TJPA - 0801740-22.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 13:34
Baixa Definitiva
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02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801740-22.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: VARA ÚNICA DE PORTEL /PA AGRAVANTE: OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO ADVOGADA: OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO - OAB/PA 36794-A AGRAVADO: JOSE ADEMIR DIAQUINO DOS SANTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO, interpôs Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara única de Portel/PA, que na Ação Judicial[1] movida contra JOSE ADEMIR DIAQUINO DOS SANTOS, após contraditório, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo Agravante.
Eis o texto hostilizado: “(...)DECISÃO Considerando o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, com base no art. 98 do CPC e nas declarações e documentos apresentados (IDs 121473156-121473159 e 121473147-121473152), verifica-se que: 1.
As declarações fiscais revelam rendimentos superiores à média para declaração de hipossuficiência econômica. 2.
Os extratos bancários demonstram movimentações incompatíveis com a condição alegada de pobreza, no total, foram movimentados em torno de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, o que não restou demonstrado.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor.
Determino que o mesmo efetue o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).
Intime-se.
Portel/PA, data da assinatura.
THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito (...)” OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO, ao ID. 24664909, cingiu seu levante na percepção dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, pois da prova juntada após oportunização, revelou-se a sua incapacidade financeira.
Sob ID. 24753199 determinei a juntada de mais elementos a fim de robustecer a alegação de hipossuficiência.
Peticionamento do agravante ao ID. 25165139 informando a respeito da juntada dos extratos obtidos, bem como justificando a respeito de transações.
Sem contraminuta, por força do presente julgamento monocrático ex vi do art. 932 do CPC. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Agravo de Instrumento conhecido.
Cinge o texto recursal em analisar se o Agravante é (ou não) hipossuficiente para os efeitos de recebimento da benesse da gratuidade de justiça e adianto: Não! Não é pobre na forma da lei.
Não é de hoje que o instituto da gratuidade de justiça vem sendo banalizado, atraindo maior cuidado e fidalguia do julgador na hora de conceder ou não conceder o benefício.
Isso porque, o beneplácito que serve para atender aqueles que não podem pagar as custas sem prejuízo de subsistência vem sendo requerido de forma automática, sem, de fato, que a parte dele necessite.
Pois bem.
Nem todas as contas postas ao ID. 25175943 tiveram seus extratos juntados, ou ainda declaração das respectivas instituições de que as contas estavam inativadas ou sem movimentação.
Para mais, o que se observa é que valores da pessoa jurídica CNPJ 17.***.***/0001-09 são depositadas diretamente nas contas da pessoa física do agravante, o que faz crer por outra fonte de renda que não apenas a anunciada.
Estabelecido no artigo 98 e seguintes do Estatuto Processual Civil, [2] a gratuidade processual almejada por pessoa natural marca-se pela importante presunção juris tantum de pobreza, que permite conceder ao necessitado processual a isenção de adimplemento forçoso das custas e despesas processuais mediante mera declaração de hipossuficiência.
Nesse raciocínio, leciona Cássio Scarpinella Bueno[3]: De acordo com o caput do art. 98, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Sentido da lei reforçado e com redação melhorada na disposição do artigo 99, §2º, do Estatuto Processual Civil, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º (omissis). § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além do mais, após a justificativa apontada em Primeiro Grau pelo Juízo, não houve cotejo com eventual diálogo entre o valor das custas (que podem até ser parceladas inclusive) com os rendimentos do Agravante.
Ademais, é necessário frisar que a Declaração de hipossuficiência não detém presunção absoluta, demandando ser confirmada pelas demais provas dos autos, que, no presente caso, fizeram afastar a qualidade da declaração.
Neste sentido é a súmula 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Neste espeque, vejo que, de fato, o Recorrente não é pobre na forma da lei, sendo forçoso a manutenção da decisão recorrida com a não concessão do beneplácito, dada a suficiência do Recorrente para adimpli-las.
Em muitos casos, o instituto da gratuidade de justiça que serve de via para materialização do acesso à justiça àqueles que não possui condições, acaba por ser requerido indevidamente, por partes que, mesmo possuindo plena capacidade do custeio das cifras – até mesmo de forma parcelada – insistem em uma retórica de pobreza, mesmo quando a prova juntada nos autos revele absolutamente o contrário.
Anote-se que as custas processuais, se deferidas sem qualquer filtro, sem qualquer rigor, ou mesmo em outras palavras, deferidas a quem não tem direito, atraem a instabilidade financeira deste poder judiciário, dada a sua finalidade, obviamente.
Neste cenário, nem o – verdadeiro hipossuficiente- nem aquele que assim se diz, terão a estrutura mínima de justiça.
A prova dos autos, em vez de bater pela hipossuficiência, na verdade, remonta por ser indevido, no caso, a concessão da benesse ante a qualidade assumida pelo Agravante como quem detém possibilidade do custeio das verbas processuais.
Acertada a decisão do togado a quo.
Indeferido, por sua vez, o pedido de ID. 25165139, - oficio ao Banco Central – uma vez que a prova dos autos remonta pela compreensão já adotada nesta decisão: o Agravante não faz jus ao benefício da gratuidade.
Ante o exposto, monocraticamente, conhecendo do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo a decisão recorrida que indeferiu a gratuidade de justiça ao Recorrente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém do Pará, data conforme registrada no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora [1]AÇÃO COMINATÓRIA sob o número: 0800423-88.2024.8.14.0043. [2]Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 102.
Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. [3] BUENO, C.
S.
Manual de direito processual civil. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. -
07/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:33
Conhecido o recurso de OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO - CPF: *35.***.*24-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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26/02/2025 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801740-22.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR ORIGEM: VARA ÚNICA DE PORTEL /PA AGRAVANTE: OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO ADVOGADO: OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO - OAB/PA 36794-A AGRAVADO: JOSE ADEMIR DIAQUINO DOS SANTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Autos recebidos em gabinete no dia 10 de fevereiro de 2025.
Em se tratando de direito cujo titular é OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO, após leitura atenta, vejo (com os documentos carreados até então) ainda não estar evidentemente comprovada a hipossuficiência do Agravante Requerente.
Assim sendo, antes de apreciar o pleito – pelo sim ou pelo não -determino: 1.
Se mantida a tese da hipossuficiência: 1.1.
Que a OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO, em 5 (cinco) dias, junte: 1.1.1.
Relatório “SCR” e “CCS” Banco Central do Brasil, bem como os três últimos meses de movimentação bancária de todas as contas vinculadas ao CPF do Agravante constante dos registros. 2.
O descumprimento das determinações ensejará em não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber Após, em tudo certificado, conclusos.
Belém do Pará, data conforme consta do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
17/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/02/2025 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 22:04
Declarada incompetência
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05/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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