TJPA - 0809528-76.2024.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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05/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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01/09/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 0809528-76.2024.8.14.0015 JUÍZA: ELAINE NEVES DE OLIVEIRA CONCILIADOR(A): CAINÃ FRANCO CONCILIADOR(A): HERICA DA PAIXÃO DATA: 31/07/2025 ÀS 10H20 PROMOVENTE: ALESSANDRA DIAS LUZ DA SILVA ADVOGADA: LARISSA THAYANNE MOTA MOURA OAB/AM 17.591 PROMOVIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: VITOR HENRIQUE ALBUQUERQUE PONTES BRANDÃO - OAB/PA 19.730 PREPOSTO: LEONARDO RODRIGUES MARQUES - CPF: *18.***.*78-60 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência na modalidade híbrida.
AUSENTE a parte requerente.
PRESENTE a advogada.
PRESENTE o requerido, acompanhado de advogado e representado por preposto.
A tentativa de conciliação restou impossibilitada.
Não foram produzidas mais provas.
A advogada da parte autora solicitou prazo de 24h para juntar a justificativa da ausência da requerente.
Em seguida, pela MM juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: Dispenso relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Feito o pregão de praxe, verificou-se a ausência da parte requerente embora intimada desta audiência.
Decido.
Conforme preceitua art.51, I da Lei 9099/95 não comparecendo o autor sem justificativa a qualquer audiência do processo este deve ser extinto.
Ante o exposto EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, c/c, o artigo 51, inciso I da LJE.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, conforme Enunciado 28, do Fonaje.
ARQUIVEM-SE os autos.
Termo encerrado.
Dispensada as assinaturas.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
07/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/07/2025 11:18
Audiência Una realizada conduzida por ELAINE NEVES DE OLIVEIRA em/para 31/07/2025 10:20, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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31/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 23:24
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0809528-76.2024.8.14.0015 RECLAMANTE: Nome: ALESSANDRA DIAS LUZ DA SILVA Endereço: Rua Dois de Janeiro, 230, Marambaia, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 RECLAMADO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 AUDIÊNCIA Una em 31/07/2025 10:20h OBS: O LINK ESTARÁ DENTRO DOS AUTOS, CASO A PARTE PETICIONE DENTRO DO PROCESSO PELO MENOS 48 HORAS ANTES DA AUDIÊNCIA.
INTIMAÇÃO Pelo presente, o reclamante ou reclamado está INTIMADA para comparecimento à AUDIÊNCIA, que se realizará perante o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL, nesta cidade, à Av.
PRESIDENTE VARGAS, 2639, CENTRO, FÓRUM JUDICIÁRIO, CASTANHAL-PA, oportunidade em que será proposta a conciliação entre as partes e, na hipótese de não realização de acordo, imediatamente ocorrerá a instrução e julgamento do feito, conforme prevê o art. 27 da Lei 9.099/95.
OBS: As audiências deste Juizado poderão ser realizadas pelo Aplicativo MICROSOFT TEAMS, plataforma unificada de comunicação também para videoconferência.
Assim sendo, a audiência designada neste processo poderá ser realizada de forma on-line, Para tanto, AS PARTES DEVEM BAIXAR O APLICATIVO NO CELULAR OU COMPUTADOR e acessar a reunião no dia e horário já designados.
Para participar, entre em contato com antecedência no número (91) 99355-5625 (Whatsapp) ou telefone fixo (91) 3412-4834 ou [email protected] Advertência: -Tratando-se de audiência de instrução e julgamento ou UNA, a parte interessada em oitiva de testemunha ficará responsável por levar a testemunha no dia da audiência. - O não comparecimento a audiência acima designada ou a audiência de Instrução e Julgamento, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais. - A ré deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53).
Castanhal, 20 de maio de 2025 Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
20/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA DIAS LUZ DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:14
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0809528-76.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Reclamante/Exequente: Nome: ALESSANDRA DIAS LUZ DA SILVA Endereço: Rua Dois de Janeiro, 230, Marambaia, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Requerido(a): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) Probabilidade do direito: a parte autora deve demonstrar elementos que evidenciem, de maneira clara e inequívoca, a plausibilidade do direito invocado. (ii) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: a parte deve demonstrar que a demora na prestação jurisdicional poderá causar-lhe prejuízo de difícil reparação.
Sob o ponto de vista que deve nortear a cognição sumária ora realizada, os fundamentos deduzidos, embora relevantes, são insuficientes para autorizar a concessão do pedido de tutela de urgência.
Além disso, não restou demonstrado de forma contundente que eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarretará dano irreparável ou de difícil reparação.
A própria jurisprudência é pacífica no sentido de que a inclusão do nome em cadastros de inadimplentes, por si só, não é suficiente para ensejar a concessão de tutela antecipada, uma vez que, caso comprovada a irregularidade posteriormente, há a possibilidade de reversão da situação e, inclusive, de eventual reparação por danos morais.
Portanto, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é prudente que o caso seja submetido ao crivo do processo judicial em sua integralidade, possibilitando à parte requerida apresentar suas alegações e eventuais provas.
Portanto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
Aguarde-se a audiência.
Intime-se as partes CUMPRA-SE.
Castanhal, data da assinatura eletrônica no sistema.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
14/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:23
Audiência Una designada para 31/07/2025 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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25/09/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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