TJPA - 0805727-87.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 01:14
Decorrido prazo de MARCIO NATALINO DO ESPIRITO SANTOS GOMES em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:56
Conclusos para despacho
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27/10/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 04:27
Decorrido prazo de MARCIO NATALINO DO ESPIRITO SANTOS GOMES em 18/10/2022 23:59.
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22/09/2022 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n° 0805727-87.2021.8.14.0006, em trâmite no PJE Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO NATALINO DO ESPIRITO SANTOS GOMES REU: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que o(s) requerido interpôs recurso de Apelação tempestivamente, nos termos do Art. 1.003, §5º do CPC.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 20 de setembro de 2022 GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
20/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/09/2022 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 18:21
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2022 03:24
Decorrido prazo de MARCIO NATALINO DO ESPIRITO SANTOS GOMES em 05/09/2022 23:59.
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27/08/2022 03:15
Decorrido prazo de MARCIO NATALINO DO ESPIRITO SANTOS GOMES em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:12
Publicado Sentença em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 18:49
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2022 02:15
Decorrido prazo de MARCIO NATALINO DO ESPIRITO SANTOS GOMES em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 01:33
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0805727-87.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCIO NATALINO DO ESPIRITO SANTOS GOMES Advogados do(a) AUTOR: THIAGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS - PA28138, YAN CESAR MACIEL GALIZA - PA26888, MARIA THAIS NOBRE DE MAGALHAES - PA28892 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 06/04/2022.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
12/04/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2021 01:02
Decorrido prazo de MARCIO NATALINO DO ESPIRITO SANTOS GOMES em 02/08/2021 23:59.
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26/07/2021 11:43
Conclusos para decisão
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26/07/2021 11:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 09:27
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2021 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/06/2021 23:59.
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25/06/2021 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2021 00:42
Decorrido prazo de MARCIO NATALINO DO ESPIRITO SANTOS GOMES em 16/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:07
Decorrido prazo de MARCIO NATALINO DO ESPIRITO SANTOS GOMES em 07/06/2021 23:59.
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12/05/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 08:17
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2021 14:05
Conclusos para decisão
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03/05/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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