TJPA - 0809528-76.2024.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Angelica Adbulmassih Olegario da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:46
Recebidos os autos
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15/09/2025 08:46
Conclusos para despacho
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15/09/2025 08:46
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0809528-76.2024.8.14.0015 RECLAMANTE: Nome: ALESSANDRA DIAS LUZ DA SILVA Endereço: Rua Dois de Janeiro, 230, Marambaia, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 AUDIÊNCIA Una em 31/07/2025 10:20h OBS: O LINK ESTARÁ DENTRO DOS AUTOS, CASO A PARTE PETICIONE DENTRO DO PROCESSO PELO MENOS 48 HORAS ANTES DA AUDIÊNCIA.
INTIMAÇÃO Pelo presente, o reclamante ou reclamado está INTIMADA para comparecimento à AUDIÊNCIA, que se realizará perante o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL, nesta cidade, à Av.
PRESIDENTE VARGAS, 2639, CENTRO, FÓRUM JUDICIÁRIO, CASTANHAL-PA, oportunidade em que será proposta a conciliação entre as partes e, na hipótese de não realização de acordo, imediatamente ocorrerá a instrução e julgamento do feito, conforme prevê o art. 27 da Lei 9.099/95.
OBS: As audiências deste Juizado poderão ser realizadas pelo Aplicativo MICROSOFT TEAMS, plataforma unificada de comunicação também para videoconferência.
Assim sendo, a audiência designada neste processo poderá ser realizada de forma on-line, Para tanto, AS PARTES DEVEM BAIXAR O APLICATIVO NO CELULAR OU COMPUTADOR e acessar a reunião no dia e horário já designados.
Para participar, entre em contato com antecedência no número (91) 99355-5625 (Whatsapp) ou telefone fixo (91) 3412-4834 ou [email protected] Advertência: -Tratando-se de audiência de instrução e julgamento ou UNA, a parte interessada em oitiva de testemunha ficará responsável por levar a testemunha no dia da audiência. - O não comparecimento a audiência acima designada ou a audiência de Instrução e Julgamento, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais. - A ré deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53).
Castanhal, 20 de maio de 2025 Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0809528-76.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Reclamante/Exequente: Nome: ALESSANDRA DIAS LUZ DA SILVA Endereço: Rua Dois de Janeiro, 230, Marambaia, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Requerido(a): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) Probabilidade do direito: a parte autora deve demonstrar elementos que evidenciem, de maneira clara e inequívoca, a plausibilidade do direito invocado. (ii) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: a parte deve demonstrar que a demora na prestação jurisdicional poderá causar-lhe prejuízo de difícil reparação.
Sob o ponto de vista que deve nortear a cognição sumária ora realizada, os fundamentos deduzidos, embora relevantes, são insuficientes para autorizar a concessão do pedido de tutela de urgência.
Além disso, não restou demonstrado de forma contundente que eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito acarretará dano irreparável ou de difícil reparação.
A própria jurisprudência é pacífica no sentido de que a inclusão do nome em cadastros de inadimplentes, por si só, não é suficiente para ensejar a concessão de tutela antecipada, uma vez que, caso comprovada a irregularidade posteriormente, há a possibilidade de reversão da situação e, inclusive, de eventual reparação por danos morais.
Portanto, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é prudente que o caso seja submetido ao crivo do processo judicial em sua integralidade, possibilitando à parte requerida apresentar suas alegações e eventuais provas.
Portanto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
Aguarde-se a audiência.
Intime-se as partes CUMPRA-SE.
Castanhal, data da assinatura eletrônica no sistema.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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