram chegar até os autores.
O policial civil RAMON RAFAEL ALVES NEVE. informou como se deram as diligências realizadas pela polícia civil, ressaltando que tão logo tiveram conhecimento da subtração ocorrida na madrugada, que passaram a tentar identificar os possíveis autores.
Esclareceu que as vítimas, teriam repassado na delegacia as características da moto utilizada pelos agentes, bem como a placa, e que em razão destas informações, conseguiram localizar o acusado ROBSON DO NASCIMENTO SILVA, proprietário da motocicleta HONDA FAN, utilizada pelos assaltantes, o qual declarou que na noite anterior emprestou a motocicleta para os conhecidos JOSE MAYCON e BRENO PINHEIRO.
Ato contínuo, destacou que as investigações seguiram até a residência de BRENO PINHEIRO, ocasião em que realizaram a sua abordagem e encontraram parte dos pertencentes das vítimas, como celular, anel e outras coisinhas, e que questionado, ele afirmou que a motocicleta estaria com JOSE MAYCON, que provavelmente estaria banhando no rio.
Por fim, no decorrer das diligências, conseguiram localizar o acusado JOSE MAYCON, com a motocicleta subtraída, retornando do rio.
Neste ponto, conquanto a defesa do acusado JOSE MAYCON tenha alegado quebra da cadeia de custódia, bem como nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, tenho que além de não ter restado comprovadas as mencionadas irregularidades, eis que não trouxe nenhum elemento que comprovasse que o acusado estivesse na posse lícita do bem recuperado.
Sobre o tema, é imperioso ressaltar que a alegação de quebra da cadeia de custódia deve vir acompanhada de elementos que demonstrem de forma inexorável a adulteração substancial da prova, suficientemente capaz de lhe comprometer seu objetivo precípuo, retirando-lhe a integridade e a confiabilidade, ônus do qual, não se desincumbiu a defesa do acusado.
A mera alegação genérica acerca da quebra de cadeia de custódia, sem a comprovação efetiva por provas contundentes, não é apta a ensejar o reconhecimento de nulidade da prova.
O art. 158-A do Código de Processo Penal visa a proteger o conjunto de procedimentos utilizados para preservar e documentar a história cronológica de vestígio coletado.
Caso o inquérito policial que embasa a presente ação penal tivesse desaparecido, poderia se falar em quebra da cadeia de custódia.
Não é essa, todavia, a hipótese ora versada.
Somado a isso, as testemunhas e as vítimas ouvidas durante as investigações, corroboraram em juízo os depoimentos prestados perante a autoridade policial, relatando de forma detalhada como se deram os fatos, e foi a partir desses relatos que se deu início as investigações.
Portanto, não havendo qualquer elemento capaz de demonstrar que houve adulteração substancial da prova colacionada aos autos a ponto de invalidá-la, mostra-se insubsistente a alegação de “quebra da cadeia de custódia”, especialmente, quando não demonstrado qualquer prejuízo efetivo suportado pela defesa técnica, a qual foi concedido o exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual.
Nesse sentido é a Jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
BENFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade ( AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no decorrer probatório.
Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova.
Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova ( HC 574.131/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 2.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet à acusada, devendo ser mantida a condenação pelo delito de tráfico.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova da materialidade, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida.
Precedentes. 4.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 5.
No presente caso, para se acolher a tese de que a envolvida não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2039175 PR 2022/0367462-2, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023).
Registre-se que, para que uma prova seja tida como imprestável, ilegítima ou ilícita, é necessário que, além da quebra da cadeia de custódia (não comprovada), haja algum indício de que a fonte de prova tenha sido maculada, adulterada ou substituída, o que foi não demonstrado pela defesa.
Deste modo, afasto a tese da defesa de quebra da cadeia de custódia.
Quanto a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, como sabido, o Superior Tribunal de Justiça a partir do entendimento firmado no HC 598.886-SC, estabeleceu que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime, definindo que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
STJ. 6ª Turma.
HC 598.886-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).
Ressalte-se, no entanto, que em evolução ao entendimento, a Corte Cidadã definiu que em determinados casos, quando a vítima for capaz de reconhecer o autor do delito de maneira indene de dúvidas, quando por exemplo já o conhecia anteriormente, deve ser feita a distinção, admitindo-se o reconhecimento, mesmo quando não observado o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
DISTINGUISHING.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
ABSOLVIÇÃO.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min.
Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". 2.
Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de "boneco", bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) (sem grifos no original) No caso em hipótese, tanto o acusado BRENO PINHEIRO DE OLIVEIRA, falecido, quando o réu JOSE MAYCON MACEDO FERREIRA, foram detidos, logo depois, com objetos que os faziam presumir autores da infração, quais seja, os produtos subtraídos, bem como motocicleta utilizada na subtração, o que torna desnecessário a realização do procedimento previsto no art. 226 do CPP, pois ausente qualquer dúvida quanto à individualização do autor do fato, conforme recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
STJ, REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022; STJ, HC 721.963-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 19/04/2022).
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO.
ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SUPOSTO VÍCIO NO RECONHECIMENTO, ALEGADAMENTE FORMALIZADO EM DESCOMPASSO COM O REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA.
OFENDIDO QUE RECONHECEU O RÉU EM RAZÃO DE A VISEIRA DO CAPACETE ESTAR ABERTA NO MOMENTO DO FATO DELITUOSO.
TESTEMUNHA QUE, NO MOMENTO DA INFRAÇÃO, AVISTOU O AGRAVANTE E O SEGUIU PARA ANOTAR A PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE SUA MOTOCICLETA, A QUAL FOI ENCONTRADA EM SUA RESIDÊNCIA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE CUIDA DE MERO APONTAMENTO DE PESSOA DESCONHECIDA.
CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANAS NA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - DE QUE A CONDENAÇÃO FOI LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVAS DIVERSOS E VÁLIDOS (INDEPENDENT SOURCE) QUE NÃO PODE SER REANALISADA NA VIA ELEITA, POR SUA ESTREITEZA E INADEQUAÇÃO.
PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.
MANDAMUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Portanto, a impetração manejada contra acórdão do julgamento de apelação, transitado em julgado, é incabível, por ser substitutiva de pedido revisional de competência do Tribunal de origem. 2.
Descabimento de concessão de ordem de habeas corpus ex officio. 3.
A condenação do Réu não foi embasada exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado supostamente em desconformidade com o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, inexistindo, assim, nulidade capaz de ensejar a sua absolvição.
Com efeito, aparentemente, foi indicada, de maneira concreta, fonte material independente de prova (independent source) diversa do reconhecimento fotográfico alegadamente nulo.
De fato, a comprovação da autoria delitiva, além de ter sido fundamentada pelo depoimento firme e coerente da vítima no sentido de que reconheceu o Réu em razão de a viseira do capacete estar levantada, também foi corroborada pelas declarações de uma das testemunhas, a qual foi enfática ao alegar que após a consumação do crime, seguiu o Agente e anotou o número da placa de sinalização de sua motocicleta, a qual foi encontrada e apreendida em sua residência, bem como reconheceu a jaqueta marrom de nylon, o capacete preto com detalhe rosa, a calça jeans que ele usava no momento da infração, além de igualmente ter visto seu rosto em razão de a viseira do capacete estar aberta. 4.
Em que pese a Defesa alegar que "a apresentação do Paciente de forma prévia sob escolta policial, chegando em uma viatura no local, pode aumentar o índice de reconhecimentos falsos, em razão da implantação de uma 'falsa memória'", fato é que a espécie não se trata de um mero apontamento de pessoa desconhecida (AgRg no HC n. 760.617/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022., v.g.).
Ao contrário, como ressaltado, o Réu foi visto e reconhecido pela Vítima no momento da prática delitiva e por uma das testemunhas, que ainda o seguiu logo após a consumação do crime a fim de anotar a placa de sinalização do veículo automotor.
No caso, portanto, não havia dúvida da autoria delitiva e, conforme entendimento desta Corte, "[o] reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022; sem grifos no original).
Nessa conjuntura, o substrato fático do caso em comento, é distinto daquele que levou à orientação fixada em leading case da Sexta Turma desta Corte (HC 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 793.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) Ademais, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará a apreensão da res furtiva na posse dos agentes faz recair sobre eles o ônus de comprovar a origem lícita do bem, ou o desconhecimento da sua origem ilícita, isto porque na forma do art. 156 do Código de Processo Penal, a alegação incumbira a quem a fizer.
Neste sentido é o entendimento do E.
TJPA: PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DOS RÉUS.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONVINCENTE PARA A POSSE ILÍCITA.
PRESUNÇÃO DE AUTORIA.
Aquele que detém objetos produtos de roubo, sem comprovar que os recebeu de terceiro ou apresentar justificativa convincente para a posse, não pode negar a autoria do furto.
A posse da res furtiva faz presumir a autoria, invertendo o ônus da prova.
Assim, incumbe ao suspeito comprovar a legitimidade de sua posse, sob pena de, não o fazendo, autorizar a conclusão de ser o autor do delito.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, em conformidade com o parecer ministerial. (TJ-PA - APR: 00004059220178140028 BELÉM, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 03/09/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 05/09/2019) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eis que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, assim, cabe ao agente, demonstrar a origem lícita ou culposa do bem, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
NULIDADE.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, amparadas no acervo probatório, demonstraram que a materialidade e a autoria do delito imputado ao agravante estariam evidenciadas em razão da apreensão da res furtiva em seu poder, de maneira que, tendo o agravante alegado que comprara o bem por R$ 150,00, caberia à própria defesa a comprovação da origem lícita do bem.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
Nesse sentido, não há que se falar em nulidade por inversão do ônus da prova na espécie, visto que caberia ao agravante no mínimo a declinação de mais detalhes acerca da pessoa que lhe teria feito a venda, o que não ocorreu, tendo o paciente sido encontrado pouco depois do furto em local próximo e na posse do bem subtraído, corroborando o que já havia constado dos relatos da testemunha e termos de apreensão e restituição. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 396.385/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021.) Por fim, quanto a violação ao direito de silêncio do acusado ROBSON DO NASICMENTO SILVA, verifico que este foi respeitado durante a fase investigatória pelo id. 70734985 – Pág. 10, no qual foi dada ciência ao acusado do seu direito constitucional ao silêncio, inclusive com assinatura dele.
Aliás, o acusado foi assistido por advogado particular durante o seu interrogatório extrajudicial, o que faz presumir que seus direitos foram devidamente resguardados, caso contrário, o seu advogado constituído teria questionado em alegações finais, o que não foi feito.
Somado a isso, durante o seu interrogatório em juízo confirmou que a autoridade policial lhe orientou sobre o seu direito em ficar em silêncio.
Portanto, não há quaisquer nulidade ou dúvidas que possa ser reconhecida em favor do réu JOSE MAYCON para afastar a autoria delitiva.
Desta forma, reconheço que JOSE MAYCON MACEDO FERREIRA, em concurso com BRENO PINHEIRO DE OLIVEIRA, mediante violência (puxão de cabelo) e grave ameaça, subtraíram coisa alheia móvel das vítimas E.
S.
D.
J. e AYLA CATRINE SANTOS SOUSA, incidindo assim, na figura do art. 157, §2º, inciso II do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 455.975/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.
Ressalte-se que, somente o patrimônio das vítimas Cícero de Sena Silva, motocicleta, e Ayla Catrine Santos Sousa, celular e outros objetos pessoais, foram atingidos, enquanto Elaine, foi vítima apenas da grave ameaça, circunstância deve ser considerada apenas no momento da dosimetria.
Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso.
Conforme anteriormente exposto, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva foram bem demonstradas por meio das provas já comentadas, mostrando-se suficientes para a formação do convencimento deste Magistrado em consonância com o pleito do Ministério Público pela condenação.
Inexiste qualquer dúvida que pudesse ser invocada em benefício da parte ré.
O conjunto probatório não deixa qualquer dúvida a respeito do dolo do agente, que abarca todos os elementos previstos no mencionado tipo.
Inexiste qualquer motivo que possa levar à conclusão de que não tenha praticado a conduta com vontade livre e consciente para a obtenção do resultado.
Ante todo o exposto, a condenação é medida que se impõe. 1.2.
Do réu ROBSON DO NASCIMENTO SILVA Com relação ao acusado ROBSON DO NASCIMENTO SILVA, observo que assiste razão a sua defesa, eis que não ficou efetivamente comprovado que concorreu para a infração penal, isto porque, os elementos probatórios carreados aos autos não demonstraram que o acusado tenha participado do crime de roubo.
Embora o acusado tenha sido encontrado na posse da moto utilizada para a prática do crime, e que os acusados JOSE MAYCON MACEDO FERRREIRA e ROBSON DO NASCIMETO SILVA, tenham afirmado em seus depoimentos prestados em sede policial que o réu tinha conhecimento da infração, a acusação não trouxe nenhum elemento que comprovasse, de maneira categórica, o seu envolvimento na prática delitiva.
Destacasse que embora tenham dito que haveria a divisão dos bens subtraídos, no dia seguinte aos fatos, já com a moto devolvida, não foi encontrada na posse do acusado nenhum dos pertences subtraídos.
Ademais, conforme apontado pelo Ministério Público, o acusado ROBSON forneceu elementos a autoridade policial a fim de que localizasse os demais acusados, o que pode indicar a intenção dos outros acusados de prejudica-lo.
Diante destes elementos, acompanho o parecer do Ministério Público e reconheço que não existem nos autos provas seguras e firmes para a condenação.
Cediço que, para justificar uma condenação, faz-se indispensável um conjunto probatório coeso, harmônico e firmado sob o crivo das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, atestando devidamente a autoria e materialidade delituosas, pois, do contrário, caracteriza-se a dúvida e está, no direito penal, sempre há de ser interpretada em favor do réu.
Observa-se que não se trata de afirmar que o réu não tenha cometido o delito em questão, ou que a vítima e testemunhas ouvidas em sede extrajudicial estejam faltando com a verdade, mas que nos autos não há prova contundente e segura a ponto de justificar o decreto condenatório.
Insta ressaltar que compete a acusação de produzir, sob o crivo do contraditório, prova firme e segura da responsabilização do denunciado pelos fatos descritos na petição inicial, nos termos do artigo 156 do Diploma Processual Penal, cuja detida análise impõe, diante da sistemática processual penal vigente e do princípio da presunção de inocência.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Pará em caso semelhante: “EMENTA.
APELAÇÃO PENAL.
ART. 157, §2º, II, do CPB.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO MINISTERIAL.
PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DA AUTORIA ILÍCITA.
IMPROCEDÊNCIA.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO FRÁGIL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÚNICO DEPOIMENTO COLHIDO EM JUÍZO INÁBIL À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O depoimento de policiais, que atuaram de maneira direta nos fatos, logicamente, não deve ser desprezado; pelo contrário, deve ser sempre considerado válido, como a de qualquer outra testemunha, mormente quando colhido no auto de prisão em flagrante e reafirmado em Juízo de forma segura e coerente, com observância do princípio da ampla defesa e do contraditório.
A hipótese sub judice, no entanto, diverge, na medida em que o único depoimento colhido no âmbito judicial, prestado por um Policial Militar, não ratifica a versão produzida no âmbito investigativo, posto que não presenciou os fatos praticados e não teve contato com as vítimas, referendando o relato das mesmas durante as investigações, resumindo sua atuação, tão somente, à condução do recorrido à Unidade Policial. 2.
Não logrou êxito o Parquet, in casu, em produzir nos autos provas que demonstrassem, de forma estreme de dúvidas, a autoria delitiva imputada ao recorrido, não tendo se desincumbido do pesado ônus que, no Processo Penal de modelo acusatório, calcado no princípio de presunção de inocência, lhe assiste, quanto à produção de provas, motivo pelo qual, resta impositiva a absolvição do acusado por in dubio pro reo. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (2019.04418537-31, 209.070, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2019-10-22, Publicado em 2019-10-31) (grifamos)” Ademais, este juízo comunga do entendimento que em respeito ao Sistema Acusatório consagrado pela Constituição e pelo Código de Processo Penal, não é dado ao magistrado prolatar sentença condenatória quando há pedido de absolvição apresentado pelo Ministério Público, titular da ação penal (art. 129, I, da CF), a não ser que provas contundentes da materialidade e autoria ignoradas pelo parquet.
Isto porque, a acusação não é atividade que se encerra com o oferecimento da denúncia, já que a atividade persecutória persiste até o término da ação penal.
Assim, quando o Ministério Público requer a absolvição do réu, ele está, de forma indireta, retirando a acusação, sem a qual o juiz não pode promover decreto condenatório, sob pena de acusar e julgar simultaneamente.
Pela impossibilidade de condenação em caso semelhante, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL.
ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL.
DELITO DE NATUREZA MATERIAL.
MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP.
MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Reputa-se válida a publicação dirigida a um dos advogados constituídos, quando ausente requerimento de intimação exclusiva. 2.
O delito de sonegação de contribuições previdenciárias, previsto no art. 337-A do CP é de natureza material, consiste na efetiva supressão ou omissão de valor de contribuição social previdenciária, não sendo criminalizada a mera inadimplência tributária. 3.
O descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no inciso III do art. 337-A do CP, por omissão ao dever de prestar informações, sem demonstração da efetiva supressão ou omissão do tributo, não configura o crime previsto no caput do art. 337-A do CP. 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6.
Agravo regimental desprovido.
Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes. (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (sem grifos no original).
Ainda que assim não fosse, somente haveria que se falar em condenação diante do pedido de absolvição apresentado pelo Ministério Público, se existente nos autos provas robustas da existência do crime e da autoria, desconsideras pelo parquet, isto porque, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o art. 385 do Código de Processo Penal, conquanto constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal”.
O art. 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, embora o Ministério Público tenha requerido a absolvição.
Tal norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal.
No caso concreto, contudo, as parcas provas colhidas pela Procuradoria-Geral da República são insuficientes para justificar a aplicação da norma excepcional.
STF. 1ª Turma.
Ap 976/PE, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 13/4/2020.
Destarte, acolhendo a fundamentação da acusação e da defesa, imperiosa se faz a absolvição do réu ROBSON DO NASCIMENTO SILVA, ante a ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, inciso V do Código de Processo Penal. 2.
Do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) O Ministério Público imputa aos réus, a figura do art. 288 do Código Penal, qual seja, associação criminosa.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “para caracterização do delito de associação criminosa, é indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminado.
Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não crime autônomo do art. 288 do Código Penal” (HC 374.515/MS).
Após detida análise dos autos, entendo que não restou suficientemente comprovada a existência de vínculo estável e permanente entre os réus, capaz de caracterizar o crime de associação criminosa.
Isso porque, pelas provas produzidas durante a instrução processual, além de não evidenciar a permanência na atividade criminosa, também não demonstram a associação com o fim de praticar crimes.
Além disso, pelos depoimentos das testemunhas e das vítimas colhidos na audiência de instrução não há sequer relatos que os réus agiam de maneira associada, sendo que as provas documentais e materiais também são insuficientes para comprovar o alegado vínculo criminoso entre os acusados.
Somado a isso, prevê o tipo penal para a configuração do crime de associação criminosa é necessário a presença de no mínimo 03 (três) pessoas, o que não ocorreu nos autos, tendo em vista que o acusado ROBSON sequer participou da empreitada criminosa.
Dito isto, a absolvição dos réus, com relação a imputação do art. 288 do Código Penal, na forma do art. 386, inciso II, é medida de rigor.
III.
DECISÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para: a) CONDENAR o réu JOSÉ MAYCON MACEDO FERREIRA como incurso nas sanções previstas no art. 157, §2º, incisos II do Código Penal e ABSOLVE-LO da imputação do art. 288, caput, do Código Penal, na forma do art. 386, inciso II do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER o acusado ROBSON DO NASCIMENTO SILVA, das imputações do art. 157, §2º, inciso II e art. 288, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, incisos V e II, respectivamente, ambos do Código de Processo Penal; e c) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE pela morte do acusado BRENO PINHEIRO DE OLIVEIRA nos termos do art. 107, inciso I do CP.
Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) – vítima CÍCERO DE SENA SILVA A culpabilidade do acusado não supera os traços que definem o delito em análise.
Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ.
Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade.
Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial.
Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada.
As consequências do delito foram normais à espécie.
Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise.
Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, aumento a pena-base, para cada circunstância negativa, em um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, estabelecendo-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Embora o réu tenha permanecido em silêncio no seu interrogatório judicial, reconheço a circunstância atenuante referente a confissão espontânea (art. 65, inc.
III, alínea “d”, do Código Penal), eis que confessou os fatos perante a autoridade policial.
No entanto, tal fato não poderá servir para alteração da pena-base, eis que fixada no mínimo legal, em atenção ao disposto na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada. c) Das causas de diminuição ou de aumento Presente a causa de aumento prevista no artigo 157, §2, inciso II do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena anteriormente fixada em 1/3.
Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
PENA DEFINITIVA Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) – vítima AYLA CATRINE SANTOS SOUZA A culpabilidade do acusado supera os traços que definem o delito em análise, eis que além de subtrair os pertencentes da vítima, mediante grave ameaça, a ofendeu, com os seguintes dizeres: ah não tem dinheiro e ainda anda lisa essa rapariga”.
A submissão da vítima a humilhação, enquanto tem seus pertencentes subtraídos, após ser ameaçada, evidencia uma reprovabilidade maior do ato, que demanda uma exasperação da pena base.
No roubo, a humilhação já reside na própria situação da submissão, não havendo necessidade tornar a situação ainda mais constrangedora, como fez o acusado Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ.
Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade.
Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial.
Existem circunstânci -
17/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 13:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 13:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2024 09:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
11/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 15:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 13:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/07/2024 09:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
19/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:30
Juntada de Ofício
-
08/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2022 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2022 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:29
Juntada de Alvará de Soltura
-
25/11/2022 12:00
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/11/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
07/11/2022 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 21:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 19:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 10:00
Juntada de Informações
-
14/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2022 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2022 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:09
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/08/2022 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 12:57
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:49
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/08/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 12:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/08/2022 11:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/08/2022 11:57
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
12/08/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2022 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2022 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 08:52
Audiência Custódia realizada para 19/07/2022 11:00 Vara Única de Dom Eliseu.
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21/07/2022 08:52
Audiência Custódia designada para 19/07/2022 11:00 Vara Única de Dom Eliseu.
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20/07/2022 10:19
Juntada de Mandado de prisão
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19/07/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2022 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2022 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2022 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2022 08:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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