TJPA - 0800647-70.2025.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:45
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0800647-70.2025.8.14.0017 REQUERENTE: DENIZE MONTEIRO COSTA Nome: ALOISIO PERREIRA COSTA Endereço: RUA DOM SEBASTIÃO TOMAZ, 231, CANUDINHO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Considerando a petição do Ministério Público, por meio da qual requer a juntada de laudo médico atualizado que ateste o estado de saúde do idoso, com a devida especificação do Código Internacional de Doenças (CID), a fim de subsidiar a adequada instrução processual e a eventual adoção de medidas protetivas.
DETERMINO a intimação da parte responsável para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos laudo médico atualizado acerca do estado de saúde do idoso, contendo, obrigatoriamente, a indicação do respectivo CID.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis, inclusive a realização de avaliação médica oficial, se necessário.
Cumpra-se.
Intime-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA PORTARIA Nº 3244/2025-GP -
21/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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11/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 12:28
Decorrido prazo de DENIZE MONTEIRO COSTA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0800647-70.2025.8.14.0017 REQUERENTE: DENIZE MONTEIRO COSTA Nome: DENIZE MONTEIRO COSTA Endereço: travessa rufino brasil, 1263, são luis I, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: ALOISIO PERREIRA COSTA Nome: ALOISIO PERREIRA COSTA Endereço: RUA DOM SEBASTIÃO TOMAZ, 231, CANUDINHO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Denise Monteiro Costa em face de Aloísio Pereira Costa, com fundamento nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, visando ao reconhecimento da incapacidade civil do requerido e à nomeação de curador.
A parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. 1.
Do Recebimento da Petição Inicial A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e está acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda.
Ademais, restam atendidas as exigências do art. 750 do CPC, que regula a tramitação das ações de interdição.
Assim, recebo a petição inicial, determinando o regular prosseguimento do feito. 2.
Da Justiça Gratuita A autora declarou sua hipossuficiência financeira e juntou documentos que corroboram tal alegação.
Nos termos do art. 98 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, salvo prova em contrário.
Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 3.
Da Intervenção do Ministério Público Nos termos do art. 752, § 1º, do CPC, o Ministério Público deve intervir no feito, pois se trata de ação que envolve incapacidade civil.
Assim, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Conclusão Ante o exposto, determino: a) O recebimento da petição inicial, com o regular prosseguimento do feito; b) A concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora; c) A remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias; d) Após a manifestação ministerial, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito -
11/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a DENIZE MONTEIRO COSTA - CPF: *15.***.*81-68 (REQUERENTE).
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10/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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