TJPA - 0805840-36.2021.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCIANA QUINTINO PINTO em 04/02/2025 23:59.
-
21/12/2024 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
-
21/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
11/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:23
Juntada de decisão
-
14/03/2024 21:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:45
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2023 01:54
Decorrido prazo de LUCIANA QUINTINO PINTO em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
19/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2023 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2023 07:44
Decorrido prazo de LUCIANA QUINTINO PINTO em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 03:34
Decorrido prazo de LUCIANA QUINTINO PINTO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:09
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:17
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2023 00:02
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
27/07/2023 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 03:52
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
05/06/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 27/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 08:28
Decorrido prazo de LUCIANA QUINTINO PINTO em 29/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 01:49
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0805840-36.2021.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: LUCIANA QUINTINO PINTO Endereço: Nome: LUCIANA QUINTINO PINTO Endereço: Rua 67 LT 100, QD 16, JARDIM CANADA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: MORRO DOS VENTOS, QD ESPECIAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata a ação individual que busca tutelar interesse individual homogêneo, na medida em que se caracteriza como direito individual de massa, que apresentam uma origem comum, muito embora sejam caracterizados pela plena divisibilidade de seu objeto, certeza e clareza na determinação de seus titulares, mas que, por uma política processual, a relação jurídica base que conecta os interessados autoriza que sejam exercidos e tutelados em conjunto.
Dito isso, e ressaltando que o STJ ressalta não haver litispendência entre a ação coletiva e a ação individual (Precedentes: AgRg no REsp 976325 / DF, DJe 26/08/2010; AgRg no REsp 1089917 / DF, DJe 19/10/2009; AgRg no REsp 813282 / RS, DJe 10/08/2009; REsp 640071 / PE, DJ 28/02/2005 p. 298; REsp 327184 / DF, DJ 02/08/2004 p. 474) (Deve ser afastada a alegada ocorrência de litispendência da ação individual com ação coletiva que visa ao reconhecimento de direitos individuais homogêneos.
Com efeito, é pacífico o entendimento nesta Corte segundo o qual "a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura da ação individual" (AGREsp 240.128/PE, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJ de 02.05.2000).
Com a devida vênia que a ocasião merece, muito embora não haja litispendência entre tais ações, já que os direitos individuais homogêneos possuem natureza individual, e tendo em vista que apenas por política legislativa e razões processuais é a eles conferida a possibilidade de cumulação num só processo coletivo, este juízo entende pela necessidade de suspensão automática das demandas com vias a garantir a efetividade e economia processual, estandartes da técnica processual atual.
Sobre tal entendimento, Didier Jr. nos ensina que se trata de “uma exigência de ordem pública, não só decorrente da necessária racionalização do exercício da função jurisdicional, como forma de evitar decisões diversas para situações semelhantes, o que violaria o princípio da igualdade. ” Por derradeiro, esclarece o juízo que essa medida visa não só concentrar a atividade jurisdicional, mas impedir o conflito de decisões judiciais, os dispêndios financeiros e o próprio abarrotamento do Judiciário.
Ainda, tal medida não acarretará dano direto ao autor individual, na medida em que a hipótese da demanda coletiva ser julgada procedente, seria o autor da demanda individual alcançado pelo decisum em face dos efeitos da coisa julgada e,
por outro lado, caso a pretensão coletiva não seja julgada procedente, persistirá a possibilidade e interesse no julgamento das demandas individuais propostas que haviam sido suspensas em razão da demanda coletiva.
Ante o exposto, determino a SUPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS, que tramitam neste juízo sobre a nomeação de candidatos aprovados no CONCURSO PÚBLICO, edital n. º 001/2017, até o julgamento da ação coletiva ação civil pública n. 0804356-20.2020.8.14.0040.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 31 de março de 2022 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
31/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/03/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 15:29
Juntada de Petição de parecer
-
16/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 06:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 23/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 09:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/09/2021 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2021 01:15
Decorrido prazo de LUCIANA QUINTINO PINTO em 27/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 15:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0805840-36.2021.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: LUCIANA QUINTINO PINTO Endereço: Nome: LUCIANA QUINTINO PINTO Endereço: Rua 67 LT 100, QD 16, JARDIM CANADA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: MORRO DOS VENTOS, QD ESPECIAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO A concessão de liminar no mandado de segurança encontra amparo no art. 7º inciso III da Lei n. 12.016/2009, o qual autoriza a medida quando "houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
Implementados os pressupostos, ou seja, a demonstração da relevância da fundamentação e da ineficácia da medida caso seja finalmente deferida, os quais são examinados a partir de uma cognição sumária, a liminar, em razão do seu caráter precário, poderá ser confirmada, alterada ou rechaça ao longo da instrução processual.
Na hipótese vertente, a liminar implica total esgotamento do mérito do writ.
Frisese que o impetrante afirma preterição, por conta de contratações precárias para ocupar cargos públicos.
Partindo dessa premissa, a prudência recomenda que se aguarde as informações pertinentes, não se vislumbrando prejuízo iminente, tendo em vista que o concurso público ainda está dentro do prazo de validade.
Além do mais, o colendo STJ possui entendimento pacífico no sentido de ser inviável a nomeação e posse de candidato a concurso público através de decisão judicial ainda não transitada em julgado.
Neste sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO.
CANDIDATO SUB JUDICE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
RESERVA DE VAGA.
VIABILIDADE.
Esta e.
Corte já tem entendimento pacífico no sentido de que é inviável a nomeação de candidato aprovado em concurso público, cuja permanência no certame foi garantia por decisão judicial ainda não transitada em julgado.
Assegura-se tão-somente a reserva de vaga até o trânsito em julgado daquela decisão.
Precedentes.
Segurança concedida parcialmente.¿ (MS 11.385/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 16/10/2006 p. 284) Sendo assim, não existindo o risco de ineficácia da medida, no caso de concessão da ordem, indevida a concessão da liminar (nomeação e posse) no mandado de segurança.
A imediata nomeação e posse do impetrante ultrapassaria o princípio da razoabilidade, por restar nítida a dificuldade de reversão.
Neste sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - NOMEAÇÃO E POSSE PARA O CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR - NOMEAÇÕES ANTERIORES TORNADAS SEM EFEITO - ALEGADO DIREITO SUBJETIVO À POSSE - LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM NOME DA IMPETRANTE - DECISÃO MANTIDA -RECURSO DESPROVIDO.
A liminar atacada limitou-se tão somente a garantir à impetrante a reserva de vaga no cargo postulado, devendo a matéria atinente ao direito subjetivo à posse ser analisada quando da apreciação do mérito."(20110020071213MSG, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, Conselho Especial, DJ 21/06/2011). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
PRETENSÃO DE IMEDIATAS NOMEAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE NO CARGO DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO.
DEFERIMENTO PARCIAL.
RESERVA DE VAGA. 1.
A reserva de vaga conferida à impetrante atende ao propósito de garantir as respectivas nomeação e posse no cargo para o qual se habilitara em concurso público, observando-se a ordem de classificação para efeito de lotação, na hipótese de posterior concessão da segurança pleiteada, daí por que há de ser mantida a decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar. 2.
Recurso não provido." (20100020025565MSG, Relator CRUZ MACEDO, Conselho Especial, DJ 17/05/2010 p. 113)." Todavia, revela-se prudente e razoável tão somente deferir a reserva da respectiva vaga, até o julgamento do mérito do writ.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada tão somente para determinar à d. autoridade coatora que proceda à reserva de vaga do candidato impetrante, observada sua classificação no certame, e isso até o julgamento de mérito do presente mandamus, oportunidade em que o alegado direito líquido e certo será verificado e decidido de forma definitiva.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora do conteúdo desta decisão e da petição inicial com os documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Findo o prazo estipulado acima, com ou sem informações, remetam os autos ao Ministério Público para que se manifeste, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 18 de agosto de 2021 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/08/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:11
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/08/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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